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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 616/2003. - Nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1, no n.º 2 do artigo 2.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Estatuto do Mecenato, reconhece-se que os donativos destinados às actividades do âmbito da acção social/segurança social - centros de actividades ocupacionais (CAO) dos 1.º e 2.º e os lares residenciais (1.ª, 2.ª e 3.ª moradias e Vivenda Encarnação) - desenvolvidas pela instituição particular de solidariedade social Elo Social - Associação para a Integração e o Apoio ao Deficiente e Jovem Adulto, com sede em Lisboa e número de identificação fiscal 501438270, que foram consideradas de superior interesse social, podem beneficiar dos incentivos fiscais ali previstos.
Os donativos acima referidos são levados a custos em valor correspondente a 140% do respectivo total, tendo em conta o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do Estatuto do Mecenato, medida em que se incluem as actividades desenvolvidas pela instituição.
2 de Maio de 2003. - Pela Ministra de Estado e das Finanças, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Margarida Correia de Aguiar.
