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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 638/2005. - O Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de Agosto, estabeleceu o regime jurídico dos hospitais com ensino pré-graduado e de investigação científica, definindo, designadamente, os modelos de interligação entre o exercício clínico e as actividades de formação e de investigação no domínio do ensino dos profissionais de saúde.
Nos termos do referido diploma legal, a articulação entre as actividades de ensino ou de investigação no domínio da Medicina e a actividade clínica realiza-se nos termos de protocolos de colaboração a celebrar entre as universidades e os estabelecimentos e serviços de saúde, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, que participam naquelas actividades.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de Agosto, determinamos:
São homologados os protocolos, assinados em 20 de Julho de 2005, de colaboração entre a Universidade Nova de Lisboa e as seguintes unidades prestadoras de cuidados de saúde, que se anexam:
a) Centro Hospitalar de Lisboa;
b) Hospital de Curry Cabral;
c) Hospital de D. Estefânia;
d) Hospital de Egas Moniz. S. A.;
e) Hospital de Santa Cruz, S. A.;
f) Hospital de S. Francisco Xavier, S. A.;
g) Hospital Pulido Valente, S. A.;
h) Instituto Português de Oncologia - Centro Regional de Oncologia de Lisboa, S. A.;
i) Maternidade do Dr. Alfredo da Costa;
j) Administração Regional de Saúde do Alentejo;
l) Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo.
20 de Julho de 2005. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.
ANEXO
Protocolo de colaboração entre as actividades de ensino e investigação e a actividade clínica
Nos termos do regime jurídico fixado no Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de Agosto, e na Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, é estabelecido entre:
A Universidade Nova de Lisboa, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de Agosto, com sede no Campus de Campolide, pessoa colectiva n.º 501559094, identificado como primeiro outorgante, e representada pelo Prof. Doutor Leopoldo Guimarães, na qualidade de reitor da Universidade Nova de Lisboa, nos termos estabelecidos pela alínea a) do artigo 11.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, homologados por despacho normativo do Secretário de Estado do Ensino Superior de 31 de Julho de 2001 e publicados no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 199, de 28 de Agosto de 2001; e
O Centro Hospitalar de Lisboa (Zona Central), pessoa colectiva de direito público, criada pela Portaria n.º 115-A/2004, de 30 de Janeiro, com sede na Rua de José António Serrano, 1150-199 Lisboa, e com o número de identificação de pessoa colectiva 506894924, identificado como segundo outorgante, representado pelo Dr. Manuel Guimarães da Rocha, na qualidade de presidente do conselho de administração, o seguinte protocolo.
O presente protocolo de colaboração visa articular institucionalmente a Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa (abreviadamente FCM/UNL), e o Centro Hospitalar de Lisboa (Zona Central) (abreviadamente CHL), no âmbito das actividades de ensino e investigação e actividade clínica, para efeitos de leccionação da licenciatura em Medicina no ciclo clínico e rege-se pelas cláusulas seguintes:
1.ª
Objecto do protocolo
Pelo presente protocolo de colaboração são definidos os termos e as condições de articulação entre as actividades de ensino e de investigação promovidas pela FCM/UNL e a actividade clínica desenvolvida pelo CHL.
2.ª
Lista das unidades curriculares
1 - De acordo com o plano de estudos em vigor na FCM/UNL, serão ministradas as seguintes unidades curriculares da licenciatura em Medicina:
a) Clínica Cirúrgica (a extinguir no ano lectivo 2006-2007);
b) Clínica Médica (a extinguir no ano lectivo 2006-2007);
c) Estágio de Cirurgia (início no ano lectivo 2006-2007);
d) Estágio de Medicina (início no ano lectivo 2006-2007);
e) Medicina I;
f) Iniciação à Clínica;
g) Oftalmologia;
h) Otorrinolaringologia.
2 - As unidades curriculares descritas no número anterior terão o seguinte conteúdo e duração:
a) Duração anual;
b) Conteúdo de acordo com o plano de estudos da FCM/UNL.
3.ª
Serviços/unidade funcional destinados ao ensino clínico
O CHL afectará ao ensino das unidades curriculares os seguintes serviços ou unidades funcionais:
a) Serviço 6 de cirurgia (Hospital Santo António dos Capuchos);
b) Serviço 2 de medicina (Hospital Santo António dos Capuchos);
c) Serviço 4 de medicina (Hospital do Desterro);
d) Serviço de medicina 1 (Hospital Santo António dos Capuchos);
e) Unidade de cuidados intensivos (UCI) (Hospital Santo António dos Capuchos);
f) Otorrinolaringologia (Hospital de São José);
g) Anatomia patológica (Hospital São José);
h) Serviço de urgência (Hospital de São José);
i) Serviço de oftalmologia (Hospital Santo António dos Capuchos).
4.ª
Designação do pessoal docente
O pessoal docente que irá leccionar as unidades curriculares no CHL será designado pela FCM/UNL, ao abrigo do regime jurídico do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, e na legislação própria, estabelecida no Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro, que define o regime de recrutamento do pessoal docente para o ciclo clínico.
5.ª
Articulação e coordenação de actividades
A articulação e a coordenação entre as actividades docente e assistencial serão asseguradas nos termos seguintes:
a) A articulação das funções exercidas no âmbito das actividades docente e assistencial decorrem em simultâneo, de acordo com o plano de estudos e com as necessidades assistenciais;
b) A coordenação do exercício da actividade docente que decorre nos serviços, departamentos ou unidades funcionais onde exista pessoal da carreira docente, compete ao docente doutorado de categoria mais elevada afecto ao serviço, ouvido o director do departamento, serviço ou responsável pela unidade;
c) A articulação e coordenação do exercício da actividade docente nos serviços, departamentos ou unidades funcionais dotados apenas de médicos da carreira hospitalar competem ao director do departamento, serviço ou responsável pela unidade ou em quem este designar, ouvido o regente da unidade curricular respectiva.
6.ª
Comissão mista
1 - A comissão mista considera-se designada com a homologação do presente protocolo de colaboração, por despacho conjunto dos membros do governo competentes e é constituída designadamente:
a) Presidente do conselho de administração do CHL;
b) Presidente do conselho directivo da FCM/UNL;
c) Presidente do conselho científico da FCM/UNL;
d) Director clínico do CHL.
2 - O funcionamento e as competências da comissão mista obedecem ao disposto nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de Agosto.
7.ª
Ensino em regime de blocos ou módulos
1 - O ensino das unidades curriculares mencionadas no n.º 1 da cláusula 2.ª é efectuado em regime de blocos ou módulos, com duração compreendida entre 2 a 16 semanas.
2 - Compete ao coordenador/regente da unidade curricular respectiva propor ao conselho científico da FCM/UNL os médicos que integrados nos serviços onde decorrem as actividades de formação venham a colaborar nas funções da docência como tutores.
3 - O conselho científico da FCM/UNL enviará ao CHL, até 1 de Setembro de cada ano, a listagem dos tutores, para efeitos de anuência.
4 - A actividade tutorial é exercida dentro do horário de trabalho praticado no CHL.
5 - É fixado em 30% o valor da gratificação sobre o vencimento base mensal, calculado apenas sobre o regime de tempo completo, a atribuir aos médicos que, na qualidade de tutores, venham a colaborar no ensino por blocos ou módulos, a abonar pela FCM/UNL.
6 - O processamento das gratificações assim calculado e em função do número de semanas em que o tutor haja participado será objecto de transferência entre os serviços competentes da FCM/UNL para o CHL, no estrito cumprimento do estipulado no Decreto-Lei n.º 33/2002, de 19 de Fevereiro.
8.ª
Vigência
1 - O presente protocolo considera-se em vigor após o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos:
a) Assinatura do protocolo por ambos os outorgantes;
b) Homologação do protocolo por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e da Ciência e do Ensino Superior nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de Agosto, e para os efeitos do artigo 9.º do mesmo diploma.
2 - O protocolo vigora nos dois anos lectivos subsequentes à sua entrada em vigor.
3 - No termo da sua vigência o protocolo renova-se, por períodos iguais e sucessivos, se não for denunciado, unilateralmente e por escrito, por qualquer uma das partes até 31 de Maio, sem prejuízo das actividades lectivas programadas no ano em curso.
9.ª
Alterações ao protocolo
1 - O protocolo só poderá ser alterado por acordo escrito entre ambas as partes.
2 - A aprovação das alterações está sujeita ao mesmo regime de aprovação deste protocolo.
10.ª
Integração de lacunas
As lacunas e omissões do presente protocolo serão supridas com a aplicação do regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de Agosto.
Os outorgantes celebram o presente protocolo de boa-fé e obrigam-se a promover todas as diligências que se revelarem adequadas ao seu pontual cumprimento.
Este protocolo é celebrado em dois exemplares ficando cada um dos outorgantes na posse de um deles.
20 de Julho de 2005. - O Reitor da Universidade Nova de Lisboa, Leopoldo Guimarães. - O Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Lisboa (Zona Central), Manuel Guimarães da Rocha.
Protocolo de colaboração entre as actividades de ensino e investigação e a actividade clínica
Nos termos do regime jurídico fixado no Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de Agosto, e na Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, é estabelecido entre:
A Universidade Nova de Lisboa, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de Agosto, com sede no Campus de Campolide, pessoa colectiva n.º 501559094, identificado como primeiro outorgante, e representada pelo Prof. Doutor Leopoldo Guimarães, na qualidade de reitor da Universidade Nova de Lisboa, nos termos estabelecidos pela alínea a) do artigo 11.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, homologados por despacho normativo do Secretário de Estado do Ensino Superior, de 31 de Julho de 2001 e publicados no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 199, de 28 de Agosto de 2001; e
O Hospital de Curry Cabral pessoa colectiva de direito público, com sede em Lisboa na Rua da Beneficência e com o número de identificação de pessoa colectiva 600027317, identificado como segundo outorgante, representado pelo Dr. Joaquim Pedro Ferreira Canas Mendes, na qualidade de presidente do conselho de administração, o seguinte protocolo.
O presente protocolo de colaboração visa articular institucionalmente a Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, (abreviadamente FCM/UNL) e o Hospital de Curry Cabral (abreviadamente HCC), no âmbito das actividades de ensino e investigação e actividade clínica, para efeitos de leccionação da licenciatura em Medicina no ciclo clínico e rege-se pelas cláusulas seguintes:
1.ª
Objecto do protocolo
Pelo presente protocolo de colaboração são definidos os termos e as condições de articulação entre as actividades de ensino e de investigação promovidas pela FCM/UNL e a actividade clínica desenvolvida pelo HCC.
