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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 640/2004. - O despacho conjunto n.º 1013/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 257, de 6 de Novembro de 2003, com as alterações introduzidas pelo despacho conjunto n.º 44/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 21, de 26 de Janeiro de 2004, criou, em regime experimental, a bolsa de frequência, enquanto modalidade principal dos apoios a conceder pelo Estado aos alunos a frequentar, no ano escolar de 2003-2004, o primeiro ano do ciclo de formação dos cursos profissionais do nível secundário de educação, ministrados em estabelecimentos sedes ou delegações de escolas profissionais privadas - situados na região de Lisboa e Vale do Tejo, correspondente, na orgânica do Ministério da Educação, à área da Direcção Regional de Educação de Lisboa, e definiu as fontes do respectivo financiamento.
Embora o primeiro ano de funcionamento do modelo legitime um balanço positivo do mesmo e tenha permitido a recolha de elementos importantes para o seu gradual aperfeiçoamento, revela-se oportuno prolongar por mais algum tempo o regime experimental com que foi criado, tanto mais que a experiência recolhida aconselha a introdução de algumas correcções, cuja melhor avaliação justifica ainda a manutenção do referido regime.
Para tanto, importa proceder às adequadas alterações na redacção de alguns preceitos do supracitado despacho, de modo a introduzir-lhe, desde já, os referidos ajustamentos e a contemplar, nomeadamente, os alunos que vão iniciar os respectivos ciclos de formação nos próximos anos escolares.
Nestes termos, e atento o disposto no n.º 2 do artigo 31.º da Lei Orgânica do Ministério da Educação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro, determinam os Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e da Educação:
1 - A modalidade de apoio criada, em regime experimental, ao abrigo do despacho conjunto n.º 1013/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 257, de 6 de Novembro de 2003, destinada aos alunos que iniciaram, no ano escolar de 2003-2004, a frequência de cursos profissionais do nível secundário de educação ministrados em estabelecimentos - sedes ou delegações de escolas profissionais privadas - situados na área de intervenção da Direcção Regional de Educação de Lisboa, continuará a aplicar-se aos alunos que iniciem aquela formação e frequentem os referidos estabelecimentos nos anos escolares subsequentes.
2 - Os apoios a que se refere o número anterior reger-se-ão pelo regime aprovado nos n.os 2 e seguintes do despacho conjunto n.º 1013/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 257, de 6 de Novembro de 2003, com a redacção que lhe foi dada pelo despacho conjunto n.º 44/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 21, de 26 de Janeiro de 2004, com as alterações que lhe são introduzidas no número seguinte.
3 - Os n.os 2, 3, 3.1, 4, 5.3, 7 e 7.1 do despacho conjunto n.º 1013/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 257, de 6 de Novembro de 2003, com a redacção que lhe foi dada pelo despacho conjunto n.º 44/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 21, de 26 de Janeiro de 2004, passam a ter a seguinte redacção:
"2 - A bolsa de frequência é atribuída por concurso a realizar anualmente, por processo electrónico, nos termos estabelecidos no presente despacho e no regulamento previsto no n.º 4.
3 - São destinatários da bolsa de frequência os jovens, até aos 25 anos, inclusive, detentores do diploma do ensino básico ou habilitação legalmente equivalente (9.º ano de escolaridade), que não tenham concluído o ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente (12.º ano de escolaridade), e que, cumulativamente, reúnam as condições previstas no número seguinte.
3.1 - Só poderão candidatar-se à bolsa de frequência os jovens a que se refere o número anterior que tenham efectuado inscrição prévia e processo de selecção, num ou mais cursos profissionais constantes do mapa a que se refere o n.º 5.3, cujo funcionamento efectivo decorra, em regime diurno, em estabelecimentos - sedes ou delegações de escolas profissionais privadas - situados na área da Direcção Regional de Educação de Lisboa.
4 - As fases, os critérios de graduação e classificação dos candidatos, bem como os demais actos, procedimentos e regras do concurso a que se refere o n.º 2, são definidos pelo regulamento que é aprovado e publicado em anexo ao presente despacho como parte integrante do mesmo.
5.3 - O número de bolsas a atribuir, bem como os respectivos valores unitários anuais, para os diferentes cursos, áreas e ciclos de formação, são definidos, para cada ano escolar, em mapa aprovado e publicitado nos termos do regulamento a que se refere o n.º 4.
