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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 615/2003. - A protecção social dos trabalhadores bancários, na generalidade, integra um regime misto assegurado pelo sistema público de segurança social e pelas entidades empregadoras no contexto dos mecanismos que integram o respectivo acordo colectivo do trabalho, sem prejuízo da existência de um universo de trabalhadores bancários, com enquadramento obrigatório no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
De facto, aquele grupo sócio-profissional apenas é abrangido pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem no que respeita às eventualidades de encargos familiares, de desemprego e de doença profissional, sendo assegurada pelas cláusulas obrigatórias constantes do respectivo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho a cobertura das restantes eventualidade, doença, maternidade, invalidez, velhice e morte.
Esta situação híbrida de protecção social não só é geradora de desigualdades no acesso aos direitos sociais, nomeadamente quanto à consideração dos períodos contributivos para efeitos do direito à aposentação ou à reforma, como impede a livre mobilidade e circulação daqueles trabalhadores no mercado de trabalho dificultando a sua empregabilidade em momentos sucedâneos no tempo e entre diferentes sectores de actividade.
Nestes termos, determina-se o seguinte:
1 - É criado um grupo de trabalho que tem como objectivo estudar a possibilidade de totalização dos períodos contributivos nos sistemas de segurança social, da função pública e no âmbito do regime de acordo colectivo de trabalho do sector bancário, para efeitos de abertura do direito à pensão, tendo em vista a concretização dos princípios de mobilidade, inter-profissional e assegurando a manutenção dos direitos conferidos por cada um dos regimes em que estiverem abrangidos.
2 - O grupo de trabalho tem a seguinte composição:
a) Dois representantes da Direcção-Geral da Solidariedade e Segurança Social, um dos quais coordenará;
b) Um representante do Instituto de Solidariedade e Segurança Social;
c) Um representante do Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social;
d) Um representante da Direcção-Geral do Orçamento;
e) Um representante da Caixa Geral de Aposentações.
3 - Os organismos designarão os seus representantes no prazo máximo de sete dias após a publicação do presente despacho.
4 - O grupo de trabalho contará com a colaboração estreita das associações representativas dos trabalhadores bancários e das respectivas entidades empregadoras, as quais serão ouvidas no decurso dos trabalhos.
5 - O grupo de trabalho pode solicitar outras colaborações de natureza complementar específica que se revelem necessárias ao pleno cumprimento dos seus objectivos.
6 - O relatório final dos trabalhos desenvolvidos, acompanhado de proposta normativa respeitante à matéria em estudo, será apresentado no prazo de 90 dias contados da data de publicação do presente despacho.
29 de Abril de 2003. - O Secretário de Estado do Orçamento, Norberto Emílio Sequeira da Rosa. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Margarida Correia de Aguiar.