2.ª
Lista das unidades curriculares
1 - De acordo com o plano de estudos em vigor na FCM/UNL serão ministradas as seguintes unidades curriculares da licenciatura em Medicina:
a) Iniciação à Clínica;
b) Medicina I;
c) Medicina II;
d) Cirurgia II;
e) Clínica Médica (a extinguir no ano lectivo 2006-2007);
f) Estágio de Medicina (a iniciar no ano lectivo 2006-2007);
g) Clínica Cirúrgica (a extinguir no ano lectivo 2006-2007);
h) Estágio de Cirurgia (a iniciar no ano lectivo 2006-2007);
i) Urologia;
j) Ortopedia.
2 - As unidades curriculares descritas no número anterior terão o seguinte conteúdo e duração:
a) Duração anual;
b) Conteúdo de acordo com o plano de estudos da FCM/UNL.
3.ª
Serviços/departamentos/unidade funcional destinados
ao ensino clínico
O HCC afectará ao ensino das unidades curriculares os seguintes serviços, departamentos ou unidades funcionais:
a) Serviço de medicina I;
b) Serviço de cirurgia;
c) Unidade de transplantação;
d) Serviço de urgência;
e) Unidade de cuidados intensivos;
f) Unidade de intervenção vascular;
g) Serviço de nefrologia;
h) Serviço de dermatologia;
i) Serviço de fisiatria;
j) Serviço de ortopedia;
l) Serviço de urologia;
m) Serviço de infecciologia;
n) Serviço de endocrinologia.
4.ª
Designação do pessoal docente
O pessoal docente que irá leccionar as unidades curriculares no HCC será designado pela FCM/UNL, ao abrigo do regime jurídico do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, e na legislação própria, estabelecida no Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro, que define o regime de recrutamento do pessoal docente para o ciclo clínico.
5.ª
Articulação e coordenação de actividades
A articulação e a coordenação entre as actividades docente e assistencial serão asseguradas nos termos seguintes:
a) A articulação das funções exercidas no âmbito das actividades docente e assistencial decorrem em simultâneo, de acordo com o plano de estudos e com as necessidades assistenciais;
b) A coordenação do exercício da actividade docente que decorre nos serviços, departamentos ou unidades funcionais onde exista pessoal da carreira docente, compete ao docente doutorado de categoria mais elevada afecto ao serviço, ouvido o director do departamento, serviço ou responsável pela unidade;
c) A articulação e coordenação do exercício da actividade docente nos serviços, departamentos ou unidades funcionais, dotados apenas de médicos da carreira hospitalar, competem ao director do departamento, serviço ou responsável pela unidade ou em quem este designar, ouvido o regente da unidade curricular respectiva.
6.ª
Comissão mista
1 - A comissão mista considera-se designada com a homologação do presente protocolo de colaboração, por despacho conjunto dos membros do governo competentes e é constituída designadamente:
a) Presidente do conselho de administração do HCC;
b) Presidente do conselho directivo da FCM/UNL;
c) Presidente do conselho científico da FCM/UNL;
d) Director clínico do HCC.
2 - O funcionamento e as competências da comissão mista obedecem ao disposto nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de Agosto.
7.ª
Ensino em regime de blocos ou módulos
1 - O ensino das unidades curriculares mencionadas no n.º 1 da cláusula 2.ª é efectuado em regime de blocos ou módulos, com duração compreendida entre 2 a 16 semanas.
2 - Compete ao coordenador/regente da unidade curricular respectiva propor ao conselho científico da FCM/UNL os médicos que integrados nos serviços onde decorrem as actividades de formação, venham a colaborar nas funções da docência como tutores.
3 - O conselho científico da FCM/UNL enviará ao HCC, até 1 de Setembro de cada ano, a listagem dos tutores para efeitos de anuência.
4 - A actividade tutorial é exercida dentro do horário de trabalho praticado no HCC.
5 - É fixado em 30% o valor da gratificação sobre o vencimento base mensal, calculado apenas sobre o regime de tempo completo, a atribuir aos médicos que na qualidade de tutores, venham a colaborar no ensino por blocos ou módulos, a abonar pela FCM/UNL.
6 - O processamento das gratificações assim calculado e em função do número de semanas em que o tutor haja participado, será objecto de transferência entre os serviços competentes da FCM/UNL para o HCC, no estrito cumprimento do estipulado no Decreto-Lei n.º 33/2002, de 19 de Fevereiro.
8.ª
Vigência
1 - O presente protocolo considera-se em vigor após o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos:
a) Assinatura do protocolo por ambos os outorgantes;
b) Homologação do protocolo por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e da Ciência e do Ensino Superior nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de Agosto, e para os efeitos do artigo 9.º do mesmo diploma.
2 - O protocolo vigora nos dois anos lectivos subsequentes à sua entrada em vigor.
3 - No termo da sua vigência o protocolo renova-se, por períodos iguais e sucessivos, se não for denunciado, unilateralmente e por escrito, por qualquer uma das partes até 31 de Maio, sem prejuízo das actividades lectivas programadas no ano em curso.
9.ª
Alterações ao protocolo
1 - O protocolo só poderá ser alterado por acordo escrito entre ambas as partes.
2 - A aprovação das alterações está sujeita ao mesmo regime de aprovação deste protocolo.
10.ª
Integração de lacunas
As lacunas e omissões do presente protocolo serão supridas com a aplicação do regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de Agosto.
Os outorgantes celebram o presente protocolo de boa-fé e obrigam-se a promover todas as diligências que se revelarem adequadas ao seu pontual cumprimento.
Este protocolo é celebrado em dois exemplares ficando cada um dos outorgantes na posse de um deles.
20 de Julho de 2005. - O Reitor da Universidade Nova de Lisboa, Leopoldo Guimarães. - O Presidente do Conselho de Administração do Hospital de Curry Cabral, Joaquim Pedro Canas Mendes.
Protocolo de colaboração entre as actividades de ensino e investigação e a actividade clínica
Nos termos do regime jurídico fixado no Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de Agosto, e na Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, é estabelecido entre:
A Universidade Nova de Lisboa, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 3.º Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de Agosto, com sede no Campus de Campolide, pessoa colectiva n.º 501559094, identificado como primeiro outorgante, e representada pelo Prof. Doutor Leopoldo Guimarães, na qualidade de reitor da Universidade Nova de Lisboa, nos termos estabelecidos pela alínea a) do artigo 11.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, homologados por despacho normativo do Secretário de Estado do Ensino Superior de 31 de Julho de 2001 e publicados no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 199, de 28 de Agosto de 2001; e
O Hospital de D. Estefânia, pessoa colectiva de direito público, com sede em Lisboa, na Rua de Jacinta Marto e com o número de identificação de pessoa colectiva 600027341, identificado como segundo outorgante, representado pelo Prof. Doutor Luís Almeida Nunes, na qualidade de presidente do conselho de administração, celebram o seguinte protocolo.
O presente protocolo de colaboração visa articular institucionalmente a Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, (abreviadamente FCM/UNL) e o Hospital de D. Estefânia (abreviadamente HDE), no âmbito das actividades de ensino e investigação e actividade clínica, para efeitos de leccionação da licenciatura em Medicina no ciclo clínico e rege-se pelas cláusulas seguintes:
1.ª
Objecto do protocolo
Pelo presente protocolo de colaboração são definidos os termos e as condições de articulação entre as actividades de ensino e de investigação promovidas pela FCM/UNL e a actividade clínica desenvolvida pelo HDE.
2.ª
Lista das unidades curriculares
1 - De acordo com o plano de estudos em vigor, na FCM/UNL serão ministradas as seguintes unidades curriculares da licenciatura em Medicina:
a) Patologia Pediátrica (a extinguir no ano lectivo 2005-2006);
b) Pediatria (início no ano lectivo de 2005-2006);
c) Clínica Pediátrica (a extinguir em 2006-2007);
d) Estágio de Pediatria (início em 2006-2007);
e) Ortopedia.
2 - As unidades curriculares descritas no número anterior terão o seguinte conteúdo e duração:
a) Duração anual;
b) Conteúdo de acordo com o plano de estudos em vigor na FCM/UNL.
3.ª
Serviços/departamentos/unidade funcional destinados
ao ensino clínico
O HDE afectará ao ensino das unidades curriculares os seguintes serviços, departamentos ou unidades funcionais:
a) Departamento de medicina:
Serviço de pediatria médica 1;
Serviço de pediatria médica 2;
Unidade de adolescência;
Unidade de infecciologia;
Centro de desenvolvimento;
Unidade de nefrologia;
Unidade de endocrinologia;
Unidade de hematologia;
Unidade de gastrenterologia;
Serviço de imunoalergologia;
Serviço de neurologia;
b) Departamento de cirurgia:
Serviço de cirurgia pediátrica;
Serviço de ortotraumatologia;
c) Departamento de urgência - emergência:
UCIN (unidade de cuidados intensivos neonatais);
UCIP (unidade de cuidados intensivos pediátricos);
Urgência pediátrica médica;
Urgência pediátrica cirúrgica;
d) Departamento da mulher e da reprodução:
Serviço de obstetrícia e ginecologia (incluindo bloco de partos);
Serviço de genética;
e) Departamento de psiquiatria da infância e adolescência;
f) Serviço de radiologia;
g) Serviço de patologia clínica;
h) Serviço de medicina física e reabilitação.
4.ª
Designação do pessoal docente
O pessoal docente que irá leccionar as unidades curriculares no HDE será designado pela FCM/UNL ao abrigo do regime jurídico do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, e na legislação própria, estabelecida no Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro, que define o regime de recrutamento do pessoal docente para o ciclo clínico.
5.ª
Articulação e coordenação de actividades
A articulação e a coordenação entre as actividades docente e assistencial serão asseguradas nos termos seguintes:
a) A articulação das funções exercidas no âmbito das actividades docente e assistencial decorrem em simultâneo, de acordo com o plano de estudos e com as necessidades assistenciais;
b) A coordenação do exercício da actividade docente que decorre nos serviços, departamentos ou unidades funcionais onde exista pessoal da carreira docente, compete ao docente doutorado de categoria mais elevada afecto ao serviço, ouvido o director do departamento, serviço ou responsável pela unidade;
c) A articulação e coordenação do exercício da actividade docente nos serviços, departamentos ou unidades funcionais, dotados apenas de médicos da carreira hospitalar, competem ao director do departamento, serviço ou responsável pela unidade ou em quem este designar, ouvido o regente da unidade curricular respectiva.