7 - A bolsa de frequência é acumulável com outros apoios e complementos sócio-educativos em vigor para os alunos que frequentam as instituições públicas de educação e ensino, e que, de acordo com os regulamentos específicos, com ela não sejam incompatíveis.
7.1 - A bolsa de frequência é acumulável com outras bolsas ou apoios ao mesmo fim destinados, independentemente da natureza jurídica das entidades concedentes, quando estes se destinem exclusivamente a completar a parte dos custos de frequência não integralmente cobertos por aquela".
29 de Setembro de 2004. - Pelo Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes, Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho. - A Ministra da Educação, Maria do Carmo Félix da Costa Seabra.
Regulamento da bolsa de frequência de cursos profissionais do nível secundário de educação
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento define as condições de acesso e de atribuição da bolsa de frequência, modalidade principal, em regime expe rimental, dos apoios a conceder pelo Estado, através do Ministério da Educação, aos alunos que frequentam, em regime diurno, cursos profissionais de nível 3, que atribuem diploma equivalente ao diploma do ensino secundário regular, previstos no artigo 3.º, e ministrados em estabelecimentos - sedes ou delegações - de escolas profissionais privadas legalmente autorizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro, situados na área de intervenção da Direcção Regional de Educação de Lisboa.
Artigo 2.º
Finalidade
A bolsa de frequência tem como finalidade apoiar, durante o ciclo normal de formação, os alunos e suas famílias nos encargos referentes aos custos de propina de frequência dos cursos a que se refere o número anterior estabelecidas pelo estabelecimento frequentado pelo aluno.
Artigo 3.º
Cursos, número e valor das bolsas
Os cursos a apoiar, bem como o número e o valor unitário das bolsas de frequência a atribuir em cada ano escolar, são anualmente definidos pelo Ministro da Educação e divulgados em mapa publicitado na página da Internet da Direcção-Geral de Formação Vocacional (DGFV), abaixo indicada.
Artigo 4.º
Destinatários
São destinatários da bolsa de frequência os jovens, até aos 25 anos, inclusive, detentores do diploma do ensino básico ou habilitação legalmente equivalente (9.º ano de escolaridade), que não tenham concluído o ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente (12.º ano de escolaridade).
Artigo 5.º
Modalidade de acesso
A bolsa de frequência é atribuída por concurso, através de candidatura apresentada via Internet, nos termos estabelecidos no presente regulamento.
Artigo 6.º
Fases do concurso
1 - O concurso organiza-se em duas fases, que ocorrerão, anualmente, entre Junho e Outubro, nos termos previstos nos artigos seguintes.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, depois de concluídas as fases nele previstas, poderá ocorrer, em qualquer momento do ciclo de formação e nas condições estabelecidas no capítulo V, a atribuição extraordinária de bolsas destinada a substituir, a nível de estabelecimento de ensino, os alunos bolseiros que, por motivo de desistência, deixem de frequentar o curso e a escola para os quais as bolsas foram atribuídas.
CAPÍTULO II
Candidatura
Artigo 7.º
Requisitos
Têm acesso ao concurso os jovens que, reunindo as condições estabelecidas no artigo 4.º, tenham efectuado inscrição prévia e processo de selecção em um ou mais cursos profissionais ministrados nas escolas profissionais a que se referem os artigos 1.º e 3.º
Artigo 8.º
Prazos da candidatura
1 - O concurso à bolsa de frequência é aberto anualmente, no mês de Junho, em data afixada pelo Ministério da Educação, através de aviso divulgado na página da Internet da DGFV, e afixado nas escolas do ensino básico, secundário e profissionais.
2 - A candidatura à bolsa terá lugar no ano em que o jovem se inscreve no 1.º ano do ciclo de formação.
3 - A bolsa de frequência é atribuída por ciclo de formação, tendo este a duração máxima de três anos escolares.
Artigo 9.º
Formalização da candidatura
1 - Os candidatos à bolsa de frequência devem reunir, no momento de apresentação da respectiva candidatura, os requisitos previstos, cumulativamente, nos artigos 4.º e 7.º
2 - Na candidatura à bolsa poderão ser indicados, como opções de frequência, por ordem decrescente de preferência, no máximo três cursos nos quais tenha sido efectuada a referida inscrição prévia e processo de selecção.
3 - Para efeito de candidatura à bolsa, a inscrição para cada curso poderá ser feita, no máximo, em duas escolas.
