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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 664/2003. - Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, relativamente à Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P.:
a) Aprovam-se os documentos de prestação de contas referentes ao exercício de 2002, com as reservas e a ênfase expressas no certificado legal de contas;
b) Determina-se que o resultado líquido do exercício, no valor de Euro 158 555 192, apresentado pela empresa seja transferido para a conta "Resultados transitados".
21 de Maio de 2003. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Francisco Adelino Gusmão Esteves de Carvalho. - O Secretário de Estado dos Transportes, Francisco Manuel Rodrigues de Seabra Ferreira.
ANEXO I
Certificação legal de contas
Introdução
1 - Examinámos as demonstrações financeiras da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., as quais compreendem o balanço em 31 de Dezembro de 2002, que evidencia um total de Euro 5 147 187 849 e um total de capital próprio de Euro 2 536 236 660, incluindo um resultado líquido negativo de Euro 158 555 192, as demonstrações dos resultados por naturezas e por funções e a demonstração dos fluxos de caixa, referentes ao exercício findo naquela data, e os correspondentes anexos.
Responsabilidades
2 - É da responsabilidade do conselho de administração a preparação de demonstrações financeiras que apresentem de forma verdadeira e apropriada a posição financeira da empresa, o resultado das suas operações e os fluxos de caixa, bem como a adopção de políticas e critérios contabilísticos adequados e a manutenção de um sistema de controlo interno apropriado.
3 - A nossa responsabilidade consiste em expressar uma opinião profissional e independente, baseada no nosso exame daquelas demonstrações financeiras.
Âmbito
4 - O exame a que procedemos foi efectuado de acordo com as "Normas técnicas e as directrizes de revisão/auditoria" da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, as quais exigem que o mesmo seja planeado e executado com o objectivo de obter um grau de segurança aceitável sobre se as demonstrações financeiras estão isentas de distorções materialmente relevantes. Para tanto, o referido exame inclui:
A verificação, numa base de amostragem, do suporte das quantias e divulgações constantes das demonstrações financeiras e a avaliação das estimativas, baseadas em juízos e critérios definidos pelo conselho de administração, utilizadas na sua preparação;
A apreciação sobre se são adequadas as políticas contabilísticas adoptadas e a sua divulgação, tendo em conta as circunstâncias;
A verificação da aplicabilidade do princípio da continuidade; e
A apreciação sobre se é adequada, em termos globais, a apresentação das demonstrações financeiras.
5 - Excepto no que respeita às limitações constantes dos §§ 6 a 8, entendemos que o exame efectuado proporciona uma base aceitável para a expressão da nossa opinião.
Reservas
6 - Relativamente ao imobilizado corpóreo, a informação disponível revela-se insuficiente, não permitindo formar opinião sobre a razoabilidade dos valores contabilizados nas demonstrações financeiras em virtude de:
O ficheiro de imobilizado da REFER, E. P., para os bens transferidos para esta empresa não oferecer garantias no que se refere à integralidade dos respectivos registos, concretamente se todos os bens existentes se encontram registados ou se todos os bens registados existem fisicamente, bem como a identificação do seu estado e localização;
O processo de desagregação do imobilizado corpóreo e em curso, resultante da transferência de bens da CP para a REFER, E. P., nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril, anexos III, IV e V, de forma a permitir a sua adequada relevância contabilística, não estar ainda concluído, faltando apenas discriminar em 31 de Dezembro de 2002 cerca de Euro 1 900 000 deste imobilizado;
As infra-estruturas de longa duração (ILD), de conta do Estado, nunca terem sido objecto de qualquer amortização; em consequência, a conta "Outras reservas", que integra "Capitais próprios", onde estão contabilizados os subsídios concedidos ao financiamento destes investimentos, não foi reduzida proporcionalmente.
Não nos é possível determinar o efeito dos ajustamentos que poderão vir a resultar da análise das situações acima descritas.
7 - Apesar do acordo alcançado com a CP quanto à facturação da taxa de uso devida relativamente aos anos de 1999 a 2002 e correspondentes juros de mora, subsistem ainda algumas divergências entre esta empresa e a REFER na reconciliação da respectiva conta-corrente, envolvendo montantes bastante significativos.