6.ª
Comissão mista
1 - A comissão mista considera-se designada com a homologação do presente protocolo de colaboração, por despacho conjunto dos membros do governo competentes e é constituída designadamente:
a) Presidente do conselho de administração do HDE;
b) Presidente do conselho directivo da FCM/UNL;
c) Presidente do conselho científico da FCM/UNL;
d) Director clínico do HDE.
2 - O funcionamento e as competências da comissão mista obedecem ao disposto no artigo 9.º e no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de Agosto.
7.ª
Ensino em regime de blocos ou módulos
1 - O ensino das unidades curriculares mencionadas no n.º 1 da cláusula 2.ª é efectuado em regime de blocos ou módulos, com a duração compreendida entre 2 a 16 semanas.
2 - Compete ao coordenador/regente da unidade curricular respectiva propor ao conselho científico da FCM/UNL os médicos que integrados nos serviços onde decorrem as actividades de formação venham a colaborar nas funções da docência como tutores.
3 - O conselho científico da FCM/UNL enviará ao HDE, até 1 de Setembro de cada ano, a listagem dos tutores para efeitos de anuência.
4 - A actividade tutorial é exercida dentro do horário de trabalho praticado no HDE.
5 - É fixado em 30% o valor da gratificação sobre o vencimento base mensal, calculado apenas sobre o regime de tempo completo, a atribuir aos médicos que, na qualidade de tutores, venham a colaborar no ensino por blocos ou módulos, a abonar pela FCM/UNL.
6 - O processamento das gratificações assim calculado e em função do número de semanas em que o tutor haja participado, será objecto de transferência entre os serviços competentes da FCM/UNL para o HDE, no estrito cumprimento do estipulado no Decreto-Lei n.º 33/2002, 19 de Fevereiro.
8.ª
Vigência
1 - O presente protocolo considera-se em vigor após o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos:
a) Assinatura do protocolo por ambos os outorgantes;
b) Homologação do protocolo por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e da Ciência e do Ensino Superior, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de Agosto, e para os efeitos do artigo 9.º do mesmo diploma,
2 - O protocolo vigora nos dois anos lectivos subsequentes à sua entrada em vigor.
3 - No termo da sua vigência, o protocolo renova-se, por períodos iguais e sucessivos, se não for denunciado, unilateralmente e por escrito, por qualquer uma das partes até 31 de Maio, sem prejuízo das actividades lectivas programadas no ano em curso.
9.ª
Alterações ao protocolo
1 - O protocolo só poderá ser alterado por acordo escrito entre ambas as partes.
2 - A aprovação das alterações está sujeita ao mesmo regime de aprovação deste protocolo.
10.ª
Integração de lacunas
As lacunas e omissões do presente protocolo serão supridas com a aplicação do regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de Agosto.
Os outorgantes celebram o presente protocolo de boa-fé e obrigam-se a promover todas as diligências que se revelarem adequadas ao seu pontual cumprimento.
Este protocolo é celebrado em dois exemplares, ficando cada um dos outorgantes na posse de um deles.
20 de Julho de 2005. - O Reitor da Universidade Nova de Lisboa, Leopoldo Guimarães. - O Presidente do Conselho de Administração do Hospital de D. Estefânia, Luís Almeida Nunes.
Protocolo de colaboração entre as actividades de ensino e investigação e a actividade clínica
Nos termos do regime jurídico fixado no Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de Agosto, e na Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, é estabelecido entre:
A Universidade Nova de Lisboa, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de Agosto, com sede no Campus de Campolide, pessoa colectiva n.º 501559094, identificado como primeiro outorgante, e representada pelo Prof. Doutor Leopoldo Guimarães, na qualidade de reitor da Universidade Nova de Lisboa, nos termos estabelecidos pela alínea a) do artigo 11.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, homologados por despacho normativo do Secretário de Estado do Ensino Superior de 31 de Julho de 2001 e publicados no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 199, de 28 de Agosto de 2001; e
O Hospital de Egas Moniz, S. A., pessoa colectiva de direito público, criada pelo Decreto-Lei n.º 278/2002, de 9 de Dezembro, com sede em Lisboa na Rua da Junqueira, 126, e com o número de identificação de pessoa colectiva 506361489, identificado como segundo outorgante, representado pelo Dr. José Miguel Marques Boquinhas, na qualidade de presidente do conselho de administração, celebram o seguinte protocolo.
O presente protocolo de colaboração visa articular institucionalmente a Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa (abreviadamente FCM/UNL), e o Hospital de Egas Moniz, S. A. (abreviadamente HEM, S. A.), no âmbito das actividades de ensino e investigação e actividade clínica, para efeitos de leccionação da licenciatura em Medicina no ciclo clínico e rege-se pelas cláusulas seguintes:
1.ª
Objecto do protocolo
Pelo presente protocolo de colaboração são definidos os termos e as condições de articulação entre as actividades de ensino e de investigação promovidas pela FCM/UNL e a actividade clínica desenvolvida pelo HEM, S. A.
2.ª
Lista das unidades curriculares
1 - De acordo com o plano de estudos em vigor na FCM/UNL, serão ministradas as seguintes unidades curriculares da licenciatura em Medicina:
a) Cirurgia II;
b) Medicina I;
c) Clínica Médica (a extinguir no ano lectivo de 2006-2007);
d) Estágio de Medicina (início no ano lectivo de 2006-2007);
e) Neurologia;
f) Oftalmologia;
g) Ortopedia;
h) Otorrinolaringologia;
i) Urologia.
2 - As unidades curriculares descritas no número anterior terão a seguinte duração e conteúdo:
a) Duração anual;
b) Conteúdo de acordo com o plano de estudos da FCM/UNL.
3.ª
Serviços/departamentos/unidade funcional
destinados ao ensino clínico
O HEM, S. A., afectará ao ensino das unidades curriculares os seguintes serviços ou unidades funcionais:
a) Serviço de anestesia ;
b) Serviço de cirurgia I;
c) Serviço de cirurgia II;
d) Unidade de cuidados intensivos gerais;
e) Unidade de doenças infecciosas e parasitárias;
f) Serviço de medicina I;
g) Serviço de medicina II;
h) Serviço de neurologia;
i) Serviço de oftalmologia;
j) Serviço de ortopedia;
l) Serviço de otorrinolaringologia;
m) Unidade de reumatologia;
n) Serviço de urologia;
o) Serviço de neuro-radiologia.
4.ª
Designação do pessoal docente
O pessoal docente que irá leccionar as unidades curriculares no HEM, S. A., será designado pela FCM/UNL, ao abrigo do regime jurídico do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, e na legislação própria, estabelecida no Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro, que define o regime de recrutamento do pessoal docente para o ciclo clínico.
5.ª
Articulação e coordenação de actividades
A articulação e a coordenação entre as actividades docente e assistencial serão asseguradas nos termos seguintes:
a) A articulação das funções exercidas no âmbito das actividades docente e assistencial decorrem em simultâneo, de acordo com o plano de estudos e com as necessidades assistenciais;
b) A coordenação do exercício da actividade docente que decorre nos serviços, departamentos ou unidades funcionais onde exista pessoal da carreira docente, compete ao docente doutorado de categoria mais elevada afecto ao serviço, ouvido o director do departamento, serviço ou responsável pela unidade;
c) A articulação e coordenação do exercício da actividade docente nos serviços, departamentos ou unidades funcionais que apenas têm médicos da carreira hospitalar competem ao director do departamento, serviço ou responsável pela unidade ou em quem este designar, ouvido o regente da unidade curricular respectiva.
6.ª
Comissão mista
1 - A comissão mista considera-se designada com a homologação do presente protocolo de colaboração, por despacho conjunto dos membros do governo competentes e é constituída designadamente:
a) Presidente do conselho de administração do HEM, S. A.;
b) Presidente do conselho directivo da FCM/UNL;
c) Presidente do conselho científico da FCM/UNL;
d) Director clínico do HEM, S. A.
2 - O funcionamento e as competências da comissão mista obedecem ao disposto nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de Agosto.
7.ª
Ensino em regime de blocos ou módulos
1 - O ensino das unidades curriculares mencionadas no n.º 1 da cláusula 2.ª é efectuado em regime de blocos ou módulos, com duração compreendida entre 2 a 16 semanas.
2 - Compete ao coordenador/regente da unidade curricular respectiva propor ao conselho científico da FCM/UNL os médicos que integrados nos serviços onde decorrem as actividades de formação venham a colaborar nas funções da docência como tutores.
3 - O conselho científico da FCM/UNL enviará ao HEM, S. A., até 1 de Setembro de cada ano, a listagem dos tutores, para efeitos de anuência.
4 - A actividade tutorial é exercida dentro do horário de trabalho praticado no HEM, S. A.
5 - É fixado em 30% o valor da gratificação sobre o vencimento base mensal, calculado apenas sobre o regime de tempo completo, a atribuir aos médicos que, na qualidade de tutores, venham a colaborar no ensino por blocos ou módulos, a abonar pela FCM/UNL.
6 - O processamento das gratificações assim calculado e em função do número de semanas em que o tutor haja participado será objecto de transferência entre os serviços competentes da FCM/UNL para o HEM, S. A., no estrito cumprimento do estipulado no Decreto-Lei n.º 33/2002, de 19 de Fevereiro.
8.ª
Vigência
1 - O presente protocolo considera-se em vigor após o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos:
a) Assinatura do protocolo por ambos os outorgantes;
b) Homologação do protocolo por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e da Ciência e do Ensino Superior nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de Agosto, e para os efeitos do artigo 9.º do mesmo diploma.
2 - O protocolo vigora nos dois anos lectivos subsequentes à sua entrada em vigor.
3 - No termo da sua vigência o protocolo renova-se, por períodos iguais e sucessivos, se não for denunciado, unilateralmente e por escrito, por qualquer uma das partes até 31 de Maio, sem prejuízo das actividades lectivas programadas no ano em curso.
