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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 631/2005. - A Decisão da Comissão C (2004) 5706, de 24 de Dezembro, altera a Decisão C (2000) 1785, de 28 de Julho, que aprovou o Programa Operacional Ciência, Tecnologia e Inovação 2010, agora designado como Ciência e Inovação 2010, que se integra no III Quadro Comunitário de Apoio.
No âmbito do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010 é criada a medida V.1, "Formação e qualificação para o desenvolvimento tecnológico e a inovação", acção V.1.3, "Apoio a núcleos de desenvolvimento científico e de inovação", que tem como objectivo apoiar a constituição e reforço de núcleos de desenvolvimento científico e inovação dirigidos a doutorados.
Sob proposta do gestor do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010, ouvido o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu e consultados os parceiros sociais, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, e do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações ao despacho conjunto n.º 291/2005, de 7 de Março
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º e 20.º do regulamento específico da acção V.1.3, "Apoio a núcleos de desenvolvimento científico e de inovação", da medida V.1, "Formação e qualificação para o desenvolvimento tecnológico e a inovação", do eixo V, "Ciência e inovação para o desenvolvimento tecnológico", publicado em anexo ao despacho conjunto n.º 291/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 7 de Abril de 2005, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 2.º
Objectivo
1 - Os apoios previstos no presente Regulamento visam o incentivo ao emprego científico e tecnológico através da inserção de doutorados em ciência e tecnologia nas unidades de I&DI, nomeadamente as dos laboratórios associados.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 3.º
[...]
Podem ter acesso aos apoios concedidos no âmbito da presente acção as unidades de I&DI dos laboratórios associados, através das instituições de investigação, particulares e públicas, que os constituem e que demonstrem capacidade técnica e de gestão financeira adequadas à dimensão e características do pedido de financiamento.
Artigo 5.º
Requisitos e forma de acesso
1 - ...
2 - A modalidade de acesso aos financiamentos concedidos no âmbito do presente regulamento é a de projecto não integrado em plano, nos termos do artigo 14.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, devendo ser apresentado em simultâneo com o pedido de financiamento
3 - A formalização do pedido de financiamento é efectuada mediante a apresentação de um formulário de candidatura, podendo o mesmo ser obtido via Internet na página da FCT.
4 - (Revogado.)
5 - ...
Artigo 6.º
Candidatura
A apresentação da candidatura é efectuada junto da FCT, após publicação do aviso de abertura de concurso nos meios de comunicação social, constando do mesmo a data de abertura e encerramento das candidaturas.
Artigo 7.º
Processo de análise e critérios de selecção
1 - A apreciação e análise dos pedidos de financiamento é efectuada pela FCT, tendo em consideração a adequação da candidatura aos objectivos da presente medida, nomeadamente de acordo com os seguintes critérios de selecção:
a) A consolidação da capacidade de investigação da unidade de I&DI;
b) A abertura de novas áreas de investigação de interesse nacional;
c) A promoção da competitividade;
d) A transferência de tecnologia e inovação.
2 - Na análise dos pedidos de financiamento são considerados prioritários os seguintes critérios de selecção:
a) Relevância do projecto de investigação desenvolvido pela unidade de I&DI;
b) Mérito da instituição de I&DI de acolhimento.
3 - No caso de serem solicitados esclarecimentos adicionais, estes devem ser recebidos no prazo máximo de 15 dias a partir da data de solicitação dos mesmos, originando a suspensão da contagem do prazo referido no n.º 1 do artigo 8.º
4 - No caso de ser proposta a recusa do financiamento solicitado, a FCT procede à audiência prévia dos interessados nos termos gerais, sendo o prazo de pronúncia de 10 dias úteis.
Artigo 8.º
Decisão
1 - A decisão de aprovação ou indeferimento dos pedidos de financiamento é de competência do gestor do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010, ouvida a unidade de gestão, devendo ser emitida no prazo máximo de 60 dias após a apresentação do pedido.
2 - A decisão do gestor do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010 será objecto de homologação pelo ministro que tutela o Programa.
Artigo 9.º
[...]
1 - A notificação da decisão de aprovação ou de indeferimento é feita através de correio registado com aviso de recepção, no prazo máximo de 15 dias.
2 - Se o projecto se iniciar antes da notificação da decisão de aprovação ou de indeferimento, este facto deve ser comunicado à FCT, de modo que seja contemplado o ajustamento do início do projecto.
Artigo 11.º
[...]
1 - O pedido de alteração aos elementos determinantes da decisão de aprovação que ponham em causa o mérito da acção ou a sua razoabilidade financeira deve ser, sob pena de revogação, formalizado no ano em que se pretende ter efeito, junto da FCT que, após apreciação, o remete ao gestor do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010.
2 - (Revogado.)
3 - ...
4 - ...
5 - ...
CAPÍTULO IV
Regime e condições financeiras
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - A taxa de financiamento público das acções previstas no presente regulamento é de 100%, correspondendo 65,7% à comparticipação do Fundo Social Europeu e o restante montante à comparticipação do Orçamento do Estado.
3 - ...
Artigo 14.º
[...]
1 - O financiamento público consiste numa comparticipação baseada nas taxas de imputação dos custos mencionados no n.º 1 do artigo 12.º do presente regulamento, por um período máximo de 36 meses, de acordo com o seguinte critério:
a) 100% nos primeiros 12 meses;
b) 95% nos 12 meses subsequentes;
c) 50% nos últimos 12 meses.
2 - ...
3 - ...
Artigo 15.º
[...]
1 - O processamento dos pagamentos dos apoios concedidos no âmbito do Fundo Social Europeu é originado pela aprovação do pedido de financiamento e pelos subsequentes pedidos de reembolso, de acordo com o estabelecido nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 12- A/2000, de 15 de Setembro.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 20.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Registar no rosto do original dos documentos a menção do seu financiamento, através da aposição de um carimbo cujo modelo se encontra publicado na página da Internet do POCI 2010.
d) ...
e) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ..."
Artigo 2.º
Revogação
É revogado o artigo 4.º do regulamento específico publicado em anexo ao despacho conjunto n.º 291/2005, de 7 de Abril.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua assinatura.
28 de Julho de 2005. - O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.
