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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 630/2003. - Na sequência do processo de reprogramação da Intervenção Operacional da Educação, foi reconhecida a relevância para o desenvolvimento qualitativo do sistema educativo do reforço da qualificação profissional inicial dos actuais professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e dos professores do ensino secundário titulares de grau de bacharel ou equiparado.
Com este propósito, a acção n.º 5.2 passou a consagrar, de entre outros destinatários, também os professores acima referidos que pretendem realizar cursos de complemento de formação científica e pedagógica ou de qualificação para o exercício de outras funções educativas que confiram o grau de licenciado.
Considerando o alargamento verificado na população alvo objecto de apoio financeiro a conceder no âmbito da acção n.º 5.2, ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, determinam-se as seguintes alterações ao regulamento aprovado pelo despacho conjunto n.º 923/2001, de 10 de Outubro, dos Ministérios da Educação e do Trabalho e Solidariedade:
Assim:
1 - O título do regulamento aprovado pelo despacho conjunto n.º 923/2001, de 10 de Outubro, é alterado, passando a ser "Regulamento de acesso à medida n.º 5, acção n.º 5.2, 'Complementos de formação inicial dos educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário'".
2 - Os artigos 1.º, 2.º, 5.º e 7.º do despacho conjunto n.º 923/2001, de 10 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento define o regime de acesso aos apoios a conceder no âmbito da medida n.º 5, acção n.º 5.2, 'Complementos de formação inicial dos educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário', do eixo n.º 3 'Sociedade de aprendizagem', da Intervenção Operacional da Educação (PRODEP III).
Artigo 2.º
Objectivos
1 - É finalidade da acção n.º 5.2 apoiar a realização de formação profissional complementar inicial dos actuais educadores de infância e dos professores do ensino básico e do ensino secundário titulares de um grau de bacharel ou equivalente.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a acção n.º 5.2 visa a concretização dos seguintes objectivos:
a) Elevar e valorizar o estatuto profissional dos educadores de ensino e professores do ensino básico e do ensino secundário, apoiando o prosseguimento de estudos que lhes permitam a aquisição do grau de licenciado;
b) Melhorar o desempenho profissional dos educadores de infância e dos professores do ensino básico e do ensino secundário, apoiando a realização de cursos de complemento de formação científica e pedagógica e de qualificação para o exercício de outras funções educativas;
c) Contribuir para a melhoria da qualidade das aprendizagens na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário através do reforço da qualificação profissional destes docentes.
Artigo 5.º
População alvo
1 - A acção n.º 5.2 tem como população alvo os educadores de infância e os professores do ensino básico e do ensino secundário que provem reunir, cumulativamente, as seguintes condições:
a) ...
b) ...
2 - ...
Artigo 7.º
Cursos e áreas de formação
1 - Os cursos de complemento de formação destinados a educadores de infância e a professores do ensino básico e do ensino secundário organizam-se em áreas de formação directamente relacionadas com a docência, podendo revestir a seguinte natureza:
a) ...
b) ...
2 - Os cursos de complemento de formação científica e pedagógica para os professores do 1.º ciclo do ensino básico integram, na componente de formação específica dos respectivos planos de estudo, áreas de formação em geral e de formação para o ensino da língua portuguesa, da matemática e do estudo do meio e, ainda, nas componentes de formação num dos seguintes domínios de especialização:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
3 - Os cursos de complemento de formação científica e pedagógica para os professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário integram, na componente de formação específica dos respectivos planos de estudos, exclusivamente as seguintes áreas:
a) De formação geral, incluindo temáticas como gestão da sala de aula, gestão e flexibilidade curricular, multiculturalismo, individualização do ensino, exclusão, diferenciação pedagógica e tecnológica de informação e comunicação;
b) De formação para o curso da disciplina ou de disciplinas dos grupos disciplinares abrangidos pelo curso;
c) De formação num domínio de especialização.
4 - Os cursos de qualificação para o exercício de outras funções educativas podem incidir nas seguintes áreas de formação:
a) Educação especial;
b) Administração escolar e administração educacional;
c) Animação sócio-cultural;
d) Orientação educativa;
e) Organização e desenvolvimento curricular;
f) Supervisão pedagógica e formação de formadores;
g) Gestão e animação de formação;
h) Comunicação educacional e gestão de informação.
5 - A estrutura curricular dos cursos a apoiar no que respeita às disciplinas fixas e optativas é a que consta da portaria que aprova o respectivo plano de estudos."
3 - No anexo I ao regulamento, com o título "Descrição dos custos elegíveis", onde se lê "Complementos de formação inicial dos educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico" passa a ler-se a seguinte redacção: "Complementos de formação inicial dos educadores de infância e professores do ensino secundário".
4 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.
19 de Maio de 2003. - O Ministro da Educação, José David Gomes Justino. - O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes.