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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 630/2004. - Considerando que:
a) O contrato de concessão para a exploração do serviço de transporte ferroviário suburbano de passageiros no eixo ferroviário Norte-Sul (contrato de concessão) em vigor prevê, nos termos do n.º 2 da base I do anexo ao Decreto-Lei n.º 189-B/99, de 2 de Julho, que o serviço concessionado à FERTAGUS venha a estender-se ao troço ferroviário Fogueteiro-Praias do Sado (via Setúbal);
b) Se encontra em curso a renegociação do contrato de concessão, no âmbito da qual está prevista a extensão do serviço de transporte ferroviário actualmente realizado entre Roma/Areeiro-Fogueteiro, até Setúbal;
c) As infra-estruturas ferroviárias necessárias à extensão do serviço no troço Fogueteiro-Setúbal se encontram concluídas e disponíveis para a entrada em serviço;
d) O concessionário tem vindo a demonstrar interesse em dar início ao serviço em causa e possui os meios necessários à prossecução do mesmo com os elevados níveis de qualidade que têm norteado a concessão;
e) A celebração de um aditamento ao contrato de concessão que defina as condições de realização da extensão do serviço a Setúbal não agrava as condições económico-financeiras desta concessão nos termos em que as mesmas se encontram em negociação;
f) A entrada em serviço, imediata, deste novo troço dá satisfação às necessidades de mobilidade sentidas pelas populações abrangidas por este itinerário;
g) O Programa do XVI Governo Constitucional prevê a entrada em serviço deste troço ainda em 2004, com a conclusão das negociações entre o Estado e o operador da extensão do serviço ferroviário entre Lisboa e Setúbal;
h) De acordo com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 189-B/99, de 2 de Junho, que aprova as bases da concessão do eixo ferroviário Norte-Sul, o Instituto Nacional do Transporte Ferroviário representa o Estado concedente nos actos e procedimentos a cargo deste;
decide-se:
1 - A celebração, sem prejuízo do termo do processo de renegociação em curso, de um aditamento ao contrato de concessão que contemple a realização imediata da extensão do serviço ferroviário de transporte de passageiros até Setúbal, pelo concessionário FERTAGUS, nos termos da minuta anexa a este despacho.
2 - Mandatar o Instituto Nacional do Transporte Ferroviário para representar o Estado concedente no acto de celebração e assinatura desse aditamento.
30 de Setembro de 2004. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Luís Guerra Nunes Mexia.
Aditamento ao contrato de concessão para a exploração do serviço de transporte suburbano de passageiros no eixo ferroviário Norte-Sul.
Entre:
O Estado Português, aqui representado pelo Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF), e a FERTAGUS - Travessia do Tejo, Transportes, S. A.;
em conjunto designados como partes, e considerando que:
a) O contrato de concessão para a exploração do serviço de transporte ferroviário suburbano de passageiros no eixo ferroviário Norte-Sul (contrato de concessão) em vigor prevê, no n.º 2 da cláusula 4.ª, que o serviço concessionado à FERTAGUS - Travessia do Tejo, Transportes, S. A., venha a estender-se ao troço ferroviário Fogueteiro-Praias do Sado (via Setúbal), devendo para o efeito ser celebrado um aditamento que contemple as condições de realização do mesmo;
b) Se encontra em curso a renegociação do contrato de concessão, no âmbito da qual está prevista a extensão do serviço de transporte ferroviário, actualmente realizado entre Roma/Areeiro-Fogueteiro, até Setúbal;
c) As infra-estruturas ferroviárias necessárias à extensão do serviço no troço Fogueteiro-Setúbal encontram-se concluídas e disponíveis para a entrada em serviço a qualquer momento;
d) O concessionário tem vindo a demonstrar interesse em dar início ao serviço em causa e possui os meios necessários à prossecução do mesmo com níveis de qualidade idênticos aos que têm norteado a concessão;
e) A entrada em serviço imediata deste novo troço dá satisfação às necessidades de mobilidade sentidas pelas populações abrangidas por este itinerário e cumpre o objectivo, previsto no Programa do XVI Governo Constitucional, de conclusão das negociações entre o Estado e o operador da extensão do serviço ferroviário entre Lisboa e Setúbal ainda no ano de 2004;
f) O concedente entende que a extensão do serviço a Setúbal não determina, no âmbito do contrato de concessão em vigor, o pagamento de compensações financeiras ao concessionário pelo concedente;
é livremente acordado o presente aditamento ao contrato de concessão para a exploração do serviço de transporte suburbano de passageiros no eixo ferroviário Norte-Sul, nos seguintes termos e condições:
Cláusula 1.ª
Natureza do aditamento
O presente aditamento faz parte integrante do contrato de concessão para a exploração do serviço de transporte suburbano de passageiros no eixo ferroviário Norte-Sul, mantendo-se aplicáveis todas as disposições contratuais, com as necessárias adaptações.