4 - A formalização do pedido de bolsa é feita através do processo de candidatura constituído pelas seguintes fases:
a) Registo individual e preenchimento dos formulários electrónicos disponíveis no endereço www.bolsas.dgfv.min-edu.pt;
b) Entrega dos documentos comprovativos dos dados de candidatura, imediatamente após a respectiva submissão, e até ao prazo máximo de três dias úteis imediatamente subsequentes ao dia de encerramento do período de candidatura, pessoalmente, nas instalações da DGFV indicadas no aviso de abertura do concurso, ou remetido pelo correio, com carimbo de data incluída no referido prazo, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
5 - Os documentos comprovativos a entregar pelos candidatos, nos termos da alínea b) do número anterior são os seguintes:
a) Fotocópia do comprovativo emitido pelo sistema aquando do registo de candidatura no qual conste assinatura do candidato ou do encarregado de educação, sempre que se trate de candidato menor de 18 anos, confirmando o conhecimento e aceitação dos requisitos e critérios de graduação da candidatura à atribuição de bolsa;
b) Fotocópia do bilhete de identidade ou documento de identificação equivalente;
c) Fotocópia autenticada de certidão de habilitações emitida pela escola onde foi concluído o ensino básico, com discriminação das disciplinas e respectivos resultados de avaliação, ou da ficha de registo biográfico do aluno onde constem todos os elementos anteriormente referidos;
d) Comprovativo da inscrição no curso ou cursos indicados no formulário de candidatura, emitido pela escola ou escolas profissionais onde pretende frequentar estes cursos, com a indicação do resultado do processo de selecção, comprovando que reúne condições para a frequência do curso, no qual deverá ainda constar a assinatura do encarregado de educação, sempre que se trate de candidato menor de 18 anos, confirmando o conhecimento e autorização para a inscrição no curso ou nos cursos referidos.
Artigo 10.º
Comprovativo
A submissão dos formulários electrónicos, que formaliza a apresentação da candidatura, é confirmada através da impressão do comprovativo disponibilizado pelo sistema electrónico de candidatura, no qual é indicado o número de registo de candidatura.
Artigo 11.º
Alteração da candidatura
1 - Após emissão do comprovativo, o registo de candidatura manter-se-á acessível apenas para efeitos de consulta.
2 - Os candidatos podem solicitar a alteração, uma só vez, das opções a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 9.º
3 - A alteração da candidatura permitida no número anterior, é formalizada através do preenchimento de formulário específico, disponível no endereço indicado na alínea a) do n.º 4 do artigo 9.º e entregue conjuntamente com os documentos comprovativos dos dados de candidatura, a que se refere o n.º 5 do mesmo preceito.
Artigo 12.º
Validação das candidaturas
1 - As candidaturas são validadas pela DGFV, na sequência da verificação da conformidade entre os documentos mencionados no n.º 5 do artigo 9.º e os dados inseridos nos formulários.
2 - Após validação da candidatura, poderá o candidato obter o relatório de candidatura, acedendo ao seu registo individual de candidatura electrónico.
3 - A DGFV poderá solicitar aos candidatos outros documentos e informações considerados relevantes para o processo de validação.
Artigo 13.º
Publicitação das listas
1 - Concluído o processo de validação das candidaturas, são publicitadas as listas provisórias de admissão ao concurso no endereço electrónico supra-indicado e disponibilizadas para consulta no CIREP - Avenida de 5 de Outubro, 107, rés-do-chão, e Avenida de 24 de Julho, 134-C, Lisboa.
2 - A menção de situação de excluído da candidatura é acompanhada de referência da respectiva fundamentação.
3 - O prazo para os candidatos apresentarem reclamação das listas referidas no número anterior é de três dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da respectiva publicitação, mediante o preenchimento de formulário específico, disponível no referido endereço electrónico, dirigida ao dirigente máximo da DGFV, podendo ser entregue pessoalmente ou remetida pelo correio, registada com aviso de recepção, para o endereço postal da DGFV a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 9.º
4 - A decisão sobre a reclamação será proferida e notificada ao reclamante.
CAPÍTULO III
Graduação
Artigo 14.º
Critérios de graduação
1 - Os candidatos admitidos ao concurso serão graduados e classificados tendo em conta os seguintes critérios:
a) Média de conclusão do 9.º ano de escolaridade ou equivalente, arredondada às centésimas (MC):
b) Idade (ID).
