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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 652/2005. - Considerando que, anualmente, deve ser fixado o montante global das operações de crédito a aprovar ao abrigo do Programa de Financiamento a Arrendatários Rurais (PAR) pelos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
Tendo presente o valor global dos créditos aprovados, as disponibilidades financeiras do Estado e a política de crédito seguida pelo Governo:
Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 216/88, de 25 de Junho, determina-se:
1 - São estabelecidos em Euro 545 347,80, Euro 512 493,64 e Euro 107 583,22 os financiamentos do Estado a operações de crédito aprovados pelo IFADAP, respectivamente em 2003, 2004 e 1.º trimestre de 2005, através do Programa do Crédito PAR.
2 - É estabelecido em Euro 300 000 o limite máximo para a concessão de financiamentos relacionados com a liquidação de juros de créditos bancários abrangidos pelo Programa do Crédito PAR em 2005.
3 - Esta despesa será suportada pela dotação inscrita no Orçamento do Estado para 2005, no capítulo 60.º do Ministério das Finanças e da Administração Pública, divisão 01, subdivisão 05.
4 - Tendo em conta o reconhecido desajustamento deste sistema, a concessão de novas operações deverá ficar subordinada à reformulação do Programa do Crédito PAR.
19 de Agosto de 2005. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.