8 - A REFER, E. P., considera parte dos custos de administração geral como custo de investimentos em ILD, a suportar pelo Estado, os quais atingem em 2002 Euro 15 911 842, sendo os valores capitalizados nos últimos dois anos de cerca de Euro 12 100 000 em 2001 e cerca de Euro 8 800 000 em 2000. A informação disponível não nos permite concluir sobre a razoabilidade do critério adoptado, pelo que os custos em causa, sendo estruturais e incorridos anualmente, dificilmente poderão deixar de ser considerados como custo de exercício.
9 - Conforme explicitado na nota 48.15 do anexo ao balanço e à demonstração de resultados, os valores das indemnizações por rescisão de contratos de trabalho por mútuo acordo pagos desde 1998 foram sendo registados na rubrica do balanço de custos diferidos a amortizar em cinco anos, sendo o respectivo saldo em 31 de Dezembro de 2002 de cerca de Euro 20 816 000. De acordo com o POC e os princípios contabilísticos aplicáveis em Portugal, as referidas indemnizações constituem custos do exercício em que os mesmos ocorrem. Deste modo, verifica-se uma subvalorização dos custos do exercício em cerca de Euro 5 544 000 e dos resultados transitados negativos em cerca de Euro 15 272 000.
10 - A empresa utilizou o método de equivalência patrimonial na valorização das suas participações financeiras, com base nos capitais próprios das sociedades participadas em 31 de Dezembro de 2002. No entanto, não foi criada qualquer provisão para riscos e encargos para retratar as suas responsabilidades decorrentes da participação em capitais social de 33% na GIL - Gare Intermodal de Lisboa, S. A., e 10% na FERNAVE - Formação Técnica, Psicologia Aplicada e Consultoria em Transportes e Portos, S. A., que apresentam em 31 de Dezembro de 2002 capitais próprios negativos de Euro 17 138 222 e Euro 5 325 804, respectivamente. De facto, afigura-se-nos que, com base no princípio contabilístico da prudência, será aconselhável a constituição de uma provisão, pelo que o prejuízo do exercício se encontra subvalorizado em Euro 6 188 193.
Opinião
11 - Em nossa opinião, excepto quanto aos efeitos dos ajustamentos que poderiam revelar-se necessários caso não existissem as limitações descritas nos §§ 6 a 8 e excepto quanto aos efeitos das situações mencionadas nos §§ 9 e 10, as referidas demonstrações financeiras apresentam de forma verdadeira e apropriada, em todos os aspectos materialmente relevantes, a posição financeira da REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P., em 31 de Dezembro de 2002, bem como o resultado das suas operações e os fluxos de caixa, referentes ao exercício findo naquela data, de acordo com os princípios contabilísticos geralmente aceites em Portugal.
Ênfases
Sem afectar a nossa opinião sobre as contas, chamamos a atenção para o seguinte:
12 - De acordo com a nota 48.4 do anexo ao balanço e à demonstração de resultados, existem diversos processos judiciais em curso relativos a expropriações e outras situações litigiosas, os quais envolvem montantes significativos, que se encontram provisionados na medida em que a empresa entende ser a sua exposição ao respectivo risco.
13 - De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril, a REFER, E. P., tem direito a cobrar a taxa de uso pela utilização da infra-estrutura ferroviária por parte dos operadores ferroviários. Em 13 de Março de 2003 foi celebrado com a CP um acordo relativamente a taxa de uso, o qual prevê um total de facturação de Euro 237 492 037, relativa aos anos de 1999 a 2002 e correspondentes juros de mora. O impacte deste acordo nas contas da REFER traduziu-se no agravamento de prejuízos em cerca de Euro 60 000 000, repartidos em Euro 50 854 900 de taxa de uso (diferença entre o total de valores registados anualmente como proveitos pela REFER, com base nas taxas homologadas pelo Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, e o montante global resultante da aplicação dos critérios subjacentes no acordo) e Euro 9 139 600 de juros.
28 de Março de 2003. - Salgueiro, Castanheira e Associados, S. R. O. C., representada por Issuf Ahmad, revisor oficial de contas n.º 779.
ANEXO II
Relatório anual sobre a fiscalização efectuada pelo revisor oficial de contas
(exercício de 2002)
1 - Introdução. - O presente relatório é emitido nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro.
A Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., abreviadamente designada por REFER, é uma empresa pública criada pelo Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril, e cujos Estatutos constituem o anexo I desse diploma.
Após a criação da REFER, o regime jurídico das empresas públicas foi revisto, através do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, estabelecendo-se as novas bases gerais do estatuto das empresas públicas do Estado.