2 - Em caso de empate, serão aplicados, sucessivamente, nos termos estabelecidos nos artigos seguintes, os seguintes critérios de desempate:
a) Ano de conclusão do 9.º ano de escolaridade ou equivalente (AC);
b) Média de conclusão do 9.º ano de escolaridade ou equivalente, arredondada às centésimas (MC);
c) Data de nascimento (DN);
d) Desempate final por meio de sorteio realizado automaticamente, por processo informático.
Artigo 15.º
Classificação dos critérios
1 - Média de conclusão (MC):
a) Para os candidatos que concorram com a titularidade do 9.º ano de escolaridade, o valor de MC é obtido através da classificação final das disciplinas do 9.º ano de escolaridade (excluindo a disciplina de Desenvolvimento Pessoal e Social ou Educação Moral e Religiosa Católica ou de Outras Confissões) e a classificação final obtida na disciplina de Ciências Naturais no 8.º ano, expressa na escala de 1 a 5;
b) Para os candidatos que concorram com a titularidade do ensino básico recorrente, o valor de MC é obtido através da classificação final do total de unidades ou blocos capitalizáveis correspondentes a cada disciplina, expressa na escala de 0 a 20;
c) Para os candidatos que concorram com a titularidade de um curso integrado nas ofertas formativas de educação e formação, tipos 3, 4 ou 5, sistema de aprendizagem, nível II ou cursos profissionais de nível 2, o valor de MC é obtido através da classificação final dos domínios ou unidades de formação ou disciplinas das componentes sócio-cultural e científico-tecnológica e classificação da componente da formação em contexto de trabalho;
d) Para os candidatos que concorram com a titularidade de um curso EFA ou habilitação reconhecida pelos centros de RVCC, cuja aprovação não decorre de avaliação sumativa, o valor de MC corresponderá à nota mínima que permite a conclusão com aproveitamento do 9.º ano de escolaridade ou equivalente;
e) Para os candidatos que concorram com a titularidade de uma certidão de equivalência estrangeira, o valor de MC corresponderá à classificação constante da referida certidão;
f) Para os candidatos que concorram com a titularidade de um curso cuja classificação final seja expressa numa escala de 0 a 20, a classificação é convertida para a escala de 1 a 5, através da aplicação da tabela de conversão constante do anexo I ao presente regulamento.
2 - O valor do critério idade (ID) é atribuído de acordo com a tabela de pontuação constante do referido anexo I.
3 - O valor do critério de desempate "ano de conclusão do ensino básico ou equivalente" (AC) é atribuído de acordo com a tabela de pontuação constante do supramencionado anexo I.
4 - O critério de desempate "data de nascimento" (DN) é aplicado da seguinte forma:
a) Ao mês de nascimento é atribuído um coeficiente de ponderação, correspondendo o valor máximo (5) ao mês de Janeiro e o valor mínimo (1) ao mês de Dezembro;
b) Ao dia de nascimento é atribuído um coeficiente de ponderação, correspondendo o valor máximo (5) ao dia 1 de Janeiro e o valor mínimo (1) ao dia 31 de Dezembro.
Artigo 16.º
Cálculo da nota de candidatura à bolsa de frequência
A nota de candidatura (NC) à bolsa é calculada através da aplicação da seguinte fórmula, arredondada às milésimas:
NC=70%MC+30%ID
Artigo 17.º
Seriação
1 - A seriação dos candidatos é realizada pela ordem decrescente da respectiva nota de candidatura.
2 - Em caso de empate, serão sucessivamente aplicados os seguintes critérios:
a) Pontuação do critério "ano de conclusão do 9.º ano de escolaridade ou equivalente" (AC);
b) Pontuação do critério "média de conclusão do 9.º ano de escolaridade ou equivalente" (MC), arredondada às centésimas;
c) Pontuação do critério "data de nascimento" (DN).
3 - Sempre que dois ou mais candidatos, em situação de empate decorrente da aplicação dos critérios de graduação, definidos no artigo 14.º do presente regulamento, disputem a última bolsa para o mesmo par curso/escola, esta será atribuída por meio de sorteio realizado automaticamente, por processo informático.
4 - As operações materiais de seriação são realizadas automaticamente, por processo informático, sob a responsabilidade da DGFV.
