Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 643/2004. - A Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril, estabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos cursos de especialização tecnológica (CET) no contexto das formações pós-secundárias não superiores.
Os CET, cujos princípios se enquadram nas orientações definidas no Plano Nacional de Emprego, visam aprofundar o nível de conhecimentos científicos e tecnológicos no domínio da formação de base e de desenvolvimento de competências pessoais e profissionais adequados ao exercício profissional qualificado através de percursos formativos que integram os objectivos de qualificação e inserção profissional e permitam o prosseguimento de estudos.
Os CET constituem formações pós-secundárias não superiores e estruturam-se em componentes de formação sócio-cultural, científico-tecnológica e em contexto de trabalho.
Pela articulação com o Sistema Nacional de Certificação (SNC), regulado pelo Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, preconiza-se garantir um enquadramento coerente das formações visadas nos percursos qualificantes de cada área profissional e, com a conclusão com aproveitamento dos CET, a atribuição de um diploma de especialização tecnológica (DET) e uma qualificação profissional de nível 4.
O quadro legal definido permite também, sem que seja posto em causa o objectivo prioritário da inserção profissional, que aos diplomados dos CET seja dada a possibilidade de acesso específico ao ensino superior, designadamente desde que, no quadro da legislação em vigor, as entidades promotoras celebrem protocolos com as instituições de ensino superior para este efeito.
O CET de banca e seguros, cuja criação é objecto deste despacho conjunto, visa responder às crescentes necessidades da área das finanças, banca e seguros ao nível dos quadros intermédios, com qualificação específica, pessoal e profissional e competências transversais adequadas ao exercício profissional qualificado, fornecendo saberes e instrumentos necessários ao desempenho das actividades bancária e seguradora.
Com este objectivo, e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes na Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril, torna-se necessário proceder à criação dos cursos adequados para dar satisfação à procura crescente de formação que se faz sentir no sector em apreço.
Assim, ao abrigo do disposto do n.º 1 do n.º 4.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril, determina-se o seguinte:
1 - É criado, na área das finanças, banca e seguros, o CET de banca e seguros.
2 - O CET referido no número anterior visa o perfil profissional de técnico especialista em banca e seguros.
3 - O CET pode ser promovido por instituições que se encontrem nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do n.º 6.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril.
4 - Têm acesso ao CET criado no n.º 1 do presente despacho conjunto os indivíduos que, para além do ensino secundário, detenham uma qualificação profissional de nível 3 que confira competências na área da banca e seguros.
5 - Podem ainda ter acesso ao CET criado nos termos do n.º 1 do presente despacho conjunto os indivíduos que, para preenchimento das condições previstas no número anterior, tenham em atraso até duas disciplinas, desde que estas não integrem conteúdos considerados de precedência das disciplinas do CET a que se candidatam, nomeadamente na área do português, da matemática e ou métodos quantitativos.
6 - Têm ainda acesso ao CET criado no n.º 1 do presente despacho conjunto os indivíduos que para além do ensino secundário detenham uma qualificação profissional de nível 3 em área não afim à área do CET, bem como os titulares de um curso do ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente não possuidores de qualificação profissional de nível 3, estando obrigados à realização com aproveitamento de um dos planos de formação curriculares constantes respectivamente dos anexos n.os 3, 4 e 5.
7 - O CET referido no n.º 1 do presente despacho conjunto habilita para o exercício profissional no âmbito dos perfis profissionais visados e estrutura-se em componentes de formação sócio-cultural, científico-tecnológica e em contexto de trabalho nos termos do estabelecido nos n.os 2 a 8 do n.º 7.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril.
7.1 - A componente de formação em contexto de trabalho visa a aplicação dos saberes às actividades práticas do respectivo perfil profissional e contempla a execução de actividades sob a orientação de um tutor, utilizando as técnicas, os equipamentos e os materiais que se integram nos processos de produção de bens ou prestação de serviços.
8 - Aos formandos que concluam com aproveitamento o plano de formação previsto no n.º 3 do n.º 7.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril, aprovado através do presente despacho conjunto, pode ser atribuído um diploma de qualificação profissional de nível 3, nos termos do n.º 4 do n.º 7.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril.
9 - Aos formandos que concluam com aproveitamento o CET aprovado através do presente despacho conjunto é atribuído um diploma de especialização tecnológica (DET) e uma qualificação profissional de nível 4, nos termos conjugados do n.º 3 do n.º 1.º e do n.º 2 do n.º 9.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril.
10 - O DET é emitido segundo o modelo constante do anexo I da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril.