Cláusula 2.ª
Objecto
1 - O serviço concessionado de transporte ferroviário suburbano de passageiros no eixo ferroviário Norte-Sul é estendido ao itinerário que compreende as estações de Coina, Penalva, Pinhal Novo, Venda do Alcaide, Palmela e Setúbal.
2 - O serviço concessionado compreende a exploração, pelo concessionário, em regime regular e contínuo, do serviço de transporte ferroviário suburbano de passageiros no eixo ferroviário Norte-Sul, entre as estações de Roma-Areeiro, Entrecampos, Sete Rios, Campolide, Alvito, Pragal, Corroios, Foros de Amora, Fogueteiro, Coina, Penalva, Pinhal Novo, Venda do Alcaide, Palmela e Setúbal.
Cláusula 3.ª
Programa de oferta
O serviço estendido nos termos previstos no presente aditamento obedece ao programa de oferta e aos horários previstos no anexo I, comprometendo-se o concessionário a realizá-los com os meios de que dispõe na presente data.
Cláusula 4.ª
Tarifário
O tarifário a praticar pelo concessionário no âmbito do serviço a realizar obedece aos princípios previstos no contrato de concessão para a exploração do serviço de transporte suburbano de passageiros no eixo ferroviário Norte-Sul e no anexo II ao presente aditamento.
Cláusula 5.ª
Rebatimento rodoviário
O concessionário deve estabelecer os acordos com os operadores rodoviários que se revelem necessários à implementação imediata dos serviços de transporte rodoviário de correspondência com o serviço de transporte ferroviário concessionado nas novas estações, nos termos constantes do anexo III.
Cláusula 6.ª
Segurança
No âmbito das condições de segurança que devem ser observadas neste itinerário e serviço, o concessionário obriga-se nomeadamente a cumprir junto do INTF, e com a antecedência de [dias] face à data prevista para a entrada em serviço em causa, os procedimentos actualmente em vigor em matéria de formação e habilitação do pessoal com funções relevantes para a segurança da circulação e actualizar os planos para situações de emergência, devidamente compatibilizados com os da entidade gestora da infra-estrutura.
Cláusula 7.ª
Contratos e acordos com o gestor da infra-estrutura
Os contratos e acordos a celebrar entre o gestor da infra-estrutura e o concessionário, bem como alterações aos actuais, necessários para assegurar a extensão do serviço objecto deste contrato, estão sujeitos a aprovação do INTF.
Cláusula 8.ª
Pressupostos económico-financeiros
As partes no presente aditamento expressamente declaram que a extensão do serviço concessionado a Setúbal não implica qualquer esforço financeiro por parte do Estado concedente, pelo que não haverá lugar ao pagamento de quaisquer compensações financeiras, ou de outra natureza, ao concessionário pela sua realização.
Cláusula 9.ª
Renegociação do contrato de concessão
A celebração do presente aditamento não prejudica o normal desenvolvimento das negociações tendentes à celebração do novo contrato de concessão para a exploração do serviço de transporte suburbano de passageiros no eixo ferroviário Norte-Sul, incluindo a celebração de acordos de conteúdo diverso face ao que resulta do presente aditamento.
Cláusula 10.ª
Resgate da concessão
Em caso de malogro das negociações do contrato de concessão referidas na cláusula anterior e consequente resgate excepcional da concessão, nos termos da cláusula 9.ª do acordo sobre a renegociação do contrato de concessão para a exploração do serviço de transporte suburbano de passageiros no eixo ferroviário Norte-Sul, a extensão da concessão a Setúbal deverá ser neutra do ponto de vista do valor económico e financeiro associado ao resgate, nos termos da cláusula 10.ª do mesmo acordo.
Cláusula 11.ª
Vigência
O presente aditamento destina-se a vigorar entre a data da sua assinatura e a celebração do novo contrato de concessão para a exploração do serviço de transporte suburbano de passageiros no eixo ferroviário Norte-Sul, após conclusão da respectiva renegociação.
Cláusula 12.ª
Lei aplicável
O presente contrato rege-se pela lei portuguesa.
Pelo Estado Concedente, o Presidente do Conselho de Administração do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, António Brito da Silva. - Pelo Concessionário, o Presidente do Conselho de Administração da FERTAGUS - Travessia do Tejo, Transportes, S. A., (Assinatura ilegível.)
