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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 643/2003. - Tendo-se verificado que o despacho conjunto n.º 608/2003, de 22 de Maio, enferma de um erro no regime que instituiu a forma de indemnizar os detentores de touros de lide, há que proceder à sua revogação.
O despacho conjunto n.º 135/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 9 de Fevereiro de 2001, tornou obrigatória a execução das medidas sanitárias e técnicas relacionadas com a vigilância epidemiológica das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET), bem como enquadrou o pagamento das indemnizações aos proprietários dos bovinos com resultados positivos à EEB.
O Regulamento (CE) n.º 999/2001, de 22 de Maio, e suas respectivas alterações, veio imprimir uma nova dinâmica às acções a desenvolver no âmbito da vigilância das EET, pelo que importa agora alargar o âmbito daquele despacho aos pequenos ruminantes, bem como equiparar o valor das indemnizações a pagar aos proprietários ao que é pago pelo abate sanitário motivado por outras doenças.
Por outro lado e face à experiência adquirida, necessário se torna prever um mecanismo financeiro que permita indemnizar os criadores nacionais de touros de lide pela perda da carcaça dos animais lidados fora do espaço nacional, uma vez que, por força da Decisão n.º 2001/376/CE, de 18 de Abril, todos os animais naquelas condições são obrigatoriamente destruídos.
Assim:
Ao abrigo do disposto na Portaria n.º 144-A/96, de 6 de Maio, determina-se o seguinte:
1 - O abate compulsivo e destruição dos animais da espécie bovina, ovina e caprina suspeitos de terem contraído uma encefalopatia espongiforme transmissível (EET) ou coabitantes de risco de um caso positivo, determinado pela autoridade competente.
2 - A obrigatoriedade da execução das medidas sanitárias e técnicas relacionadas com a aplicação do Plano de Vigilância Epidemiológica das Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis - PVE-EET, cujo normativo se encontra previsto na Decisão n.º 98/272/CE, de 23 de Abril, com as alterações que lhe forma introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 999/2001, de 22 de Maio, na sua redacção actual.
3 - Os abates sanitários referidos no n.º 1 só podem ser efectuados em matadouro ou estabelecimento a determinar pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV), devidamente licenciados para o efeito, tendo em conta a necessidade do controlo das operações.
4 - Os animais abatidos serão objecto de transformação de acordo com as regras previstas no Regulamento (CE) n.º 999/2001, de 22 de Maio, na sua redacção actual.
5 - As operações referidas nos números anteriores, porque de carácter urgente, serão coordenadas pela DGV, com a colaboração das direcções regionais de agricultura (DRA), as quais promoverão as acções a que se referem os n.os 1 e 2.
6 - A DGV, as DRA e o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) procederão ao controlo rigoroso de todas as operações visadas por este despacho desde as explorações de origem até à destruição das farinhas e gorduras.
7 - O Plano de Vigilância Epidemiológica das EET deverá ser aplicado de acordo com o Regulamento (CE) n.º 999/2001, de 22 de Maio, na sua redacção actual.
8 - Para efeitos de aplicação das medidas previstas no presente despacho, as aquisições de bens e serviços necessárias à execução de todas as correspondentes operações são havidas como de urgência tendo em vista a aplicação das modalidades de ajuste directo e dispensa de contrato escrito, previstas, respectivamente, nos artigos 86.º, n.º 1, alínea c), e 60.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
9 - É devido o pagamento de uma indemnização aos proprietários dos bovinos, ovinos e caprinos sujeitos a abate sanitário compulsivo no âmbito das EET, calculada em conformidade com o estipulado no anexo do despacho conjunto n.º 530/2000, de 16 de Maio, nas seguintes condições:
Bovinos:
a) Para os animais sujeitos a abate sanitário por suspeita clínica ou no âmbito do plano de abate de coabitantes positivos às EET, o cálculo da indemnização será efectuado tendo em conta o valor base - peso da carcaça constante da alínea a) do anexo do despacho conjunto n.º 530/2000, de 16 de Maio, adicionado da compensação pelo valor produtivo dos animais constante da alínea b) do mesmo anexo;
b) Os animais testados de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.º 999/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas, à excepção dos animais mortos na exploração cujos testes dêem resultado positivo às EET e em que as carcaças tenham sido aprovadas na inspecção sanitária, serão indemnizados pelo valor base referido na alínea a) do anexo do despacho conjunto n.º 530/2000, de 16 de Maio;
Ovinos e caprinos:
a) Para os animais sujeitos a abate sanitário por suspeita clínica ou no âmbito do plano de abate de coabitantes positivos às EET, o cálculo da indemnização será efectuado em conformidade com o estipulado nas alíneas a) e b) do ponto 2 do n.º 1 do despacho conjunto n.º 530/2000, de 16 de Maio;
b) Os animais testados de acordo com o Regulamento (CE) n.º 999/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de Maio, na sua redacção actual, à excepção dos animais mortos na exploração cujos testes dêem resultado positivo às EET e em que as carcaças tenham sido aprovadas na inspecção sanitária, serão indemnizados em conformidade com o estipulado na alínea a) do ponto 2 do n.º 1 do despacho conjunto n.º 530/2000, de 16 de Maio.
10 - O INGA procederá ao pagamento dos serviços prestados ao abrigo do disposto no n.º 4 do presente despacho de acordo com as regras fixadas no despacho conjunto n.º 324/2001, de 6 de Abril, exceptuando-se os custos decorrentes da destruição das farinha e das gorduras.
11 - É devido o pagamento de uma indemnização aos proprietários dos bovinos provenientes de Portugal lidados e mortos nas praças de touros de Espanha e França, correspondente à perda do valor da carcaça, nas seguintes condições:
a) Para animais com 4 ou mais anos de idade - Euro 750/animal;
b) Para animais com menos de 4 anos - Euro 600/animal;
c) A DGV procederá ao pagamento da indemnização mediante a apresentação de:
i) Declaração do detentor dos animais que indique o número e idade de animais lidados e a data e local em que foi efectuada a corrida;
ii) Declaração emitida pela Associação Portuguesa de Criadores de Toiros de Lide que ateste a realização da corrida;
d) Para efeitos do disposto na alínea anterior, a DGV procederá ao controlo do número de bovinos abatidos através do movimento de expedição registado no sistema ANIMO e no SNIRB e da identificação dos animais expressa nas cópias dos certificados sanitários emitidos pelas direcções regionais de agricultura.
12 - São revogados os despachos conjuntos n.os 135/2001, de 9 de Fevereiro, e 608/2003, de 22 de Maio.
27 de Maio de 2003. - Pela Ministra de Estado e das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Luís Filipe Vieira Frazão Gomes, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas.
