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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 641/2001. - Tendo em consideração o mérito excepcional da contribuição dada à defesa da liberdade e democracia pelo cidadão Francisco Silva Pinto, merecedor de público reconhecimento;
No uso da competência prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de Maio:
1 - Resolve-se conceder ao cidadão Francisco Silva Pinto uma pensão, do quantitativo que lhe competir, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 171/77, de 30 de Abril, com a redacção dada, respectivamente, pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 43/78, de 11 de Março, e pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 140/87, de 20 de Março, e do Despacho Normativo n.º 9-H/80, de 9 de Janeiro.
2 - A pensão começa a vencer-se na data da publicação do presente despacho.
2 de Julho de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.