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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 672/2005. - Pretende a FINERGE - Gestão de Projectos Energéticos, S. A., realizar o projecto de ampliação do Parque Eólico de Caravelas, na freguesia de Borbela, concelho de Vila Real, para a introdução de um novo aerogerador, utilizando para efeito 107 m2 de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN), por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2000, de 5 de Julho.
Considerando as reconhecidas vantagens ambientais da utilização de energias renováveis;
Considerando os objectivos nacionais de incentivo à valorização de energias renováveis e as metas assumidas com a União Europeia para o período até 2010 neste âmbito;
Considerando que a disciplina constante no Regulamento do Plano Director Municipal de Vila Real, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/93, de 8 de Novembro, não obsta à realização da obra;
Considerando o parecer favorável emitido ao estudo de incidências ambientais;
Considerando os pareceres emitidos pelo Instituto da Conservação da Natureza e pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
Considerando o parecer emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;
Considerando as condicionantes expressas no parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte a que a FINERGE - Gestão de Projectos Energéticos, S. A., deverá dar cumprimento, nomeadamente:
As condições decorrentes da apreciação do projecto pelo Instituto do Ambiente:
O acesso existente não deverá sofrer melhoramentos, de forma a garantir que, quer na fase da obra, quer na fase de exploração, o mesmo não venha a ter mais tráfego do que aquele que actualmente se verifica;
As obras de construção não deverão decorrer entre uma hora antes do pôr-do-sol e uma hora depois do nascer do mesmo, que corresponde ao período de maior actividade do lobo;
Deverá ser efectuado o acompanhamento ambiental da obra que garanta a implementação de medidas de minimização;
O referido acompanhamento ambiental da obra deverá ser promovido pelo promotor;
As condicionantes decorrentes do parecer emitido pelo Instituto de Conservação da Natureza:
Determinação da utilização da área do Parque Eólico por quirópteros;
Monitorização da avifauna;
As condições decorrentes do parecer da Direcção-Geral dos Recursos Florestais (Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes):
Não poderá ser efectuado de futuro o corte de arvoredo para eventuais alargamentos do parque eólico;
Outras condicionantes:
Antes da construção, a população residente deverá ser informada da obra e da sua duração por afixação de aviso em locais públicos;
As operações de manutenção dos equipamentos, a ocorrer in situ, devem ser efectuadas em local próprio, devidamente impermeabilizado e contemplando um sistema de recolha e tratamento de efluentes provenientes de eventuais derrames ou lavagens;
Deverá estar previsto um local próprio, com condições adequadas para o armazenamento dos resíduos em obra, de forma a impedir a dispersão no ar de partículas e poeiras e escorrência e infiltração de lixiviados no solo;
Deverá ser garantida uma correcta separação entre o solo removido dos locais de escavação e o entulho produzido;
Após instalação do aerogerador, sinalizar os vértices do Parque Eólico e do aerogerador com a cota absoluta mais elevada;
Na fase de construção, durante e após o tempo de vida útil do projecto, deverá o promotor proceder à desmontagem de todo o equipamento e à reposição da situação inicial:
Assim, desde que cumpridas as medidas anteriormente referidas, considera-se estarem reunidas as condições para o reconhecimento do interesse público e consequente autorização de utilização dos solos classificados como REN.
Determina-se:
No exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho n.º 16 162/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, é reconhecido o interesse público do projecto de ampliação do Parque Eólico de Caravelas, na freguesia de Borbela, concelho de Vila Real, que determinará a ocupação de 107 m2 de terrenos afectos à Reserva Ecológica Nacional.
27 de Julho de 2005. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão. - Pelo Ministro da Economia e da Inovação, António José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação.
