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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 66/2005. - Considerando que o despacho conjunto n.º 51/2004, de 19 de Dezembro de 2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 31 de Janeiro de 2004, teve como objectivos essenciais agilizar o licenciamento de projectos de produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis (FER) e reforçar a defesa dos valores ambientais, através do alargamento dos casos de projectos deste tipo a serem sujeitos a avaliação ambiental prévia, no pleno respeito das disposições legais aplicáveis, nomeadamente as constantes do Código do Procedimento Administrativo;
Considerando que o referido despacho conjunto n.º 51/2004 se aplica a projectos de produção de electricidade a partir das seguintes FER:
Eólica;
Hídrica;
Biomassa;
Biogás;
Ondas;
Fotovoltaica;
Considerando que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2003, de 13 de Março, estabelece o objectivo de instalar até ao ano de 2010 uma potência de 50 MW de produção de electricidade a partir de energia das ondas;
Considerando, por isso, ser urgente a implementação das medidas necessárias a um aumento rápido e harmonioso do aproveitamento de energia das ondas;
Considerando que os descritores a serem tratados nos estudos de incidências ambientais, consoante a FER a partir da qual é produzida a electricidade, são estabelecidos por meio de despacho conjunto dos Ministros da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, nos termos do disposto no n.º 20 do mencionado despacho conjunto n.º 51/2004:
Determina-se:
1 - Relativamente aos projectos de produção de electricidade a partir de energia das ondas, os descritores a serem tratados nos estudos de incidências ambientais, no âmbito do despacho conjunto n.º 51/2004, de 19 de Dezembro de 2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 31 de Janeiro de 2004, são os constantes do anexo do presente despacho conjunto, que dele faz parte integrante.
2 - O presente despacho conjunto aplica-se a todos os projectos, incluindo os que se encontrem em fase de apreciação pelas entidades competentes, salvo se, e apenas quanto a estes últimos, dessa aplicação decorrer, para os respectivos proponentes, um regime mais desfavorável do que aquele que resultaria da sua não aplicação.
3 - O presente despacho conjunto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
30 de Dezembro de 2004- - O Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
ANEXO
Descritores para projectos de produção de electricidade a partir de energia das ondas a serem tratados nos estudos de incidências ambientais.
Emissões gasosas. - Cálculo das emissões evitadas com a produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas durante a vida do projecto tendo por referência os parâmetros usados no Programa Nacional para as Alterações Climáticas e na Directiva n.º 96/62/CE, do Conselho, relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, e documentos pertinentes com ela directamente relacionados.
Paisagem. - Avaliação do impacte visual do projecto a partir da envolvente que inclua as grandes alterações que o projecto poderá provocar.
Geologia e geomorfologia. - Identificação dos elementos a proteger (por exemplo, grutas, maciços rochosos e outras formas de relevo).
Valores naturais (flora, fauna e habitats naturais). - Identificação das áreas onde ocorram habitats naturais e habitats de espécies com estatuto de protecção, no âmbito da aplicação das Directivas n.os 79/409/CEE e 92/43/CEE e de outros diplomas legais relativos à conservação da natureza e à biodiversidade, fazendo a sua delimitação em cartografia adequada e, se aplicável, propondo medidas de salvaguarda e garantindo a existência de planos de monitorização adequados, em fase de pós-avaliação.
Património. - Caracterização dos elementos patrimoniais arqueológicos, arquitectónicos e etnológicos, fazendo a sua identificação em cartografia adequada e, se aplicável, propondo medidas de salvaguarda. Prospecção sistemática dirigida do corredor da linha eléctrica dentro das áreas que venham eventualmente a ser afectadas pela instalação desta (por exemplo, devem ser excluídas as zonas correspondentes ao fundo dos vales) e dirigida às zonas em torno da eventual implantação no fundo do mar e do respectivo cabo submarino. A prospecção sistemática ao longo da linha eléctrica deve limitar-se às áreas centradas nos postes num raio de 50 m ao longo dos acessos que venham a ser abertos. A prospecção sistemática submarina deve limitar-se às zonas centradas no local de implantação no fundo do mar num raio de 25 m e às zonas centradas ao longo do cabo submarino num raio de 25 m.
Ruído. - Análise do critério da incomodidade. É dispensada a avaliação deste descritor para os projectos situados a mais de 100 m de habitações.
Solos. - Avaliação da capacidade de uso e da sua ocupação e identificação cartográfica desta.
Ordenamento do território. - Enquadramento do projecto nas classes e categorias de espaços definidas nos instrumentos de gestão territorial em vigor na área de intervenção e avaliação da respectiva compatibilidade com as disposições desses instrumentos, incluindo os aspectos decorrentes da afectação de eventuais servidões marítimas, militares e comerciais e restrições de utilidade pública.
População. - Análise centrada (ainda que não necessariamente restringida) aos aspectos directamente associados à aceitação do projecto por parte da população e, em especial, por parte dos grupos sociais mais potencialmente afectados.