Artigo 18.º
Atribuição da bolsa
1 - As bolsas são atribuídas por ordem decrescente das preferências indicadas no formulário de candidatura.
2 - A concessão da bolsa destina-se exclusivamente a apoiar os encargos de propina de frequência do par curso/escola para que foi atribuída.
3 - O processo de atribuição da bolsa é efectuado por método de repetição, considerando-se terminado quando todas as bolsas previstas para cada curso estiverem atribuídas.
4 - No método de repetição a que se refere o número anterior, proceder-se-á do seguinte modo:
a) Se o candidato, face à sua posição na seriação, tem bolsa disponível no curso e vaga na escola correspondentes à sua primeira preferência, procede-se à atribuição da bolsa;
b) Se o candidato face à sua posição na seriação não tem bolsa disponível no curso e vaga na escola correspondentes à sua primeira preferência, mantêm-se as suas restantes preferências.
5 - Concluída cada repetição, serão eliminadas todas as preferências onde já não existam bolsas disponíveis por curso ou vagas por escola, não sendo atribuída bolsa aos candidatos que já não disponham de preferências coincidentes com bolsas e vagas disponíveis.
6 - A concessão definitiva da bolsa está ainda dependente da confirmação, por parte da escola profissional, sobre o início efectivo do funcionamento do curso a que se destina.
7 - A responsabilidade do processo de atribuição de bolsa de frequência é da competência da DGFV, competindo ao respectivo dirigente máximo a homologação dos resultados do concurso.
Artigo 19.º
Divulgação dos resultados
1 - O resultado final do concurso expressa-se através de uma das seguintes situações:
a) Bolsa atribuída, com indicação do par curso/escola;
b) Bolsa não atribuída.
2 - O resultado final a que se refere a alínea a) do n.º 1 é tornado público através de lista, elaborada por curso e ordenada por escola, divulgada no endereço www.bolsas.dgfv.min-edu.pt e disponível para consulta no CIREP - Avenida de 5 de Outubro, 107, rés-do-chão, e Avenida de 24 de Julho, 134-C, Lisboa.
3 - O resultado final a que se refere a alínea b) do n.º 1 é tornado público através de lista, ordenada por ordem alfabética, contendo todos os elementos constantes do número seguinte.
4 - Das listas divulgadas constam, relativamente a cada candidato:
a) O nome;
b) O número do bilhete de identidade;
c) O número do respectivo registo de candidatura;
d) O resultado final, constituído pela nota de candidatura, classificação dos critérios de desempate, nota final e situação face à bolsa.
5 - Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, a DGFV notificará os candidatos do resultado final do concurso, por correio registado com aviso de recepção, para o endereço postal indicado no formulário de candidatura.
Artigo 20.º
Reclamações
1 - Do resultado final do concurso, podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado no aviso de abertura do concurso, através do preenchimento de formulário específico, disponível no endereço electrónico supra-indicado, dirigida ao dirigente máximo da DGFV.
2 - A reclamação é entregue pessoalmente no serviço onde o reclamante entregou os documentos comprovativos dos dados de candidatura, ou enviada por correio, registado com aviso de recepção, para as instalações da DGFV cujo endereço postal é indicado no aviso de abertura do concurso.
3 - São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não sejam recebidas no endereço referido no número anterior até ao 3.º dia útil contado a partir do dia seguinte ao da publicitação da lista.
4 - As decisões sobre as reclamações são notificadas ao reclamante através de carta registada, com aviso de recepção.
Artigo 21.º
Listas de bolseiros por escola
1 - As escolas têm acesso, através do interface específico integrado no sistema de candidatura electrónico, às listas dos candidatos com bolsa atribuída em cada curso ministrado na mesma.
2 - As escolas registam no referido interface a confirmação de matrícula dos alunos com bolsa, imprimindo os respectivos relatórios, remetendo-os, devidamente assinados por quem tenha poderes para representar a entidade, à DGFV, no prazo fixado no aviso de abertura do concurso.
3 - Pelo processo e no prazo a que se referem os números anteriores, as escolas profissionais confirmam junto da DGFV o funcionamento efectivo dos cursos constantes das listas a que se refere o n.º 1.
CAPÍTULO IV
2.ª fase do concurso
Artigo 22.º
Abertura da 2.ª fase
Após divulgação dos resultados da 1.ª fase, decorrerá uma 2.ª fase do concurso, no prazo fixado no respectivo aviso de abertura.
