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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 622/2000. - A Escola Portuguesa de Moçambique, criada pelo Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, ao abrigo do Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Maputo em 28 de Julho de 1995, consagra nos artigos 15.º e 19.º as garantias do pessoal docente e não docente, bem como dos membros da comissão instaladora que se desloquem de Portugal para aí exercer funções.
Considerando assim que importa proceder à regulamentação dos citados normativos com vista à sua plena operacionalização, determina-se, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 15.º e 4 a 6 do artigo 19.º, todos do Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, o seguinte:
1 - O montante do suplemento remuneratório de residência, a abonar 14 meses por ano, é o seguinte, consoante o caso:
a) USD 3000, para o presidente da comissão instaladora;
b) USD 2500, para os vogais da comissão instaladora;
c) USD 1750, para o pessoal docente;
d) USD 1500, para o chefe de serviços de administração escolar da Escola Portuguesa de Moçambique;
e) USD 1000, para o restante pessoal não docente.
2 - O montante do suplemento remuneratório de instalação é igual ao dobro do montante do suplemento remuneratório de residência, a liquidar de uma só vez.
3 - O reembolso das despesas realizadas com as viagens para Moçambique e regresso, no início e cessação de funções, do próprio e do seu agregado familiar, que o acompanhe ou o siga dentro de um prazo não superior a 90 dias, é efectuado até ao montante da viagem processada por via aérea em:
a) Classe executiva, para os membros da comissão instaladora e respectivos agregados familiares;
b) Classe turística, para o restante pessoal e respectivos agregados familiares.
4 - O reembolso das despesas efectuadas com bagagens do próprio e do agregado familiar nos termos do corpo do número anterior tem os seguintes limites:
a) 50 kg, por pessoa, por via aérea;
b) 6000 kg para o próprio e pelo menos mais dois elementos do agregado familiar, por via marítima;
c) 4000 kg, por via marítima, quando o número de pessoas seja inferior ao constante da alínea anterior.
5 - Entende-se por agregado familiar a definição constante dos n.os 3 e 4 do artigo 14.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.
6 - Os membros da comissão instaladora e o chefe dos serviços de administração escolar da Escola Portuguesa de Moçambique beneficiam ainda:
a) De um seguro de saúde, de vida e de acidentes pessoais, que inclui o respectivo agregado familiar;
b) De uma viagem anual, ida e volta, em classe executiva ou turística, consoante o caso, para o próprio e agregado familiar entre Moçambique e Portugal, ou vice-versa;
c) De isenção de matrículas, propinas e outras despesas devidas à frequência escolar de descendentes, adoptados ou enteados que frequentem a Escola Portuguesa de Moçambique;
d) De autorização para a condução de veículos da Escola Portuguesa de Moçambique, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março;
e) De comparticipação nas despesas com o telefone domiciliário em Moçambique até aos seguintes limites:
i) USD 280, tratando-se do presidente da comissão instaladora, caso o mesmo seja pago em Moçambique, ou 50 000$00, se pago em Portugal;
ii) USD 225, tratando-se dos vogais da comissão instaladora, caso o mesmo seja pago em Moçambique, ou 40 000$00, se pago em Portugal;
iii) USD 150, tratando-se do chefe dos serviços de administração escolar, caso o mesmo seja pago em Moçambique, ou 27 000$00, se pago em Portugal.
7 - O disposto na alínea a) do número anterior é ainda aplicável ao pessoal docente destacado.
8 - O suplemento referido no n.º 1 é devido desde a data da nomeação, destacamento ou requisição, consoante o caso.
30 de Novembro de 1999. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins. - O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alberto de Sousa Martins.