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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 588/2001. - No quadro do desenvolvimento das relações entre Portugal e Marrocos, foi acordada a promoção de mecanismos que contribuam para o aprofundamento das relações económicas entre os dois países, designadamente através do reforço das ligações entre empresas portuguesas e marroquinas.
Para tal, e tendo em conta:
A política de internacionalização da economia portuguesa, nomeadamente no que se refere à importância do aumento das exportações para zonas consideradas de interesse estratégico, bem como à constituição e reforço de parcerias empresariais nessas zonas;
A política de cooperação financeira de Portugal com os países em desenvolvimento, destinada a contribuir para ultrapassar o obstáculo ao crescimento económico decorrente da escassez de capitais, aliada ao objectivo definido pelo Governo de aumentar o rácio português "ajuda pública ao desenvolvimento/PNB";
A aceitação pela Caixa Geral de Depósitos da abertura a favor do Reino de Marrocos de uma linha de crédito até ao montante máximo de 10 milhões de euros, destinada ao financiamento de:
a) Importações de bens e serviços de origem portuguesa no âmbito da criação e desenvolvimento de empresas mistas luso-marroquinas;
b) Aquisição de bens e serviços portugueses por pequenas e médias empresas marroquinas;
c) Despesas locais resultantes das operações mencionadas na alínea a), até um máximo de 15% do valor do contrato entre o exportador e o importador:
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 77/2001, determina-se o seguinte:
1 - A República Portuguesa atribui ao Reino de Marrocos uma contribuição destinada à liquidação do diferencial entre a taxa de juro a suportar por aquele país (0,75%) e a taxa de mercado acordada com a Caixa Geral de Depósitos.
2 - As condições a aplicar à referida linha de crédito serão as constantes da ficha técnica anexa ao presente despacho.
3 - A contribuição referida no n.º 1 será suportada por verba inscrita no orçamento do Ministério das Finanças, Direcção-Geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais - despesas de cooperação.
15 de Maio de 2001. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
ANEXO
Ficha técnica
1 - Mutuante - Caixa Geral de Depósitos.
2 - Mutuário - Reino de Marrocos.
3 - Montante - até ao equivalente a Euros 10 000 000.
4 - Utilização:
O Reino de Marrocos colocará os montantes resultantes da presente linha de crédito à disposição de bancos locais, que por sua vez os cederão aos beneficiários finais;
O período de utilização será de três anos, com possibilidade de prorrogação por acordo entre as partes.
5 - Reembolso - em 11 prestações anuais iguais, vencendo-se a primeira cinco anos após a data da primeira utilização.
6 - Taxa de juro:
A suportar pelo Reino de Marrocos - 0,75% ao ano;
A suportar pela República Portuguesa - diferencial entre a taxa acordada com a Caixa Geral de Depósitos e a taxa a suportar pelo Reino de Marrocos.
7 - Juros de mora - 3,75% ao ano.
8 - Pagamento de juros - anualmente, vencendo-se a primeira prestação um ano após a data da primeira utilização e as seguintes sucessivamente até à integral amortização do capital utilizado.
9 - Outras disposições - a República Portuguesa poderá adquirir à Caixa Geral de Depósitos os créditos resultantes do presente financiamento, pelos montantes e condições estabelecidos em acordo bilateral.