Artigo 23.º
Bolsas a concurso
1 - Na 2.ª fase estarão a concurso:
a) As bolsas remanescentes da 1.ª fase do concurso não atribuídas por inexistência de candidatos;
b) As bolsas atribuídas na 1.ª fase do concurso cujos candidatos não efectivaram a matrícula;
c) As bolsas atribuídas na 1.ª fase do concurso para cursos cujo funcionamento efectivo não foi confirmado nos termos do n.º 3 do artigo 21.º
2 - O número de bolsas colocadas a concurso na 2.ª fase, bem como a respectiva distribuição por curso e o número de vagas por escola, são divulgados no endereço electrónico do concurso.
Artigo 24.º
Candidatos à 2.ª fase do concurso
1 - À 2.ª fase do concurso podem candidatar-se:
a) Os candidatos que obtiveram bolsa na 1.ª fase para frequência de cursos cujo funcionamento efectivo não foi confirmado, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Os candidatos que não obtiveram bolsa na 1.ª fase do concurso;
c) Os jovens que só reuniram as condições de candidatura, referidas nos artigos 4.º e 7.º do presente regulamento, após o fim do prazo de apresentação das candidaturas na 1.ª fase;
d) Os jovens que, reunindo as condições para a candidatura na 1.ª fase, a não apresentaram.
2 - As candidaturas da 1.ª fase do concurso não são automaticamente recuperadas, pelo que, caso pretendam concorrer na 2.ª fase, os candidatos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior deverão voltar ao sistema electrónico de candidatura para reconfirmação e actualização dos respectivos dados inseridos no seu registo individual de candidatura, nos termos previstos no aviso de abertura do concurso.
Artigo 25.º
Regras e procedimentos da 2.ª fase
À 2.ª fase aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras e os procedimentos aplicados na 1.ª fase.
CAPÍTULO V
Atribuição extraordinária de bolsas
Artigo 26.º
Substituição de alunos bolseiros
1 - As escolas profissionais em que, após o encerramento das duas fases do concurso e ao longo do ciclo de formação, se verifique a ocorrência de desistências podem solicitar, à DGFV, a atribuição, por substituição, das bolsas libertadas pelos desistentes, nos termos previstos nos artigos seguintes.
2 - O valor correspondente à soma do valor unitário das bolsas a atribuir não pode exceder o valor correspondente à soma do valor unitário das bolsas libertadas.
Artigo 27.º
Candidatos
Só podem ser beneficiários da atribuição de bolsa nos termos previstos no presente capítulo os alunos que, cumulativamente, já frequentem a escola requerente, tenham sido opositores ao concurso em que foi atribuída a bolsa libertada e que, em resultado do mesmo, não tenham sido contemplados.
Artigo 28.º
Apresentação do requerimento
O requerimento previsto no artigo 26.º é apresentado pela escola à DGFV, através do preenchimento de formulário específico, disponível no endereço www.dgfv.min-edu.pt.
Artigo 29.º
Atribuição da bolsa
1 - A atribuição da bolsa nos termos do presente capítulo observará a seguinte sequência:
a) Alunos que frequentam os cursos nos quais se verificou a libertação de bolsas;
b) Alunos que frequentam outros cursos, desde que constantes do mapa a que se refere o artigo 3.º
2 - Em cada sequência preferem os candidatos que obtiveram melhor nota de candidatura no concurso a que foram opositores.
3 - Os alunos que obtiverem bolsa nos termos previstos no presente capítulo são beneficiários da mesma a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da data em que foi decidida a respectiva atribuição.
CAPÍTULO VI
Direitos e deveres dos bolseiros
Artigo 30.º
Direitos
1 - A bolsa de frequência é acumulável com outros apoios e complementos sócio-educativos em vigor para os alunos que frequentam as instituições públicas de educação e ensino, e que, de acordo com os regulamentos específicos, com ela não sejam incompatíveis.
2 - A bolsa de frequência é acumulável com outras bolsas ou apoios ao mesmo fim destinados, independentemente da natureza jurídica das entidades concedentes, quando estes se destinem exclusivamente a completar a parte dos custos de frequência não integralmente cobertos por aquela.