Os Estatutos da REFER ainda não foram adaptados ao regime do capítulo III do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, não obstante o artigo 35.º deste diploma determinar a sua adaptação até 31 de Dezembro de 2000.
Como facto significativo, regista-se o acordo alcançado com a CP, em 13 de Março de 2003, relativamente a taxa de uso de infra-estruturas, pondo termo a um litígio que se arrastava desde o 1.º ano (1999) em que a mesma passou a ser devida pelos operadores, fixando-se definitivamente os valores da facturação à CP relativamente ao período que decorre entre 1999 e 2002.
Em Outubro de 2002 houve lugar à substituição de todos os membros do conselho de administração da REFER, sendo de realçar o nosso apreço aos membros cessantes por toda a atenção dispensada.
A partir de 16 de Janeiro de 2002, o representante da sociedade nomeada como membro revisor oficial de contas desta comissão de fiscalização passou a ser o Dr. Issuf Ahmad.
Foram contratados novos auditores externos, que iniciaram funções no 3.º trimestre de 2002. Aos anteriores auditores expressamos também o nosso apreço pela colaboração prestada.
2 - Âmbito. - Procedemos à revisão legal da REFER, E. P., e ao exame das suas contas relativas ao exercício findo em 31 de Dezembro de 2002, de acordo com as "Normas e directrizes técnicas de revisão/auditoria" da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e com a profundidade considerada necessária nas circunstâncias, tendo sido tomado em consideração o trabalho realizado pelos auditores externos.
Em consequência do exame efectuado, foi emitida a certificação legal de contas, com data de 28 de Março de 2003, cujo conteúdo se dá aqui como integralmente reproduzido.
3 - Trabalhos efectuados. - Desenvolvemos os procedimentos considerados adequados, nomeadamente:
a) Acompanhamento da actividade e gestão da empresa, tendo sido solicitados e obtidos os esclarecimentos necessários do conselho de administração e dos serviços;
b) Apreciação da adequação, razoabilidade e consistência das políticas e critérios contabilísticos adoptados pela empresa e que se encontram divulgados no anexo ao balanço e à demonstração de resultados;
c) Verificação da conformidade das contas com as normas contabilísticas vigentes e com os registos contabilísticos que lhes servem de suporte;
d) Análise das actas das reuniões do conselho de administração, bem como da documentação de suporte que, na sequência da apreciação efectuada, foi entendido solicitar;
e) Acompanhamento do processo de encerramento das contas do exercício, nomeadamente ao nível da discussão das políticas e critérios contabilísticos, bem como dos procedimentos a desenvolver;
f) Verificação, numa base de teste, da conformidade das demonstrações financeiras com os registos contabilísticos e outros elementos de apoio que lhes servem de suporte;
g) Verificação da situação fiscal da empresa;
h) Foi solicitada a "Declaração do órgão de gestão", nos temos da directriz técnica 580, a qual expressa, nomeadamente, em como não foram praticados actos ou realizadas operações que não tenham sido transmitidos aos serviços competentes para o devido registo.
Durante o exercício de 2002 desenvolvemos ainda os seguintes trabalhos no âmbito de desempenho das nossas funções de fiscalização e acompanhamento da actividade da empresa:
a) Análise da execução orçamental;
b) Acompanhamento da execução do programa de investimentos da empresa e da sua forma de financiamento;
c) Apresentação de relatórios trimestrais, juntamente com a comissão de fiscalização, sobre a actividade desenvolvida e os controlos efectuados, conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 11.º dos Estatutos da REFER.