9.ª
Alterações ao protocolo
1 - O protocolo só poderá ser alterado por acordo escrito entre ambas as partes.
2 - A aprovação das alterações está sujeita ao mesmo regime de aprovação deste protocolo.
10.ª
Integração de lacunas
As lacunas e omissões do presente protocolo serão supridas com a aplicação do regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de Agosto.
Os outorgantes celebram o presente protocolo de boa-fé e obrigam-se a promover todas as diligências que se revelarem adequadas ao seu pontual cumprimento.
Este protocolo é celebrado em dois exemplares ficando cada um dos outorgantes na posse de um deles.
20 de Julho de 2005. - O Reitor da Universidade Nova de Lisboa, Leopoldo Guimarães. - O Presidente do Conselho de Administração do Hospital de Egas Moniz, S. A., José Miguel Boquinhas.
Protocolo de colaboração entre as actividades de ensino e investigação e a actividade clínica
Nos termos do regime jurídico fixado no Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de Agosto, e na Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, é estabelecido entre:
A Universidade Nova de Lisboa, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de Agosto, com sede no Campus de Campolide, pessoa colectiva n.º 501559094, identificado como primeiro outorgante, e repre sentada pelo Prof. Doutor Leopoldo Guimarães, na qualidade de reitor da Universidade Nova de Lisboa, nos termos estabelecidos pela alínea a) do artigo 11.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, homologados por despacho normativo do Secretário de Estado do Ensino Superior de 31 de Julho de 2001 e publicados no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 199, de 28 de Agosto de 2001; e
O Hospital de Santa Cruz, S. A., pessoa colectiva de direito público, criada pelo Decreto-Lei n.º 291/2002, de 10 de Dezembro, com sede na Avenida do Prof. Doutor Reinaldo dos Santos, 2795-523 Carnaxide, e com o número de identificação de pessoa colectiva 506361535, identificado como segundo outorgante, representado pelo Dr. José Miguel Marques Boquinhas, na qualidade de presidente do conselho de administração, celebram o seguinte protocolo.
O presente protocolo de colaboração visa articular institucionalmente a Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa (abreviadamente FCM/UNL), e o Hospital de Santa Cruz, S. A. (abreviadamente HSC, S. A.), no âmbito das actividades de ensino e investigação e actividade clínica, para efeitos de leccionação da licenciatura em Medicina no ciclo clínico e rege-se pelas cláusulas seguintes:
1.ª
Objecto do protocolo
Pelo presente protocolo de colaboração são definidos os termos e as condições de articulação entre as actividades de ensino e de investigação promovidas pela FCM/UNL e a actividade clínica desenvolvida pelo HSC, S. A.
2.ª
Lista das unidades curriculares
1 - De acordo com o plano de estudos em vigor na FCM/UNL, serão ministradas as seguintes unidades curriculares da licenciatura em Medicina:
a) Clínica Cirúrgica (a extinguir no ano lectivo de 2006-2007);
b) Estágio de Cirurgia (a iniciar no ano lectivo de 2006-2007);
c) Cirurgia I;
d) Medicina II;
e) Microbiologia e Parasitologia.
2 - As unidades curriculares descritas no número anterior terão o seguinte conteúdo e duração:
a) Duração anual;
b) Conteúdo de acordo com o plano de estudos da FCM/UNL.
3.ª
Serviços
O Hospital de Santa Cruz, S. A., afectará ao ensino das unidades curriculares os seguintes serviços:
a) Serviço de cirurgia cardiotorácica;
b) Serviço de patologia clínica (laboratório de microbiologia);
c) Serviço de cirurgia geral.
4.ª
Designação do pessoal docente
O pessoal docente que irá leccionar as unidades curriculares no HSC, S. A., será designado pela FCM/UNL, ao abrigo do regime jurídico do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, e na legislação própria, estabelecida no Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro, que define o regime de recrutamento do pessoal docente para o ciclo clínico.
5.ª
Articulação e coordenação de actividades
A articulação e a coordenação entre as actividades docente e assistencial serão asseguradas nos termos seguintes:
a) A articulação das funções exercidas no âmbito das actividades docente e assistencial decorrem em simultâneo, de acordo com o plano de estudos e com as necessidades assistenciais;
b) A coordenação do exercício da actividade docente que decorre nos serviços, departamentos ou unidades funcionais onde exista pessoal da carreira docente, compete ao docente doutorado de categoria mais elevada afecto ao serviço, ouvido o director do departamento, serviço ou responsável pela unidade;
c) A articulação e coordenação do exercício da actividade docente nos serviços, departamentos ou unidades funcionais dotados apenas de médicos da carreira hospitalar competem ao director do departamento, serviço ou responsável pela unidade ou em quem este designar, ouvido o regente da unidade curricular respectiva.
6.ª
Comissão mista
1 - A comissão mista considera-se designada com a homologação do presente protocolo de colaboração, por despacho conjunto dos membros do governo competentes e é constituída designadamente:
a) Presidente do conselho de administração do HSC, S. A.;
b) Presidente do conselho directivo da FCM/UNL;
c) Presidente do conselho científico da FCM/UNL;
d) Director clínico do HSC, S. A.
2 - O funcionamento e as competências da comissão mista obedecem ao disposto nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de Agosto.
7.ª
Ensino em regime de blocos ou módulos
1 - O ensino das unidades curriculares mencionadas no n.º 1 da cláusula 2.ª é efectuado em regime de blocos ou módulos, com duração compreendida entre 2 a 16 semanas.
2 - Compete ao coordenador/regente da unidade curricular respectiva propor ao conselho científico da FCM/UNL os médicos que integrados nos serviços onde decorrem as actividades de formação venham a colaborar nas funções da docência como tutores.
3 - O conselho científico da FCM/UNL enviará ao HSC, S. A., até 1 de Setembro de cada ano, a listagem dos tutores, para efeitos de anuência.
4 - A actividade tutorial é exercida dentro do horário de trabalho praticado no HSC, S. A.
5 - É fixado em 30% o valor da gratificação sobre o vencimento base mensal, calculado apenas sobre o regime de tempo completo, a atribuir aos médicos que, na qualidade de tutores, venham a colaborar no ensino por blocos ou módulos, a abonar pela FCM/UNL.
6 - O processamento das gratificações assim calculado e em função do número de semanas em que o tutor haja participado será objecto de transferência entre os serviços competentes da FCM/UNL para o HSC, S. A., no estrito cumprimento do estipulado no Decreto-Lei n.º 33/2002, de 19 de Fevereiro.
8.ª
Vigência
1 - O presente protocolo considera-se em vigor após o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos:
a) Assinatura do protocolo por ambos os outorgantes;
b) Homologação do protocolo por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e da Ciência e do Ensino Superior nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de Agosto, e para os efeitos do artigo 9.º do mesmo diploma.
2 - O protocolo vigora nos dois anos lectivos subsequentes à sua entrada em vigor.
3 - No termo da sua vigência o protocolo renova-se, por períodos iguais e sucessivos, se não for denunciado, unilateralmente e por escrito, por qualquer uma das partes até 31 de Maio, sem prejuízo das actividades lectivas programadas no ano em curso.
9.ª
Alterações ao protocolo
1 - O protocolo só poderá ser alterado por acordo escrito entre ambas as partes.
2 - A aprovação das alterações está sujeita ao mesmo regime de aprovação deste protocolo.
10.ª
Integração de lacunas
As lacunas e omissões do presente protocolo serão supridas com a aplicação do regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de Agosto.
Os outorgantes celebram o presente protocolo de boa-fé e obrigam-se a promover todas as diligências que se revelarem adequadas ao seu pontual cumprimento.
Este protocolo é celebrado em dois exemplares ficando cada um dos outorgantes na posse de um deles.
20 de Julho de 2005. - O Reitor da Universidade Nova de Lisboa, Leopoldo Guimarães. - O Presidente do Conselho de Administração do Hospital de Santa Cruz, S. A., José Miguel Boquinhas.
Protocolo de colaboração entre as actividades de ensino e investigação e a actividade clínica
Nos termos do regime jurídico fixado no Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de Agosto, e na Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, é estabelecido entre:
A Universidade Nova de Lisboa, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de Agosto, com sede no Campus de Campolide, pessoa colectiva n.º 501559094, identificado como primeiro outorgante, e representada pelo Prof. Doutor Leopoldo Guimarães, na qualidade de reitor da Universidade Nova de Lisboa, nos termos estabelecidos pela alínea a) do artigo 11.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, homologados por despacho normativo do Secretário de Estado do Ensino Superior de 31 de Julho de 2001 e publicados no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 199, de 28 de Agosto de 2001; e
O Hospital de São Francisco Xavier, S. A., pessoa colectiva de direito público, criada pelo Decreto-Lei 279/2002, de 9 de Dezembro, com sede em Lisboa na Estrada do Forte do Alto do Duque e com o número de identificação de pessoa colectiva 506361519, identificado como segundo outorgante, representado pelo Dr. José Miguel Marques Boquinhas na qualidade de presidente do conselho de administração, celebram o seguinte protocolo.
O presente protocolo de colaboração visa articular institucionalmente a Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, (abreviadamente FCM/UNL) e o Hospital de São Francisco Xavier, S. A. (abreviadamente HSFX, S. A.), no âmbito das actividades de ensino e investigação e actividade clínica, para efeitos de leccionação da licenciatura em Medicina no ciclo clínico e rege-se pelas cláusulas seguintes:
1.ª
Objecto do protocolo
Pelo presente protocolo de colaboração são definidos os termos e as condições de articulação entre as actividades de ensino e de investigação promovidas pela FCM/UNL e a actividade clínica desenvolvida pelo Hospital de São Francisco Xavier, S. A.
2.ª
Lista das unidades curriculares
1 - De acordo com o plano de estudos em vigor na FCM/UNL, serão ministradas as seguintes unidades curriculares da licenciatura em Medicina:
a) Medicina Laboratorial;
b) Cirurgia I;
c) Medicina I ;
d) Clínica Médica (a extinguir no ano lectivo 2006-2007);
e) Estágio de Medicina (a iniciar no ano lectivo 2006-2007);
f) Obstetrícia e Ginecologia;
g) Psiquiatria;
h) Saúde Mental;
i) Patologia Pediátrica (a extinguir no ano lectivo 2005-2006);
j) Pediatria (início no ano lectivo de 2005-2006);
l) Clínica Pediátrica (a extinguir em 2006-2007);
m) Estágio de Pediatria (início de 2006-2007).