Artigo 31.º
Deveres
Os alunos contemplados com a atribuição de bolsa de frequência têm, entre outros previstos na lei ou nos regulamentos internos dos estabelecimentos de ensino frequentados, o dever de:
a) Frequentar com assiduidade e participar com empenho em todas as actividades do curso para o qual a bolsa lhe foi atribuída, de acordo com os programas estabelecidos e as orientações dos responsáveis da entidade formadora;
b) Responder, nos prazos estabelecidos, aos inquéritos estatísticos realizados pelos serviços competentes do Ministério da Educação;
c) Permitir aos serviços competentes do Ministério da Educação, bem como às escolas em que se pré-matricularam ou em que definitivamente se matricularam, a utilização e o tratamento dos dados inscritos no formulário de candidatura à bolsa de frequência quer para os procedimentos inerentes àquela candidatura quer para monitorização e avaliação do funcionamento do ensino profissional, em geral, ou do percurso formativo do aluno, em especial;
d) Permitir às entidades a que se refere o número anterior a utilização dos endereços e contactos do próprio e do respectivo agregado familiar, para envio de mensagens consideradas úteis ou para a prossecução dos objectivos de monitorização e avaliação anteriormente referidos;
e) Informar a escola e, sempre que estes o solicitem, os serviços competentes do Ministério da Educação sobre todos os outros apoios eventualmente recebidos de outras entidades.
Artigo 32.º
Anulação da atribuição de bolsa
1 - As declarações prestadas em concurso são da exclusiva responsabilidade do candidato ou do seu encarregado de educação, quando se trate de candidato menor de 18 anos.
2 - Há lugar à anulação da atribuição de bolsa, a todo o momento do ciclo de formação respectivo, aos alunos que comprovadamente tenham prestado falsas declarações em concurso ou quando não sejam observados as condições e os deveres previstos nos artigos anteriores.
3 - A anulação da atribuição de bolsa dará lugar à restituição, por parte do aluno ou encarregado de educação, das verbas entregues pelo Ministério da Educação, nos termos da lei.
CAPÍTULO VII
Pagamento das bolsas
Artigo 33.º
Determinação dos valores a pagar por aluno
1 - O valor unitário anual da bolsa de frequência, por curso, constante do mapa a que se refere o artigo 3.º corresponde ao limite máximo a pagar pelo Estado, para comparticipação nos encargos com a propina de frequência, nas escolas profissionais privadas.
2 - Quando o valor anual correspondente à propina de frequência, cobrada pelo estabelecimento de ensino, for igual ou inferior ao valor da bolsa previsto no número anterior, o valor a pagar pelo Estado será o correspondente à propina efectivamente cobrada.
3 - Para os efeitos previstos no presente regulamento, as escolas profissionais privadas, no que respeita ao regime de preços estão sujeitas ao cumprimento do estipulado na Portaria n.º 809/93, de 7 de Setembro.
Artigo 34.º
Modo de pagamento
1 - A bolsa de frequência é paga directamente à escola frequentada pelo bolseiro, nos termos e condições a contratualizar, entre o Ministério da Educação e as entidades proprietárias das escolas profissionais.
2 - Os valores a pagar, relativos aos alunos que obtêm bolsa ao abrigo do artigo 26.º do presente regulamento, são calculados em função da data da sua concessão.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 35.º
Transferências e permutas
1 - No prazo máximo de 15 dias subsequentes à data em que foi efectuada a matrícula, poderão os interessados, desde que matriculados no mesmo curso em diferentes escolas profissionais, solicitar a respectiva permuta, a qual deverá ter parecer favorável dos estabelecimentos de ensino envolvidos.
2 - O prazo a que se refere o n.º 1 conta a partir da data de efectivação da matrícula que tenha ocorrido em último lugar.
3 - Os alunos interessados apresentarão um requerimento, de acordo com a minuta publicada em anexo II ao presente regulamento, dirigido à DGFV, no qual constarão os pareceres das escolas envolvidas.
4 - A permuta é autorizada por despacho do dirigente máximo da DGFV, verificadas as condições a que se referem os n.os 1 e 2 e comunicada a cada um dos requerentes.
5 - Em caso algum poderão os requerentes iniciar a frequência das aulas antes da comunicação da autorização de permuta.
6 - A transferência do processo individual do aluno é da responsabilidade das escolas envolvidas.
7 - Após o início do ano lectivo e em qualquer momento do ciclo de formação, para situações pontuais, devidamente justificadas, poderá a DGFV autorizar, mediante análise casuística, a requerimento dos interessados, a transferência de bolsa já atribuída, desde que obtida a concordância da escola pretendida:
a) Para frequência de outro curso na mesma escola ou em outra escola profissional;
b) Para frequência do mesmo curso em outra escola profissional.
