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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 595/2004. - A permissão genérica de condução de viaturas oficiais a funcionários e agentes que não sejam motoristas ou a quem não estejam distribuídas está sujeita a despacho do Ministro das Finanças e da Administração Pública, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março, e do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro.
A falta de pessoal qualificado para a função de condução de viaturas do Estado, a natureza das funções, quer no âmbito de acções inspectivas quer de auditorias, e a racionalização dos meios disponíveis são motivos que justificam a concessão de autorização genérica de condução de viaturas oficiais.
A autorização agora concedida visa exclusivamente a satisfação das necessidades de transporte dos serviços, não abrangendo, em conformidade com a legislação aplicável, a utilização das referidas viaturas para uso pessoal.
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro, determina-se o seguinte:
1 - É conferida permissão genérica de condução de viaturas oficiais afectas à Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão:
a) Aos funcionários da carreira de inspecção no desempenho efectivo de funções inspectivas e de auditoria;
b) Aos dirigentes seguintes:
Engenheiro José Manuel Mendonça Lima.
Dr.ª Lisdália Maria Bairras Amaral Portas.
2 - A permissão genérica conferida pela alínea b) do número anterior caduca com o termo das funções em que cada um dos dirigentes se encontra investido.
23 de Setembro de 2004. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves.