2 - As unidades curriculares descritas no número anterior terão o seguinte conteúdo e duração:
a) Duração anual;
b) Conteúdo de acordo com o plano de estudos da FCM/UNL.
3.ª
Serviços
O HSFX, S. A., afectará ao ensino das unidades curriculares os seguintes serviços:
a) Serviço de patologia clínica;
b) Serviço de cirurgia;
c) Serviço de medicina;
d) Serviço de obstetrícia e ginecologia;
e) Serviço de psiquiatria;
f) Serviço de urgência;
g) Serviço de anestesiologia;
h) Serviço de pediatria;
i) Serviço de imagiologia.
4.ª
Designação do pessoal docente
O pessoal docente que irá leccionar as unidades curriculares no HSFX, S. A., será designado pela FCM/UNL, ao abrigo do regime jurídico do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, e na legislação própria, estabelecida no Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro, que define o regime de recrutamento do pessoal docente para o ciclo clínico.
5.ª
Articulação e coordenação de actividades
A articulação e a coordenação entre as actividades docente e assistencial serão asseguradas nos termos seguintes:
a) A articulação das funções exercidas no âmbito das actividades docente e assistencial decorrem em simultâneo, de acordo com o plano de estudos e com as necessidades assistenciais;
b) A coordenação do exercício da actividade docente que decorre nos serviços, departamentos ou unidades funcionais onde exista pessoal da carreira docente, compete ao docente doutorado de categoria mais elevada afecto ao serviço, ouvido o director do departamento, serviço ou responsável pela unidade;
c) A articulação e coordenação do exercício da actividade docente nos serviços, departamentos ou unidades funcionais dotados apenas de médicos da carreira hospitalar competem ao director do departamento, serviço ou responsável pela unidade ou em quem este designar, ouvido o regente da unidade curricular respectiva.
6.ª
Comissão mista
1 - A comissão mista considera-se designada com a homologação do presente protocolo de colaboração, por despacho conjunto dos membros do governo competentes e é constituída designadamente:
a) Presidente do conselho de administração do HSFX, S. A.;
b) Presidente do conselho directivo da FCM/UNL;
c) Presidente do conselho científico da FCM/UNL;
d) Director clínico do HSFX, S. A.
2 - O funcionamento e as competências da comissão mista obedecem ao disposto nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de Agosto.
7.ª
Ensino em regime de blocos ou módulos
1 - O ensino das unidades curriculares mencionadas no n.º 1 da cláusula 2.ª é efectuado em regime de blocos ou módulos, com duração compreendida entre 2 a 16 semanas.
2 - Compete ao coordenador/regente da unidade curricular respectiva propor ao conselho científico da FCM/UNL os médicos que integrados nos serviços onde decorrem as actividades de formação venham a colaborar nas funções da docência como tutores.
3 - O conselho científico da FCM/UNL enviará ao HSFX, S. A., até 1 de Setembro de cada ano, a listagem dos tutores para efeitos de anuência.
4 - A actividade tutorial é exercida dentro do horário de trabalho praticado no HSFX, S. A.
5 - É fixado em 30% o valor da gratificação sobre o vencimento base mensal, calculado apenas sobre o regime de tempo completo, a atribuir aos médicos que, na qualidade de tutores, venham a colaborar no ensino por blocos ou módulos, a abonar pela FCM/UNL.
6 - O processamento das gratificações assim calculado e em função do número de semanas em que o tutor haja participado será objecto de transferência entre os serviços competentes da FCM/UNL para o HSFX, S. A., no estrito cumprimento do estipulado no Decreto-Lei n.º 33/2002, de 19 de Fevereiro.
8.ª
Vigência
1 - O presente protocolo considera-se em vigor após o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos:
a) Assinatura do protocolo por ambos os outorgantes;
b) Homologação do protocolo por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e da Ciência e do Ensino Superior nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de Agosto, e para os efeitos do artigo 9.º do mesmo diploma.
2 - O protocolo vigora nos dois anos lectivos subsequentes à sua entrada em vigor.
3 - No termo da sua vigência o protocolo renova-se, por períodos iguais e sucessivos, se não for denunciado, unilateralmente e por escrito, por qualquer uma das partes até 31 de Maio, sem prejuízo das actividades lectivas programadas no ano em curso.
9.ª
Alterações ao protocolo
1 - O protocolo só poderá ser alterado por acordo escrito entre ambas as partes.
2 - A aprovação das alterações está sujeita ao mesmo regime de aprovação deste protocolo.
10.ª
Integração de lacunas
As lacunas e omissões do presente protocolo serão supridas com a aplicação do regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de Agosto.
Os outorgantes celebram o presente protocolo de boa-fé e obrigam-se a promover todas as diligências que se revelarem adequadas ao seu pontual cumprimento.
Este protocolo é celebrado em dois exemplares ficando cada um dos outorgantes na posse de um deles.
20 de Julho de 2005. - O Reitor da Universidade Nova de Lisboa, Leopoldo Guimarães. - O Presidente do Conselho de Administração do Hospital de São Francisco Xavier, S. A., José Miguel Marques Boquinhas.
Protocolo de colaboração entre as actividades de ensino e investigação e a actividade clínica
Nos termos do regime jurídico fixado no Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de Agosto, e na Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, é estabelecido entre:
A Universidade Nova de Lisboa, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 3.º Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de Agosto, com sede no Campus de Campolide, pessoa colectiva n.º 501559094, identificado como primeiro outorgante, e representada pelo Prof. Doutor Leopoldo Guimarães, na qualidade de reitor da Universidade Nova de Lisboa, nos termos estabelecidos pela alínea a) do artigo 11.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, homologados por despacho normativo do Secretário de Estado do Ensino Superior de 31 de Julho de 2001 e publicados no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 199, de 28 de Agosto de 2001; e
O Hospital Pulido Valente, S. A., pessoa colectiva de direito público, criada pelo Decreto-Lei 290/2002, de 10 de Dezembro, com sede em Lisboa, na Alameda das Linhas de Torres, e com o número de identificação de pessoa colectiva 506361594, identificado como segundo outorgante, representado pelo Doutor Manuel Martins dos Santos Delgado na qualidade de presidente do conselho de administração, celebram o seguinte protocolo.
O presente protocolo de colaboração visa articular institucionalmente a Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa (abreviadamente FCM/UNL), e o Hospital Pulido Valente, S. A. (abreviadamente HPV, S. A.), no âmbito das actividades de ensino e investigação e actividade clínica, para efeitos de leccionação da licenciatura em Medicina no ciclo clínico e rege-se pelas cláusulas seguintes:
1.ª
Objecto do protocolo
Pelo presente protocolo de colaboração são definidos os termos e as condições de articulação entre as actividades de ensino e de investigação promovidas pela FCM/UNL e a actividade clínica desenvolvida pelo HPV, S. A.
2.ª
Lista das unidades curriculares
1 - De acordo com o plano de estudos em vigor, na FCM/UNL serão ministradas as seguintes unidades curriculares da licenciatura em Medicina:
a) Medicina I;
b) Cirurgia I;
c) Medicina de Imagem;
d) Patologia Médica (a extinguir no ano lectivo 2005-2006);
e) Medicina II (início no ano lectivo de 2005-2006);
f) Clínica Médica (a extinguir no ano lectivo 2006-2007);
g) Estágio de Medicina (com início no ano lectivo 2006-2007);
h) Clínica Cirúrgica (a extinguir no ano lectivo 2006-2007);
i) Estágio de Cirurgia (com início no ano lectivo 2006-2007);
j) Urologia.
2 - As unidades curriculares descritas no número anterior terão o seguinte conteúdo e duração:
a) Duração anual;
b) Conteúdo de acordo com o plano de estudos da FCM/UNL.
3.ª
Serviços/departamentos/unidade funcional destinados ao ensino clínico
O HPV, S. A. afectará ao ensino das unidades curriculares os seguintes serviços, departamentos ou unidades funcionais:
a) Serviço de anatomia patológica;
b) Serviço de cardiologia;
c) Serviço de cirurgia geral e digestiva;
d) Serviço de cirurgia torácica;
e) Serviço de imagiologia;
f) Serviço de medicina II;
g) Serviço de medicina III;
h) Serviço de nutrição e dietética;
i) Serviço de pneumologia I;
j) Serviço de pneumologia II;
k) Serviço de pneumologia III;
l) Serviço de urologia;
m) Unidade de cuidados intensivos médico-cirúrgicos;
n) Unidade de cuidados intensivos pneumológicos;
o) Unidade de dermatologia;
p) Unidade de estudo da função pulmonar;
q) Unidade de gastrenterologia;
r) Unidade de imunoalergologia;
s) Unidade de imunodeficiência;
t) Unidade de infecciologia respiratória;
u) Unidade de readaptação funcional respiratória;
v) Unidade de técnicas invasivas pneumológicas.
4.ª
Designação do pessoal docente
O pessoal docente que irá leccionar as unidades curriculares no HPV, S. A., será designado pela FCM/UNL ao abrigo do regime jurídico do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, e na legislação própria, estabelecida no Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro, que define o regime de recrutamento do pessoal docente para o ciclo clínico.
5.ª
Articulação e coordenação de actividades
A articulação e a coordenação entre as actividades docente e assistencial serão asseguradas nos termos seguintes:
a) A articulação das funções exercidas no âmbito das actividades docente e assistencial decorrem em simultâneo, de acordo com o plano de estudos e com as necessidades assistenciais;
b) A coordenação do exercício da actividade docente que decorre nos serviços, departamentos ou unidades funcionais onde exista pessoal da carreira docente, compete ao docente doutorado de categoria mais elevada afecto ao serviço, ouvido o director do departamento, serviço ou responsável pela unidade;
c) A articulação e coordenação do exercício da actividade docente nos serviços, departamentos ou unidades funcionais, dotados apenas de médicos da carreira hospitalar, competem ao director do departamento, serviço ou responsável pela unidade ou em quem este designar, ouvido o regente da unidade curricular respectiva.
6.ª
Comissão mista
1 - A comissão mista considera-se designada com a homologação do presente protocolo de colaboração, por despacho conjunto dos membros do governo competentes e é constituída designadamente:
a) Presidente do conselho de administração do HPV, S. A.;
b) Presidente do conselho directivo da FCM/UNL;
c) Presidente do conselho científico da FCM/UNL;
d) Director clínico do HDE.
