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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 653/2005. - Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, e em consequência do relatório e parecer elaborados pela comissão de fiscalização e do parecer emitido pela Inspecção-Geral de Finanças relativamente à CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. E.:
Aprovam-se os documentos de prestação de contas da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. E., referentes ao exercício de 2004, com a reserva e as ênfases expressas na certificação legal das contas.
Determina-se que o resultado líquido negativo apurado no exercício, no valor de Euro 265 444 781, seja transferido para a conta de resultados transitados.
Determina-se que a empresa dê cumprimento integral às recomendações formuladas no relatório da Inspecção-Geral de Finanças nos termos aí indicados.
13 de Julho de 2005. - A Secretária de Estado do Tesouro e Finanças, Maria dos Anjos Melo Machado Nunes Capote. - A Secretária de Estado dos Transportes, Ana Paula Mendes Vitorino.
Certificação legal das contas
Introdução
1 - Examinámos as demonstrações financeiras anexas da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. E., as quais compreendem o balanço em 31 de Dezembro de 2004 (que evidencia um total de balanço de Euro 1 484 992 173 e um total de capital próprio negativo de Euro 1 238 952 332, incluindo um resultado líquido negativo de Euro 265 444 781), as demonstrações dos resultados por naturezas e funções e a demonstração dos fluxos de caixa do exercício findo naquela data e os correspondentes anexos.
Responsabilidades
2 - É da responsabilidade do conselho de gerência a preparação de demonstrações financeiras que apresentem de forma verdadeira e apropriada a posição financeira da empresa, o resultado das suas operações e os fluxos de caixa, bem como a adopção de políticas e critérios adequados e a manutenção de um sistema de controlo interno apropriado.
3 - A nossa responsabilidade consiste em expressar uma opinião profissional e independente, baseada no nosso exame daquelas demonstrações financeiras.
Âmbito
4 - O exame a que procedemos foi efectuado de acordo com as normas técnicas e directrizes de revisão/auditoria da ordem dos revisores oficiais de contas, as quais exigem que o mesmo seja planeado e executado com o objectivo de obter um grau de segurança aceitável sobre se as demonstrações financeiras estão isentas de distorções materialmente relevantes. Para tanto o referido exame incluiu:
A verificação, numa base de amostragem, do suporte das quantias e divulgações constantes das demonstrações financeiras e a avaliação das estimativas, baseadas em juízos e critérios definidos pelo conselho de gerência, utilizadas na sua preparação;
A apreciação sobre se são adequadas as políticas contabilísticas adoptadas e a sua divulgação, tendo em conta as circunstâncias;
A verificação da aplicabilidade do princípio da continuidade; e
A apreciação sobre se é adequada, em termos globais, a apresentação das demonstrações financeiras.
5 - Entendemos que o exame efectuado proporciona uma base aceitável para a expressão da nossa opinião.
Reserva
6 - O imobilizado financeiro, para além da parte de capital na EMEF mensurada por um valor nulo de acordo com o método da equivalência patrimonial, inclui um empréstimo concedido àquela participada em 2004, no montante de 8948 milhares de euros. De acordo com a política contabilística seguida pela CP em anos anteriores, e dada a situação de capital próprio negativo evidenciado pela participada, deveria ter sido constituída uma provisão para cobertura do risco associado a este investimento financeiro na sua totalidade.
Opinião
7 - Em nossa opinião, excepto quanto aos efeitos da situação indicada no n.º 6, as demonstrações financeiras referidas apresentam de forma verdadeira e apropriada, em todos os aspectos materialmente relevantes, a posição financeira da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. E., em 31 de Dezembro de 2004, o resultado das suas operações e os fluxos de caixa no exercício findo naquela data, em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites.
Ênfases
8 - Sem afectar a opinião expressa no número anterior, chamamos a atenção para as situações seguintes:
8.1 - Foi alterada a política contabilística de capitalização como imobilizado incorpóreo de certas despesas com impacte plurianual, tal como vem referido nas n. 2, n.º 3.1.1, e 8 do anexo ao balanço e à demonstração dos resultados. Se tivessem sido seguidos os critérios observados no passado o imobilizado incorpóreo apresentaria um valor líquido de amortizações de 5586 milhares de euros e o prejuízo do exercício seria menor em idêntico valor;
8.2 - Conforme referido na n. 48.2 do anexo ao balanço e à demonstração dos resultados, na sequência do acordo estabelecido em 22 de Setembro de 2004 entre a CP e a REFER, procedeu-se a um encontro de contas entre ambas as empresas que consistiu no pagamento à REFER de 20 032 milhares de euros para regularização de dívidas a pagar e a receber de 36 476 e 16 444 milhares de euros, respectivamente, que figuravam no balanço da CP em nome da REFER, e no reconhecimento de resultados extraordinários negativos no montante de 33 176 milhares de euros.
8.3 - Tal como está evidenciado nas demonstrações financeiras e se refere na n. 48.10 do anexo ao balanço e à demonstração dos resultados, o capital está perdido na sua totalidade, pelo que a continuidade da empresa está dependente da obtenção de resultados positivos no futuro e das medidas que vierem a ser adoptadas pelo Estado.
31 de Março de 2005. - Alves da Cunha, A. Dias & Associados, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, representada por José Luís Areal Alves da Cunha.