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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 64/2005. - O Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro, ao estabelecer o regime jurídico aplicável à condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado, determinou que a mesma incumbe a funcionários habilitados e posicionados na carreira de motoristas.
Contudo, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, nos serviços e organismos que disponham de viaturas do Estado que lhe estejam afectas e tenham carência de motoristas, pode ser permitida a sua condução por outros funcionários e agentes que neles exerçam funções, nos termos e condições tipificadas.
Nestes termos:
Considerando que os quadros de pessoal dos serviços e organismos prestadores de cuidados de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde estão, por regra, desadequados à satisfação das necessidades directamente relacionadas com a condução dos veículos automóveis a eles afectos no desenvolvimento do normal exercício da sua actividade;
De harmonia com o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro, determina-se:
1 - É conferida permissão genérica aos funcionários e agentes dos serviços e organismos prestadores de cuidados de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde quanto à condução das viaturas do Estado a eles afectos, sempre que tenham de se deslocar em serviço e no desempenho estrito das suas funções.
2 - Compete aos órgãos máximos de gestão dos serviços e organismos referidos no número anterior fundamentar a efectiva utilização da permissão aí constante.
2 de Dezembro de 2004. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe da Conceição Pereira.