2 - O funcionamento e as competências da comissão mista obedecem ao disposto no artigo 9.º e no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de Agosto.
7.ª
Ensino em regime de blocos ou módulos
1 - O ensino das unidades curriculares mencionadas no n.º 1 da cláusula 2.ª é efectuado em regime de blocos ou módulos, com a duração compreendida entre 2 a 16 semanas.
2 - Compete ao coordenador/regente da unidade curricular respectiva propor ao conselho científico da FCM/UNL os médicos que integrados nos serviços onde decorrem as actividades de formação venham a colaborar nas funções da docência como tutores.
3 - O conselho científico da FCM/UNL enviará ao HPV, S. A., até 1 de Setembro de cada ano, a listagem dos tutores, para efeitos de anuência.
4 - A actividade tutorial é exercida dentro do horário de trabalho praticado no HPV, S. A.
5 - É fixado em 30% o valor da gratificação sobre o vencimento base mensal, calculado apenas sobre o regime de tempo completo, a atribuir aos médicos que, na qualidade de tutores, venham a colaborar no ensino por blocos ou módulos, a abonar pela FCM/UNL.
6 - O processamento das gratificações assim calculado e em função do número de semanas em que o tutor haja participado, será objecto de transferência entre os serviços competentes da FCM/UNL para o HPV, S. A., no estrito cumprimento do estipulado no Decreto-Lei n.º 33/2002, 19 de Fevereiro.
8.ª
Vigência
1 - O presente protocolo considera-se em vigor após o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos:
a) Assinatura do protocolo por ambos os outorgantes;
b) Homologação do protocolo por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e da Ciência e do Ensino Superior, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 206/04,19 de Agosto, e para os efeitos do artigo 9.º do mesmo diploma.
2 - O protocolo vigora nos dois anos lectivos subsequentes à sua entrada em vigor.
3 - No termo da sua vigência, o protocolo renova-se, por períodos iguais e sucessivos, se não for denunciado, unilateralmente e por escrito, por qualquer uma das partes até 31 de Maio, sem prejuízo das actividades lectivas programadas no ano em curso.
9.ª
Alterações ao protocolo
1 - O protocolo só poderá ser alterado por acordo escrito entre ambas as partes.
2 - A aprovação das alterações está sujeita ao mesmo regime de aprovação deste protocolo.
10.ª
Integração de lacunas
As lacunas e omissões do presente protocolo serão supridas com a aplicação do regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de Agosto.
Os outorgantes celebram o presente protocolo de boa-fé e obrigam-se a promover todas as diligências que se revelarem adequadas ao seu pontual cumprimento.
Este protocolo é celebrado em dois exemplares, ficando cada um dos outorgantes na posse de um deles.
20 de Julho de 2005. - O Reitor da Universidade Nova de Lisboa, Leopoldo Guimarães. - O Presidente do Conselho de Administração do Hospital Pulido Valente, S. A., Manuel Martins S. Delgado.
Protocolo de colaboração entre as actividades de ensino e investigação e a actividade clínica
Nos termos do regime jurídico fixado no Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de Agosto, e na Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, é estabelecido entre:
A Universidade Nova de Lisboa, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de Agosto, com sede no Campus de Campolide, pessoa colectiva n.º 501559094, identificado como primeiro outorgante, e representada pelo Prof. Doutor Leopoldo Guimarães, na qualidade de reitor da Universidade Nova de Lisboa, nos termos estabelecidos pela alínea a) do artigo 11.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, homologados por despacho normativo do Secretário de Estado do Ensino Superior de 31 de Julho de 2001 e publicados no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 199, de 28 de Agosto de 2001; e
O Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil - Centro Regional de Oncologia de Lisboa, S. A., pessoa colectiva de direito público, criada por Decreto-Lei n.º 289/2002, de 10 de Dezembro, com sede em Lisboa, na Rua do Professor Lima Basto, e com o número de identificação de pessoa colectiva 506361616, identificado como segundo outorgante, representado pelo Dr. Ricardo Jorge Martins da Luz na qualidade de presidente do conselho de administração celebram o seguinte protocolo.
O presente protocolo de colaboração visa articular institucionalmente a Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa (abreviadamente FCM/UNL), e o Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil - Centro Regional de Oncologia de Lisboa, S. A. (abreviadamente IPO - CROL, S. A.), no âmbito das actividades de ensino e investigação e actividade clínica, para efeitos de leccionação da licenciatura em Medicina no ciclo clínico e rege-se pelas cláusulas seguintes:
1.ª
Objecto do protocolo
Pelo presente protocolo de colaboração são definidos os termos e as condições de articulação entre as actividades de ensino e de investigação promovidas pela FCM/UNL e a actividade clínica desenvolvida pelo IPO - CROL, S. A.
2.ª
Lista das unidades curriculares
1 - De acordo com o plano de estudos em vigor na FCM/UNL, serão ministradas as seguintes unidades curriculares da licenciatura em Medicina:
a) Anatomia Patológica;
b) Oncologia Clínica;
c) Cirurgia I;
d) Medicina I;
e) Medicina Laboratorial.
2 - As unidades curriculares descritas no número anterior terão o seguinte conteúdo e duração:
a) Duração anual;
b) Conteúdo de acordo com o plano de estudos da FCM/UNL.
3.ª
Serviços/unidade funcional destinados ao ensino clínico
O IPO - CROL, S. A., afectará ao ensino das unidades curriculares os seguintes serviços ou unidades funcionais:
a) Serviço de anatomia patológica;
b) Serviço de hematologia;
c) Serviço de endocrinologia;
d) Serviço de cirurgia de cabeça e pescoço;
e) Unidade de cirurgia plástica e reconstrutiva;
f) Serviço de patologia clínica.
4.ª
Designação do pessoal docente
O pessoal docente que irá leccionar as unidades curriculares no IPO - CROL, S. A., será designado pela FCM/UNL, ao abrigo do regime jurídico do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, e na legislação própria, estabelecida no Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro, que define o regime de recrutamento do pessoal docente para o ciclo clínico.
5.ª
Articulação e coordenação de actividades
A articulação e a coordenação entre as actividades docente e assistencial serão asseguradas nos termos seguintes:
a) A articulação das funções exercidas no âmbito das actividades docente e assistencial decorrem em simultâneo, de acordo com o plano de estudos e com as necessidades assistenciais;
b) A coordenação do exercício da actividade docente que decorre nos serviços, departamentos ou unidades funcionais onde exista pessoal da carreira docente, compete ao docente doutorado de categoria mais elevada afecto ao serviço, ouvido o director do departamento, serviço ou responsável pela unidade;
c) A articulação e coordenação do exercício da actividade docente nos serviços, departamentos ou unidades funcionais dotados apenas de médicos da carreira hospitalar competem ao director do departamento, serviço ou responsável pela unidade ou em quem este designar, ouvido o regente da unidade curricular respectiva.
6.ª
Comissão mista
1 - A comissão mista considera-se designada com a homologação do presente protocolo de colaboração, por despacho conjunto dos membros do governo competentes e é constituída designadamente:
a) Presidente do conselho de administração do IPO - CROL S. A.;
b) Presidente do conselho directivo da FCM/UNL;
c) Presidente do conselho científico da FCM/UNL;
d) Director clínico do IPO - CROL, S. A.
2 - O funcionamento e as competências da comissão mista obedecem ao disposto nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de Agosto.
7.ª
Ensino em regime de blocos ou módulos
1 - O ensino das unidades curriculares mencionadas no n.º 1 da cláusula 2.ª é efectuado em regime de blocos ou módulos, com duração compreendida entre 2 a 16 semanas.
2 - Compete ao coordenador/regente da unidade curricular respectiva propor ao conselho científico da FCM/UNL os médicos que integrados nos serviços onde decorrem as actividades de formação venham a colaborar nas funções da docência como tutores.
3 - O conselho científico da FCM/UNL enviará ao IPO - CROL, S. A., até 1 de Setembro de cada ano, a listagem dos tutores, para efeitos de anuência.
4 - A actividade tutorial é exercida dentro do horário de trabalho praticado no IPO - CROL, S. A.
5 - É fixado em 30% o valor da gratificação sobre o vencimento base mensal, calculado apenas sobre o regime de tempo completo, a atribuir aos médicos que, na qualidade de tutores, venham a colaborar no ensino por blocos ou módulos, a abonar pela FCM/UNL.
6 - O processamento das gratificações assim calculado e em função do número de semanas em que o tutor haja participado será objecto de transferência entre os serviços competentes da FCM/UNL para o IPO - CROL, S. A., no estrito cumprimento do estipulado no Decreto-Lei n.º 33/2002, de 19 de Fevereiro.
8.ª
Vigência
1 - O presente protocolo considera-se em vigor após o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos:
a) Assinatura do protocolo por ambos os outorgantes;
b) Homologação do protocolo por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e da Ciência e do Ensino Superior nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de Agosto, e para os efeitos do artigo 9.º do mesmo diploma.
2 - O protocolo vigora nos dois anos lectivos subsequentes à sua entrada em vigor.
3 - No termo da sua vigência o protocolo renova-se, por períodos iguais e sucessivos, se não for denunciado, unilateralmente e por escrito, por qualquer uma das partes até 31 de Maio, sem prejuízo das actividades lectivas programadas no ano em curso.
9.ª
Alterações ao protocolo
1 - O protocolo só poderá ser alterado por acordo escrito entre ambas as partes.
2 - A aprovação das alterações está sujeita ao mesmo regime de aprovação deste protocolo.
10.ª
Integração de lacunas
As lacunas e omissões do presente protocolo serão supridas com a aplicação do regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de Agosto.
Os outorgantes celebram o presente protocolo de boa-fé e obrigam-se a promover todas as diligências que se revelarem adequadas ao seu pontual cumprimento.
Este protocolo é celebrado em dois exemplares ficando cada um dos outorgantes na posse de um deles.
20 de Julho de 2005. - O Reitor da Universidade Nova de Lisboa, Leopoldo Guimarães. - O Presidente do Conselho de Administração do Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil - Centro Regional de Oncologia de Lisboa, S. A., Ricardo Martins da Luz.