8 - O direito previsto no número anterior só poderá ser exercido relativamente a cursos e escolas profissionais previstos, designadamente, nos artigos 1.º e 3.º
Artigo 36.º
Matrícula
1 - Os candidatos com bolsa atribuída que, sem motivo de força maior devidamente justificado, não procedam à respectiva matrícula nos cursos e escolas para que foi concedida, consideram-se desistentes, não podendo, em consequência, ser candidatos à fase subsequente do concurso, se a houver, nem ser beneficiários de atribuição extraordinária de bolsa, nos termos previstos no capítulo V.
2 - A formalização da matrícula é confirmada pela escola, junto da DGFV, nos termos do artigo 21.º
Artigo 37.º
Prorrogação da validade da bolsa
A requerimento do interessado, e em casos devidamente comprovados não imputáveis ao aluno bolseiro, designadamente por motivo de doença prolongada, impeditiva da conclusão do curso no período estabelecido para um ciclo de formação, poderá o Ministro da Educação autorizar a prorrogação do prazo de atribuição da bolsa, até ao limite de tempo estritamente necessário à conclusão do curso.
Artigo 38.º
Direitos das escolas
Nos termos previstos nos instrumentos contratuais outorgados com o Ministério da Educação, as escolas profissionais podem cobrar das famílias, além do diferencial entre o valor da bolsa de frequência concedida pelo Estado, nos termos do presente regulamento, e as anuidades devidas pela prestação dos serviços de utilização obrigatória, os montantes relativos a serviços facultativos, desde que utilizados.
Artigo 39.º
Prazos
Os prazos relativos aos actos previstos no presente regulamento são os fixados no aviso de abertura do concurso.
Artigo 40.º
Situações não previstas
As situações não previstas no presente regulamento são resolvidas pelo Ministro da Educação, sob proposta da DGFV.
ANEXO I
Tabela de conversão
[alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º]
Escala de níveis (1 a 5) ... Escala de valores (0 a 20)
1 ... 0 ... 1 ... 2 ... 3 ... 4
2 ... 5 ... 6 ... 7 ... 8 ... 9
3 ... 10 ... 11 ... 12 ... 13 ... -
4 ... 14 ... 15 ... 16 ... 17 ... -
5 ... 18 ... 19 ... 20 ... - ... -
Idade (ID)
(n.º 2 do artigo 15.º)
Idade ... Pontuação
14/15 ... 5
16 ... 4,6
17 ... 4,2
18 ... 3,8
19 ... 3,4
20 ... 3
21 ... 2,6
22... 2,2
23 ... 1,8
24 ... 1,4
25 ... 1
Ano de conclusão (AC)
(n.º 3 do artigo 15.º)
Número de anos de diferença entre o ano de conclusão/frequência e o ano de candidatura ... Pontuação
0 ... 5
1 ... 4,6
2 ... 4,2
3 ... 3,8
4 ... 3,4
5 ... 3
6 ... 2,6
7 ... 2,2
8 ... 1,8
9 ... 1,4
10 ... 1
ANEXO II
Minuta de requerimento de permuta
(n.os 1 a 5 do artigo 35.º)
Exma. Sr.ª ...:
... (nome), portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em ... (local de emissão), residente em ... (endereço postal completo), com registo de candidatura n.º ..., com bolsa atribuída no valor de E ... (em numerário), ... euros (valor por extenso) para o curso ..., na Escola Profissional ..., matriculado em .../.../2004, e ... (nome), portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em ... (local de emissão), residente em ... (endereço postal completo), com registo de candidatura n.º ..., com bolsa atribuída no valor de E ... (em numerário), ... euros (valor por extenso) para o curso ..., na Escola Profissional ..., matriculado em .../.../2004, solicitam a sua permuta, nos termos do artigo 35.º do regulamento aprovado ...
Anexam declaração emitida pelas escolas profissionais envolvidas, confirmando os dados indicados no requerimento e manifestando a sua concordância.
Pedem deferimento.
... (assinatura do primeiro requerente ou do encarregado de educação, sempre que se trate de aluno menor de 18 anos.)
... (assinatura do segundo requerente ou do encarregado de educação, sempre que se trate de aluno menor de 18 anos.)