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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 644/2003. - Considerando as orientações da política governamental em matéria da gestão das infra-estruturas militares tornadas inadequadas ou excedentárias no sentido do aproveitamento das que, pelas suas características, possam ser utilizadas para fins de utilidade pública;
Considerando que a alienação dos imóveis, disponibilizados pela contracção do dispositivo militar visa gerar meios que possibilitem a melhoria das condições de operacionalidade requeridas pelas missões das Forças Armadas;
Considerando que o imóvel designado por ex-Estação LORAN C, de Lajes das Flores, foi já desafectado do domínio público militar pelo Decreto-Lei n.º 318/97, de 25 de Novembro;
Considerando que o imóvel residencial da ex-Estação LORAN C é adequado para a criação de duas moradias destinadas ao alojamento condigno de técnicos com interesse para o município (médico, dentista, etc.), incentivando aí a sua fixação;
Considerando o interesse na instalação, neste município, pela Câmara Municipal de Lajes das Flores, da Direcção Regional do Ambiente, criada para a ilha Terceira, em dois dos edifícios existentes no imóvel acima referido, dado o seu forte contributo ao nível da criação de cerca de 20 novos postos de trabalho;
Considerando a utilidade da criação de infra-estruturas apropriadas à implementação da Escola Profissional das Flores pelo município de Lajes das Flores e que um dos edifícios pertencentes à ex-Estação LORAN C, para além das necessárias adaptações e futura ampliação, é próprio para o efeito;
Considerando assim a absoluta e urgente necessidade demonstrada pela Câmara Municipal de Lajes das Flores em dar uso público condigno às instalações da ex-Estação LORAN C, de modo a integrá-las no destino colectivo de satisfação das necessidades concelhias, nas vastas áreas da saúde, ambiente, trabalho e educação, viabilizando a prossecução do interesse público e dignificando a imagem das instituições da Administração;
Neste enquadramento, tendo presente o disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, de 28 de Agosto, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º e os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 196/2001, de 29 de Julho, determina-se o seguinte:
1 - É autorizada a cessão, a título definitivo e oneroso, à Câmara Municipal de Lajes das Flores, para instalação de serviços públicos, do prédio denominado por ex-Estação LORAN C, situado no Pico, freguesia de Fazenda, concelho de Lajes das Flores, com a área total de 89 088 m2 (S.C.: 479 m2; L 88 609 m2), composto por três edifícios, um depósito de água e terreno circundante. Está inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo 223 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lajes das Flores sob o n.º 00237/120198, confronta a norte com Francisco Tomas Pereira, Emília Vieira Escobar, Maria de Jesus Gonçalves Júnior, Manuel Pedro Alves, José Francisco Nunes e herdeiros de José Carlos Gomes, a sul com João Augusto de Sousa, uma grota e uma servidão, a nascente com rocha do mar e a poente com António Rodrigues Azevedo, João José Trigueiro e António Silveira Serpa.
2 - A presente cessão é feita mediante o pagamento de uma compensação financeira no valor de Euro 174 579, que terá a seguinte distribuição:
2.1 - 5% daquela verba, no montante de Euro 8729, são consignados à Direcção-Geral de Infra-Estruturas do Ministério da Defesa Nacional (capítulo 01.05.99, rubrica 02.03.10 - Outros serviços), nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 131/99, de 28 de Agosto;
2.2 - Dos Euro 165 850 restantes, 25%, no montante de Euro 41 462, constituem receita do Estado e 75%, correspondente ao valor de Euro 124 388, serão entregues directamente ao Ministério da Defesa Nacional (capítulo 01.05.01, rubrica 02.01.01 - Construções militares), com vista à realização de obras em instalações militares, nos termos do n.º 8 do artigo 3.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro.
3 - A Câmara Municipal das Lajes das Flores procederá ao pagamento faseado do referido montante, a que acrescem juros pelo seu diferimento, de acordo com o seguinte quadro:
... (Em euros)
Número de prestações (1) ... Valor a amortizar (2) ... Juros (5%) (3) ... Total a liquidar (4)=(2+3)
1.ª ... 14 964 ... - ... 14 964
2.ª ... 14 964 ... 1 995 ... 16 959
3.ª ... 14 964 ... 1 808 ... 16 772
4.ª ... 14 964 ... 1 621 ... 16 585
5.ª ... 14 964 ... 1 434 ... 16 398
6.ª ... 14 964 ... 1 247 ... 16 211
7.ª ... 14 964 ... 1 060 ... 16 024
8.ª ... 14 964 ... 873 ... 15 837
9.ª ... 14 964 ... 686 ... 15 650
10.ª ... 14 964 ... 499 ... 15 463
11.ª ... 14 964 ... 312 ... 15 276
12.ª ... 9 975 ... 125 ... 10 100
Totais ... 174 579 ... 11 660 ... 186 239
A 1.ª prestação será paga 30 dias após a publicação do presente diploma e as restantes com uma cadência de três meses.
4 - Os montantes de capital e juros de cada prestação serão repartidos, na data do seu vencimento, de acordo com as percentagens mencionadas no n.º 2.
5 - A presente cessão é feita sob condição resolutiva a favor do Estado, pelo que o incumprimento por parte da Câmara Municipal de Lajes das Flores do disposto nos números anteriores, nomeadamente a sua utilização para fim diferente do previsto ou a falta dos pagamentos acordados, implica a imediata devolução do imóvel ao Ministério da Defesa Nacional (MDN), não sendo devida qualquer indemnização pelo MDN a título de benfeitorias ou melhoramentos realizados.
6 - A elaboração e a assinatura do auto de cessão ficam a cargo da Direcção-Geral de Infra-Estruturas, de acordo com o estipulado nos n.os 4 e 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 196/2001, de 29 de Junho.
16 de Maio de 2003. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro de Estado e da Defesa Nacional, Paulo Sacadura Cabral Portas.