Protocolo de colaboração entre as actividades de ensino e investigação e a actividade clínica
Nos termos do regime jurídico fixado no Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de Agosto, e na Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, é estabelecido entre:
A Universidade Nova de Lisboa, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de Agosto, com sede no Campus de Campolide, pessoa colectiva n.º 501559094, identificado como primeiro outorgante, e representada pelo Prof. Doutor Leopoldo Guimarães, na qualidade de reitor da Universidade Nova de Lisboa, nos termos estabelecidos pela alínea a) do artigo 11.º dos estatutos da Universidade Nova de Lisboa, homologados por despacho normativo do Secretário de Estado do Ensino Superior, de 31 de Julho de 2001 e publicados no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 199, de 28 de Agosto de 2001; e
A Maternidade do Dr. Alfredo da Costa, pessoa colectiva de direito público, criada pelo Decreto n.º 20395, publicado no Diário de Governo, 1.ª série, n.º 240, de 17 de Outubro de 1931, com sede na Rua de Viriato, 1069-089 Lisboa, e com o número de identificação de pessoa colectiva 501216324, identificado como segundo outorgante, representado pelo Prof. Doutor Jorge da Cunha Branco na qualidade de presidente do conselho de administração da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa.
O presente protocolo de colaboração visa articular institucionalmente a Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, (abreviadamente FCM/UNL) e a Maternidade Alfredo da Costa (abreviadamente MAC), no âmbito das actividades de ensino e investigação e actividade clínica, para efeitos de leccionação da licenciatura em Medicina no ciclo clínico e rege-se pelas cláusulas seguintes:
1.ª
Objecto do protocolo
Pelo presente protocolo de colaboração são definidos os termos e as condições de articulação entre as actividades de ensino e de investigação promovidas pela FCM/UNL e a actividade clínica desenvolvida pela MAC.
2.ª
Lista das unidades curriculares
1 - De acordo com o plano de estudos em vigor na FCM/UNL serão ministradas as seguintes unidades curriculares da licenciatura em Medicina:
a) Obstetrícia e Ginecologia
b) Clínica Obstétrica e Ginecológica (a extinguir no ano lectivo de 2006-2007);
c) Estágio de Obstetrícia e Ginecologia (a iniciar no ano lectivo de 2006-2007).
2 - As unidades curriculares descritas no número anterior terão o seguinte conteúdo e duração:
a) Duração anual;
b) Conteúdo de acordo com o plano de estudos da FCM/UNL.
3.ª
Serviços
A MAC afectará ao ensino das unidades curriculares os seguintes serviços:
a) Serviço de ginecologia;
b) Serviço de obstetrícia e medicina materno-fetal;
c) Serviço de urgência obstétrica e ginecológica.
4.ª
Designação do pessoal docente
O pessoal docente que irá leccionar as unidades curriculares na MAC será designado pela FCM/UNL, ao abrigo do regime jurídico do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, e na legislação própria, estabelecida no Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro, que define o regime de recrutamento do pessoal docente para o ciclo clínico
5.ª
Articulação e coordenação de actividades
A articulação e a coordenação entre as actividades docente e assistencial serão asseguradas nos termos seguintes:
a) A articulação das funções exercidas no âmbito das actividades docente e assistencial decorrem em simultâneo, de acordo com o plano de estudos e com as necessidades assistenciais;
b) A coordenação do exercício da actividade docente que decorre nos serviços, departamentos ou unidades funcionais onde exista pessoal da carreira docente, compete ao docente doutorado de categoria mais elevada afecto ao serviço, ouvido o director do departamento, serviço ou responsável pela unidade;
c) A articulação e coordenação do exercício da actividade docente nos serviços, departamentos ou unidades funcionais, dotados apenas de médicos da carreira hospitalar, competem ao director do departamento, serviço ou responsável pela unidade ou em quem este designar, ouvido o regente da unidade curricular respectiva.
6.ª
Comissão mista
1 - A comissão mista considera-se designada com a homologação do presente protocolo de colaboração, por despacho conjunto dos membros do governo competentes e é constituída designadamente:
a) Presidente do conselho de administração da MAC;
b) Presidente do conselho directivo da FCM/UNL;
c) Presidente do conselho científico da FCM/UNL;
d) Director clínico da MAC.
2 - O funcionamento e as competências da comissão mista obedecem ao disposto nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de Agosto.
7.ª
Ensino em regime de blocos ou módulos
1 - O ensino das unidades curriculares mencionadas no n.º 1 da cláusula 2.ª é efectuado em regime de blocos ou módulos, com duração compreendida entre 2 a 16 semanas.
2 - Compete ao coordenador/regente da unidade curricular respectiva propor ao conselho científico da FCM/UNL os médicos que integrados nos serviços onde decorrem as actividades de formação, venham a colaborar nas funções da docência como tutores.
3 - O conselho científico da FCM/UNL enviará à MAC até 1 de Setembro de cada ano, a listagem dos tutores para efeitos de anuência.
4 - A actividade tutorial é exercida dentro do horário de trabalho praticado na MAC.
5 - É fixado em 30% o valor da gratificação sobre o vencimento base mensal, calculado apenas sobre o regime de tempo completo, a atribuir aos médicos que na qualidade de tutores, venham a colaborar no ensino por blocos ou módulos, a abonar pela FCM/UNL.
6 - O processamento das gratificações assim calculado e em função do número de semanas em que o tutor haja participado, será objecto de transferência entre os serviços competentes da FCM/UNL para a MAC, no estrito cumprimento do estipulado no Decreto-Lei n.º 33/2002, de 19 de Fevereiro.
8.ª
Vigência
1 - O presente protocolo considera-se em vigor após o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos:
a) Assinatura do protocolo por ambos os outorgantes;
b) Homologação do protocolo por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e da Ciência e do Ensino Superior nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de Agosto, e para os efeitos do artigo 9.º do mesmo diploma.
2 - O protocolo vigora nos dois anos lectivos subsequentes à sua entrada em vigor.
3 - No termo da sua vigência o protocolo renova-se, por períodos iguais e sucessivos, se não for denunciado, unilateralmente e por escrito, por qualquer uma das partes até 31 de Maio, sem prejuízo das actividades lectivas programadas no ano em curso.
9.ª
Alterações ao protocolo
1 - O protocolo só poderá ser alterado por acordo escrito entre ambas as partes.
2 - A aprovação das alterações está sujeita ao mesmo regime de aprovação deste protocolo.
10.ª
Integração de lacunas
As lacunas e omissões do presente protocolo serão supridas com a aplicação do regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de Agosto.
Os outorgantes celebram o presente protocolo de boa-fé e obrigam-se a promover todas as diligências que se revelarem adequadas ao seu pontual cumprimento.
Este protocolo é celebrado em dois exemplares ficando cada um dos outorgantes na posse de um deles.
20 de Julho de 2005. - O Reitor da Universidade Nova de Lisboa, Leopoldo Guimarães. - O Presidente do Conselho de Administração da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa, Jorge da Cunha Branco.
Protocolo de colaboração entre as actividades de ensino e investigação e a actividade clínica
Nos termos do regime jurídico fixado no Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de Agosto, e na Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, é estabelecido entre:
A Universidade Nova de Lisboa, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de Agosto, com sede no Campus de Campolide, pessoa colectiva n.º 501559094, identificado como primeiro outorgante, e representada pelo Prof. Doutor Leopoldo Guimarães, na qualidade de reitor da Universidade Nova de Lisboa, nos termos estabelecidos pela alínea a) do artigo 11.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, homologados por despacho normativo do Secretário de Estado do Ensino Superior de 31 de Julho de 2001 e publicados no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 199, de 28 de Agosto de 2001; e
A Administração Regional de Saúde do Alentejo, pessoa colectiva de direito público, com sede na Rua do Cicioso, 18, em Évora, e com o número de identificação de pessoa colectiva 503148768, identificada como segundo outorgante, representada pela Dr.ª Rosa Valente de Matos, na qualidade de presidente do conselho de administração, o seguinte protocolo.
O presente protocolo de colaboração visa articular institucionalmente a Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa (abreviadamente FCM/UNL) e a Administração Regional de Saúde do Alentejo (abreviadamente ARSA), no âmbito das actividades de ensino e investigação e actividade clínica, para efeitos de leccionação da licenciatura em Medicina no ciclo clínico e rege-se pelas cláusulas seguintes:
1.ª
Objecto do protocolo
Pelo presente protocolo de colaboração são definidos os termos e as condições de articulação entre as actividades de ensino e de investigação promovidas pela FCM/UNL e a actividade clínica desenvolvida pelos centros de saúde da ARSA.
2.ª
Lista das unidades curriculares
1 - De acordo com o plano de estudos em vigor na FCM/UNL, serão ministradas as seguintes unidades curriculares da licenciatura em Medicina:
a) Medicina Geral e Familiar (5.º ano);
b) Clínica Geral (a extinguir no ano lectivo de 2006-2007);
c) Estágio de Medicina Geral e Familiar (com início no ano lectivo de 2006-2007).
2 - As unidades curriculares descritas no número anterior terão o seguinte conteúdo e duração:
a) Duração anual;
b) Conteúdo de acordo com o plano de estudos da FCM/UNL.
3.ª
Unidades funcionais destinados ao ensino clínico
A ARSA afectará ao ensino das unidades curriculares os seus centros de saúde.
4.ª
Designação do pessoal docente
O pessoal docente que irá leccionar as unidades curriculares na ARSA será designado pela FCM/UNL, ao abrigo do regime jurídico do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, e na legislação própria, estabelecida no Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro, que define o regime de recrutamento do pessoal docente para o ciclo clínico.
5.ª
Articulação e coordenação de actividades
A articulação e a coordenação entre as actividades docente e assistencial serão asseguradas nos termos seguintes:
a) A articulação das funções exercidas no âmbito das actividades docente e assistencial decorrem em simultâneo, de acordo com o plano de estudos e com as necessidades assistenciais;
b) A coordenação do exercício da actividade docente que decorre nos serviços, departamentos ou unidades funcionais onde exista pessoal da carreira docente, compete ao docente doutorado de categoria mais elevada afecto ao serviço, ouvido o director dos serviços de saúde da ARSA, a designar pelo seu presidente;
c) A articulação e coordenação do exercício da actividade docente nos serviços, departamentos ou unidades funcionais dotados apenas de médicos da carreira hospitalar competem ao docente doutorado de categoria mais elevada afecto ao serviço, ouvido o director dos serviços de saúde da ARSA, a designar pelo seu presidente.