4 - Comentários e recomendações. - Analisadas as contas e a informação disponível, entendemos dever relatar e ou recomendar o seguinte:
a) Verifica-se o agravamento do resultado líquido do exercício, que atinge cerca de Euro 159 000 000 negativos em 2002 (cerca de Euro 118 000 000 negativos em 2001). Este agravamento deve-se fundamentalmente ao efeito nas contas de 2002 do ajustamento dos proveitos relativos à taxa de uso, na sequência do acordo firmado com a CP. Com a aplicação dos critérios subjacentes no acordo, o total da facturação de taxa de uso relativa aos anos de 1999 a 2002 ascende a Euro 237 492 037, acrescido de juros de mora de cada ano, calculados à taxa EURIBOR a 6 meses+1,5%, no total de Euro 13 067 000, o que implica um impacte negativo no resultado líquido do exercício de 2002 de cerca de Euro 60 000 000, dos quais Euro 50 900 000 dizem respeito à correcção da taxa de uso e Euro 9 100 000 a juros de mora. Os Euro 50 900 000 (Euro 36 853 000 no período de 1999 a 2001 e Euro 14 002 000 em 2002) correspondem à diferença entre o total de valores registados anualmente como proveitos pela REFER (Euro 212 467 000 no período de 1999 a 2001 e Euro 75 880 000 em 2002), com base nas deliberações homologatórias do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário das tabelas anuais de taxas devidas pela utilização da infra-estrutura ferroviária de circulação, e o montante global resultante do acordo;
b) Os custos com o pessoal, que constituem a principal rubrica de custos, diminuíram cerca de 3% devido à redução do número médio de trabalhadores por efeito da reestruturação da empresa, que passam de 5760 em 2001 para 5183 em 2002 (redução de 10 %). Verifica-se, assim, um aumento dos custos com o pessoal por efectivo médio de cerca de 7,8% em 2002 relativamente ao ano anterior;
c) Os custos financeiros sofreram apenas um ligeiro aumento, de cerca de 1,4%, não obstante o aumento do endividamento bancário em cerca de Euro 432 000 000 de Dezembro de 2001 a Dezembro de 2002, cuja situação se deve à redução das taxas de juro e ao efeito da capitalização de juros. Os custos financeiros capitalizados aumentam de Euro 20 700 000 em 2001 para cerca de Euro 21 800 000 em 2002;
d) Os resultados extraordinários sofreram um agravamento de cerca de Euro 35 000 000 (aumento de Euro 23 000 000 nos custos e perdas extraordinários e redução de Euro 12 000 000 nos proveitos e ganhos extraordinários). Esta situação deve-se fundamentalmente à anulação de proveitos relativos a taxa de uso no período anterior a 2002, no montante de cerca de Euro 37 000 000;
e) Grande parte da actividade da empresa consiste no desenvolvimento de projectos de investimento em infra-estruturas ferroviárias, tendo realizado em 2002 investimentos no valor total de cerca de Euro 528 500 000 (Euro 423 000 000 em 2001). O grau de execução financeira dos investimentos em 2002 atinge cerca de 92% do valor global previsto (Euro 574 700 000). Os valores mais elevados de realização em 2002 dizem respeito a projectos de investimento na área metropolitana do Porto (Euro 160 000 000), área metropolitana de Lisboa (Euro 127 000 000), linha do Algarve (Euro 87 000 000), linha do Norte (Euro 83 000 000) e linha da Beira Baixa (Euro 22 000 000);
f) O investimento realizado foi financiado em cerca de Euro 147 300 000 por fundos comunitários [essencialmente Fundo de Coesão (Euro 122 000 000) e FEDER/IOT (Euro 23 400 000)], Euro 64 700 000 pelo PIDDAC e Euro 316 500 000 por recurso ao endividamento;
g) O endividamento total da empresa ascende a cerca de Euro 2 557 600 000 em 31 de Dezembro de 2002, o que corresponde a um aumento de cerca de Euro 533 600 000 relativamente a 31 de Dezembro de 2001. A tendência continua a ser de agravamento face ao elevado défice anual de exploração e insuficiência de capitais próprios para financiamento dos projectos de investimento em curso;
h) Os planos de investimentos e financiamentos enviados pela empresa às respectivas tutelas nunca foram objecto de autorização ou aprovação nos termos do disposto na alínea d) do artigo 13.º dos Estatutos. Essa aprovação constitui requisito prévio para o exercício da competência do conselho de administração em matéria de financiamento da empresa, previsto na alínea h) do n.º 2 do artigo 6.º dos Estatutos. No entanto, os financiamentos de médio e longo prazos têm sido submetidos à apreciação das tutelas;
i) Relativamente ao imobilizado corpóreo, a informação disponível revela-se insuficiente, não permitindo formar opinião sobre a razoabilidade dos valores contabilizados nas demonstrações financeiras em virtude de:
O ficheiro de imobilizado da REFER, E. P., para os bens transferidos para esta empresa não oferecer garantias no que se refere à integralidade dos respectivos registos, concretamente se todos os bens existentes se encontram registados ou se todos os bens registados existem fisicamente, bem como a identificação do seu estado e localização;