11 - A conclusão com aproveitamento do CET criado pelo presente despacho conjunto pode dar acesso a um certificado de aptidão profissional (CAP), nos termos conjugados do disposto no Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, e no Decreto Regulamentar n.º 68/94, de 26 de Novembro.
12 - O CET criado pelo presente despacho conjunto deve assegurar aos diplomados a possibilidade de acesso específico ao ensino superior mediante a celebração de protocolos com instituições do ensino superior e outras instituições do sistema científico e tecnológico que definam os mecanismos de equivalência da formação resultante da conclusão com aproveitamento deste curso, nos termos do n.º 4 do n.º 5.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril.
13 - A autorização de funcionamento do CET criado no n.º 1 do presente despacho conjunto e prevista no n.º 5.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril, deve ser acompanhada de consulta de parceiros sociais e económicos da área das finanças, banca e seguros.
14 - O plano de formação do CET e os planos de formação definidos nos n.os 2 e 3 do n.º 7.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril, criados, incluindo a descrição dos perfis de saída profissional, a respectiva estrutura curricular, as disciplinas, as cargas horárias e a duração total, constam dos anexos n.os 1 a 5 deste despacho conjunto, que dele fazem parte integrante.
15 - A implementação dos referenciais de formação criados ao abrigo do presente despacho conjunto será objecto de acompanhamento e avaliação, constituindo os seus resultados o fundamento para a sua revisão no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente despacho.
7 de Outubro de 2004. - Pelo Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes, Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. - A Ministra da Educação, Maria do Carmo Félix da Costa Seabra. - A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.
ANEXO N.º 1
Especialização tecnológica
Área de formação - finanças, banca e seguros.
Designação do curso - curso de especialização tecnológica de banca e seguros.
Saída profissional - técnico especialista em banca e seguros.
Descrição geral - o técnico especialista em banca e seguros é o profissional responsável pelo acompanhamento e desenvolvimento de uma carteira de clientes. Este técnico intervém na área comercial, designadamente na gestão comercial e ou na acção directa das vendas, através da promoção dos produtos com o objectivo de, por um lado, captar potenciais clientes e, por outro, fidelizar e desenvolver um acompanhamento personalizado dos actuais clientes.
Actividades principais:
Utilizar eficazmente os canais de comunicação internos e externos;
Interpretar criticamente a informação no contexto dos respectivos conteúdos funcionais;
Colaborar na gestão técnica, económica e financeira das empresas financeiras;
Cooperar na gestão de pessoal;
Intervir na gestão comercial e ou na acção directa das vendas, através da promoção dos produtos;
Participar na gestão da carteira de clientes, com incidência naqueles que envolvam um maior volume de negócios;
Apoiar as decisões de definição de estratégias e produtos a adoptar pela instituição bancária ou pela empresa seguradora.
ANEXO N.º 2
Área de formação - finanças, banca e seguros.
Designação do curso - curso de especialização tecnológica de banca e seguros.
Referencial curricular do plano de formação para candidatos com o 12.º ano ou equivalente e qualificação profissional de nível 3 de área afim
ANEXO N.º 3
Área de formação - Finanças, banca e seguros
Designação do curso - Curso técnico de banca e seguros I
Referencial curricular do plano de formação para candidatos com o 12.º ano ou equivalente e qualificação profissional de nível 3 de área não afim
ANEXO N.º 4
Área de formação - Finanças, banca e seguros
Designação do curso - Curso técnico de banca e seguros II
Referencial curricular do plano de formação para candidatos com o 12.º ano ou equivalente sem qualificação profissional de nível 3
ANEXO N.º 5
Formação profissional de nível 3
(para candidatos que concluírem com aproveitamento o plano de formação do anexo n.º 4, nos termos do n.º 4 do n.º 7.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril)
Área de formação - finanças, banca e seguros.
Designação do curso - curso técnico de banca e seguros II.
Saída profissional - técnico de banca e seguros.
Descrição geral - técnico de banca e seguros é um profissional apto a colaborar nos aspectos técnicos e operacionais da actividade bancária e seguradora, designadamente acompanhar e orientar a carteira de clientes, emitir e gerir contratos, realizar o tratamento contabilístico das operações, participar na gestão de sinistros e na avaliação pericial, promover a divulgação dos produtos propostos pelos bancos e pelas empresas seguradoras.
Actividades principais:
Acompanhar e orientar a carteira de clientes;
Emitir e gerir contratos;
Realizar o tratamento contabilístico das operações bancárias e ou seguradoras;
Participar na gestão de sinistros e na avaliação pericial;
Promover a divulgação de produtos propostos por instituições bancárias ou empresas seguradoras;
Interpretar, analisar e criticar a informação.
