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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 605/2001. - Considerando que na XVII Cimeira Luso-Espanhola, realizada em Sintra, em 29 e 30 de Janeiro de 2001, entre os Governos da República Portuguesa e do Reino de Espanha, foi acordado que as pretensões de indemnização pelos prejuízos decorrentes da ocupação em Portugal de prédios urbanos na década de 70, formuladas por cidadãos espanhóis e ainda pendentes, seriam objecto de resolução extrajudicial no âmbito de uma comissão arbitral a constituir para o efeito;
Considerando que, na sua maior parte, esses processos não se encontram completamente instruídos, carecendo ainda, para poderem ser submetidos à apreciação da comissão, de diligências instrutórias complementares;
Tendo em vista a constituição da comissão arbitral e a criação de condições que possibilitem o cumprimento, com brevidade, do respectivo mandato acordado na referida Cimeira:
Determina-se o seguinte:
1 - A comissão arbitral será composta por três membros: um árbitro representante do Governo Português, um árbitro representante do Governo Espanhol e um terceiro árbitro, que presidirá, escolhido de entre personalidades portuguesas com perfil adequado e de reconhecida idoneidade, prestígio e competência, por mútuo acordo entre ambos os Governos.
2 - É designado árbitro representante do Governo Português na comissão arbitral o Dr. Fernando Martins da Palma, secretário-geral do Ministério das Finanças.
3:
3.1 - No exercício da suas funções, o árbitro representante do Governo Português será coadjuvado por representantes da Direcção-Geral das Relações Bilaterais do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Direcção-Geral do Património do Ministério das Finanças, para tal designados.
3.2 - O referido árbitro poderá, quando o julgue necessário, solicitar a assessoria de funcionários de outros serviços dos referidos departamentos do Estado.
4 - A comissão arbitral poderá solicitar, por intermédio da Direcção-Geral das Relações Bilaterais do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a colaboração de quaisquer organismos ou serviços do Estado para efeitos de obtenção dos elementos de instrução dos processos que entender necessários à respectiva apreciação.
5 - A comissão arbitral proporá ao Governo Português, por intermédio do árbitro seu representante, as formas de apoio que entender necessárias ao respectivo funcionamento, nomeadamente em matéria de instalações, apoio administrativo, meios financeiros e outras.
6 - A comissão poderá aprovar um regulamento interno de funcionamento que preveja, entre outras matérias julgadas adequadas, as seguintes:
a) O modo e periodicidade de realização das sessões;
b) A participação de pessoas com conhecimentos especializados, sem o direito a voto;
c) A forma e prazos de aprovação das deliberações.
7 - Na decisão de cada um dos processos submetidos à sua apreciação, a comissão arbitral deverá pronunciar-se sobre a existência do direito à indemnização e, em caso afirmativo, sobre o respectivo quantitativo, em obediência aos critérios que previamente estabelecer.
25 de Junho de 2001. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.