O processo de desagregação do imobilizado corpóreo e em curso, resultante da transferência de bens da CP para a REFER, E. P., nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril, anexos III, IV e V, de forma a permitir a sua adequada relevância contabilística não estar ainda concluído, faltando apenas discriminar, em 31 de Dezembro de 2002, cerca de Euro 1 900 000 deste imobilizado;
As infra-estruturas de longa duração (ILD), de conta do Estado, nunca terem sido objecto de qualquer amortização; em consequência, a conta "Outras reservas", que integra "Capitais próprios", onde estão contabilizados os subsídios concedidos ao financiamento destes investimentos, não foi reduzida proporcionalmente;
j) Apesar do acordo alcançado com a CP quanto à facturação da taxa de uso devida relativamente aos anos de 1999 a 2002 e correspondentes juros de mora, subsistem ainda algumas divergências entre esta empresa e a REFER na reconciliação da respectiva conta-corrente, envolvendo montantes bastante significativos. As questões relacionadas com prestação de serviços pela REFER à CP relativas a manobras e serviços comerciais (vendas de bilhetes, informações ao público, tratamento comercial de mercadorias, etc.) estarão dirimidas em 2003 no âmbito do grupo de trabalho constituído para o efeito, conforme previsto no referido acordo;
k) A REFER, E. P., considera parte dos custos de administração geral como custo de investimentos em ILD, a suportar pelo Estado, os quais atingem, em 2002, Euro 15 911 842, sendo os valores capitalizados nos últimos dois anos de cerca de Euro 12 100 000 em 2001 e cerca de Euro 8 800 000 em 2000. A informação disponível não nos permite concluir sobre a razoabilidade do critério adoptado, pelo que os custos em causa, sendo estruturais e incorridos anualmente, dificilmente poderão deixar de ser considerados como custo de exercício;
l) Conforme explicitado na nota 48.15 do anexo ao balanço e à demonstração de resultados, os valores das indemnizações por rescisão de contratos de trabalho por mútuo acordo pagos desde 1998 foram sendo registados na rubrica do balanço de custos diferidos a amortizar em cinco anos, sendo o respectivo saldo em 31 de Dezembro de 2002 de cerca de Euro 20 816 000. De acordo com o Plano Oficial de Contabilidade e os princípios contabilísticos aplicáveis em Portugal, as referidas indemnizações constituem custos do exercício em que os mesmos ocorrem. Deste modo, verifica-se uma subvalorização dos custos do exercício em cerca de Euro 5 544 000 e dos resultados transitados negativos em cerca de Euro 15 272 000;
m) A empresa utilizou o método de equivalência patrimonial na valorização das suas participações financeiras com base nos capitais próprios das sociedades participadas em 31 de Dezembro de 2002. No entanto, não foi criada qualquer provisão para riscos e encargos para retratar as suas responsabilidades decorrentes da participação em capitais social de 33% na GIL - Gare Intermodal de Lisboa, S. A., e 10% na FERNAVE - Formação Técnica, Psicologia Aplicada e Consultoria em Transportes e Portos, S. A., que apresentam em 31 de Dezembro de 2002 capitais próprios negativos de Euro 17 138 222 e Euro 5 325 804, respectivamente. De facto, afigura-se-nos que, com base no princípio contabilístico da prudência, será aconselhável a constituição de uma provisão, pelo que o prejuízo do exercício se encontra subvalorizado em Euro 6 188 193;
n) De acordo com a nota 48.4 do anexo ao balanço e à demonstração de resultados, existem diversos processos judiciais em curso relativos a expropriações e outras situações litigiosas, os quais envolvem montantes significativos, que se encontram provisionados na medida em que a empresa entende ser a sua exposição ao respectivo risco;
o) De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril, a REFER, E. P., tem direito a cobrar a taxa de uso pela utilização da infra-estrutura ferroviária por parte dos operadores ferroviários. Em 13 de Março de 2003 foi celebrado com a CP um acordo relativamente a taxa de uso, o qual prevê um total de facturação de Euro 237 492 037, relativa aos anos de 1999 a 2002 e correspondentes juros de mora. O impacte deste acordo nas contas da REFER traduziu-se no agravamento de prejuízos em cerca de Euro 60 000 000, repartidos em Euro 50 854 900 de taxa de uso (diferença entre o total de valores registados anualmente como proveitos pela REFER, com base nas taxas homologadas pelo Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, e o montante global resultante da aplicação dos critérios subjacentes no acordo) e Euro 9 139 622 de juros.
28 de Março de 2003. - Salgueiro, Castanheira e Associados, S. R. O. C., representada por Issuf Ahmad, revisor oficial de contas n.º 779.