6.ª
Comissão mista
1 - A comissão mista é constituída, designadamente:
a) Presidente da ARSA;
b) Presidente do conselho directivo da FCM/UNL;
c) Presidente do conselho científico da FCM/UNL;
d) Um director dos serviços de saúde da ARSA, a designar pelo seu presidente.
2 - O funcionamento e as competências da comissão mista obedecem ao disposto nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de Agosto.
7.ª
Ensino em regime de blocos ou módulos
1 - O ensino das unidades curriculares mencionadas no n.º 1 da cláusula 2.ª é efectuado em regime de blocos ou módulos, com duração compreendida entre 2 a 16 semanas.
2 - Compete ao coordenador/regente da unidade curricular respectiva propor ao conselho científico da FCM/UNL os médicos que integrados nos serviços onde decorrem as actividades de formação venham a colaborar nas funções da docência como tutores.
3 - O conselho científico da FCM/UNL enviará à ARSA, até 1 de Setembro de cada ano, a listagem dos tutores para efeitos de anuência.
4 - A actividade tutorial é exercida dentro do horário de trabalho praticado na ARSA.
5 - É fixado em 30% o valor da gratificação sobre o vencimento base mensal, calculado apenas sobre o regime de tempo completo, a atribuir aos médicos que, na qualidade de tutores, venham a colaborar no ensino por blocos ou módulos, a abonar pela FCM/UNL.
6 - O processamento das gratificações assim calculado e em função do número de semanas em que o tutor haja participado será objecto de transferência entre os serviços competentes da FCM/UNL para a ARSA no estrito cumprimento do estipulado no Decreto-Lei n.º 33/2002, de 19 de Fevereiro.
8.ª
Vigência
1 - O presente protocolo considera-se em vigor após o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos:
a) Assinatura do protocolo por ambos os outorgantes;
b) Homologação do protocolo por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e da Ciência e do Ensino Superior nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de Agosto.
2 - O protocolo vigora nos dois anos lectivos subsequentes à sua entrada em vigor.
3 - No termo da sua vigência o protocolo renova-se, por períodos iguais e sucessivos, se não for denunciado, unilateralmente e por escrito, por qualquer uma das partes até 31 de Maio, sem prejuízo das actividades lectivas programadas no ano em curso.
9.ª
Alterações ao protocolo
1 - O protocolo só poderá ser alterado por acordo escrito entre ambas as partes.
2 - A aprovação das alterações está sujeita ao mesmo regime de aprovação deste protocolo.
10.ª
Integração de lacunas
As lacunas e omissões do presente protocolo serão supridas com a aplicação do regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de Agosto.
Os outorgantes celebram o presente protocolo de boa-fé e obrigam-se a promover todas as diligências que se revelarem adequadas ao seu pontual cumprimento.
Este protocolo é celebrado em dois exemplares ficando cada um dos outorgantes na posse de um deles.
20 de Julho de 2005. - O Reitor da Universidade Nova de Lisboa, Leopoldo Guimarães. - O Presidente da Administração Regional de Saúde do Alentejo, Rosa Valente de Matos.
Protocolo de colaboração entre as actividades de ensino e investigação e a actividade clínica
Nos termos do regime jurídico fixado no Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de Agosto, e na Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, é estabelecido entre:
A Universidade Nova de Lisboa, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de Agosto, com sede no Campus de Campolide, pessoa colectiva n.º 501559094, identificado como primeiro outorgante, e representada pelo Prof. Doutor Leopoldo Guimarães, na qualidade de reitor da Universidade Nova de Lisboa, nos termos estabelecidos pela alínea a) do artigo 11.º dos estatutos da Universidade Nova de Lisboa, homologados por despacho normativo do Secretário de Estado do Ensino Superior de 31 de Julho de 2001 e publicados no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 199, de 28 de Agosto de 2001; e
A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida dos Estados Unidos da América, 77, em Lisboa, e com o número de identificação de pessoa colectiva 503148776, identificada como segundo outorgante, representada pelo Dr. António Manuel Gomes Branco, na qualidade de presidente do conselho de administração, o seguinte protocolo.
O presente protocolo de colaboração visa articular institucionalmente a Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa (abreviadamente FCM/UNL), e a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (abreviadamente ARSLVT), no âmbito das actividades de ensino e investigação e actividade clínica, para efeitos de leccionação da licenciatura em Medicina no ciclo clínico e rege-se pelas cláusulas seguintes:
1.ª
Objecto do protocolo
Pelo presente protocolo de colaboração são definidos os termos e as condições de articulação entre as actividades de ensino e de investigação promovidas pela FCM/UNL e a actividade clínica desenvolvida pelos centros de saúde da ARSLTV.
2.ª
Lista das unidades curriculares
1 - De acordo com o plano de estudos em vigor na FCM/UNL, serão ministradas as seguintes unidades curriculares da licenciatura em Medicina:
a) Medicina Geral e Familiar (5.º ano);
b) Clínica Geral (a extinguir no ano lectivo de 2006-2007);
c) Estágio de Medicina Geral e Familiar (com início no ano lectivo de 2006-2007);
2 - As unidades curriculares descritas no número anterior terão o seguinte conteúdo e duração:
a) Duração anual;
b) Conteúdo de acordo com o plano de estudos da FCM/UNL.
3.ª
Unidades funcionais destinados ao ensino clínico
A ARSLVT afectará ao ensino das unidades curriculares os seguintes centros de saúde:
Unidade B - Alameda, Coração de Jesus, Graça, Lapa, Luz Soriano, Marvila, Olivais, Penha de França, São Mamede, São João, Sacavém;
Unidade C - Cascais, Oeiras, Parede, Alcântara, Carnaxide, Sto. Condestável;
Unidade D - Reboleira, Venda Nova;
Unidade E - Alenquer, Alhandra, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Póvoa de Santa Iria, Vila Franca de Xira;
Unidade de Saúde da Lezíria Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém;
Unidade de Saúde B de Setúbal - Alcochete, Barreiro, Moita, Montijo, Quinta da Lomba.
4.ª
Designação de pessoal docente
O pessoal docente que irá leccionar as unidades curriculares na ARSLVT será designado pela FCM/UNL, ao abrigo do regime jurídico do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, e na legislação própria, estabelecida no Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro, que define o regime de recrutamento do pessoal docente para o ciclo clínico.
5.ª
Articulação e coordenação de actividades
A articulação e a coordenação entre as actividades docente e assistencial serão asseguradas nos termos seguintes:
a) A articulação das funções exercidas no âmbito das actividades docente e assistencial decorrem em simultâneo, de acordo com o plano de estudos e com as necessidades assistenciais;
b) A coordenação do exercício da actividade docente que decorre nos serviços, departamentos ou unidades funcionais onde exista pessoal da carreira docente, compete ao docente doutorado de categoria mais elevada afecto ao serviço, ouvido o director dos serviços de saúde da ARSLVT, a designar pelo seu presidente;
c) A articulação e coordenação do exercício da actividade docente nos serviços, departamentos ou unidades funcionais dotados apenas de médicos da carreira hospitalar competem ao docente doutorado de categoria mais elevada afecto ao serviço, ouvido o director dos serviços de saúde da ARSLVT, a designar pelo seu presidente.
6.ª
Comissão mista
1 - A comissão mista é constituída, designadamente:
a) Presidente da ARSLTV;
b) Presidente do conselho directivo da FCM/UNL;
c) Presidente do conselho científico da FCM/UNL;
d) Um director dos serviços de saúde da ARSLTV, a designar pelo seu presidente.
2 - O funcionamento e as competências da comissão mista obedecem ao disposto nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de Agosto.
7.ª
Ensino em regime de blocos ou módulos
1 - O ensino das unidades curriculares mencionadas no n.º 1 da cláusula 2.ª é efectuado em regime de blocos ou módulos, com duração compreendida entre 2 a 16 semanas.
2 - Compete ao coordenador/regente da unidade curricular respectiva propor ao conselho científico da FCM/UNL os médicos que integrados nos serviços onde decorrem as actividades de formação venham a colaborar nas funções da docência como tutores.
3 - O conselho científico da FCM/UNL enviará à ARSLTV, até 1 de Setembro de cada ano, a listagem dos tutores, para efeitos de anuência.
4 - A actividade tutorial é exercida dentro do horário de trabalho praticado na ARSLTV.
5 - É fixado em 30% o valor da gratificação sobre o vencimento base mensal, calculado apenas sobre o regime de tempo completo, a atribuir aos médicos que, na qualidade de tutores, venham a colaborar no ensino por blocos ou módulos, a abonar pela FCM/UNL.
6 - O processamento das gratificações assim calculado e em função do número de semanas em que o tutor haja participado será objecto de transferência entre os serviços competentes da FCM/UNL para a ARSLVT no estrito cumprimento do estipulado no Decreto-Lei n.º 33/2002, de 19 de Fevereiro.
8.ª
Vigência
1 - O presente protocolo considera-se em vigor após o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos:
a) Assinatura do protocolo por ambos os outorgantes;
b) Homologação do protocolo por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e da Ciência e do Ensino Superior nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de Agosto.
2 - O protocolo vigora nos dois anos lectivos subsequentes à sua entrada em vigor.
3 - No termo da sua vigência o protocolo renova-se, por períodos iguais e sucessivos, se não for denunciado, unilateralmente e por escrito, por qualquer uma das partes até 31 de Maio, sem prejuízo das actividades lectivas programadas no ano em curso.
9.ª
Alterações ao protocolo
1 - O protocolo só poderá ser alterado por acordo escrito entre ambas as partes.
2 - A aprovação das alterações está sujeita ao mesmo regime de aprovação deste protocolo.
10.ª
Integração de lacunas
As lacunas e omissões do presente protocolo serão supridas com a aplicação do regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de Agosto.
Os outorgantes celebram o presente protocolo de boa-fé e obrigam-se a promover todas as diligências que se revelarem adequadas ao seu pontual cumprimento.
Este protocolo é celebrado em dois exemplares ficando cada um dos outorgantes na posse de um deles.
20 de Julho de 2005. - O Reitor da Universidade Nova de Lisboa, Leopoldo Guimarães. - O Presidente da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, António Manuel Gomes Branco.
