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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 674/2005. - Pretende a empresa Parque Eólico do Vale do Abade, Lda., promover a construção do parque eólico da Azinheira, no Alto do Viso, nas freguesias de Rego e Caçarilhe, concelho de Celorico de Basto.
O projecto consiste na implantação de oito aerogeradores, com uma potência unitária de 1750 kW e altura de torre de cerca de 100 m, sendo que, no estudo de incidências ambientais elaborado, foi apresentada, como alternativa aos oito aerogeradores, a consideração da instalação de seis aerogeradores de potência superior ou de nove aerogeradores de potência inferior (1500 kW).
A implantação do parque eólico implicará também a construção de um edifício de comando/subestação, onde se localizará o equipamento de comando e contagem, e uma zona de gabinete e armazém.
A ligação entre os aerogeradores e o edifício de comando/subestação será feita por cabos subterrâneos instalados em vala, enquanto a ligação do parque eólico à rede receptora será feita por uma linha aérea a 60 kV, já existente.
Para o efeito, serão ocupados 6250 m2 de terrenos afectos à Reserva Ecológica Nacional, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/96, de 22 de Outubro.
Considerando as reconhecidas vantagens ambientais da utilização de energias renováveis;
Considerando os objectivos nacionais de incentivo à valorização de energias renováveis e as metas assumidas com a União Europeia para o período até 2010 nesse âmbito;
Considerando que as disposições do Regulamento do Plano Director Municipal de Celorico de Basto, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/94, de 20 de Setembro, não obstam à concretização do projecto;
Considerando o parecer favorável condicionado emitido ao estudo de incidências ambientais;
Considerando o parecer emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte; e
Cumpridas as condicionantes decorrentes do Estudo de Incidências Ambientais aprovado, designadamente:
Impossibilidade de abertura de exploração de inertes nesta zona, por se tratar de espaço classificado como Reserva Ecológica Nacional. Os inertes necessários à obra deverão ser adquiridos em pedreiras já existentes;
Uma vez que nesta fase do projecto (estudo prévio) ainda existe alguma indefinição relativamente às localizações de alguns dos elementos do projecto, nomeadamente do estaleiro, dos caminhos de acesso à plataforma dos aerogeradores e do depósito de materiais resultantes da escavação, é conveniente solicitar um parecer ao Instituto Português de Arqueologia antes do início dos trabalhos;
É considerada a criação de bacias de retenção de sedimentos. No entanto, contrariamente ao que é descrito, estas deverão ser impermeabilizadas;
Deverá garantir-se que as acções susceptíveis de perturbar os parâmetros de qualidade do solo e da água estejam limitadas, dentro do possível, aos locais devidamente impermeabilizados e que contemplem um sistema de recolha e tratamento de efluentes provenientes de eventuais derrames ou lavagens;
Deverá ser mantido no local do empreendimento um plano de monitorização da fauna em geral, e particularmente da avifauna, antes, durante e após a construção do parque eólico, devendo os registos da monitorização ser mantidos, para que, caso as autoridades assim o exijam, estejam disponíveis;
A lavagem das autobetoneiras deverá ser feita junto à central de fabricação do betão pronto;
Os veículos de transporte de inertes deverão ser fechados;
Relativamente ao plano de acompanhamento ambiental das obras, na tabela das medidas de minimização não se encontram preenchidos todos os campos, não estando definidas as responsabilidades e a fase da obra em que são implementadas as medidas n.os 35, 36 e 37, relativas ao acabamento da obra, pelo que as mesmas deverão ser completadas. Deverá ser incluído neste plano um registo documentado dos resíduos produzidos e do seu destino;
Previamente ao início da obra, deverão ainda ficar esclarecidos os seguintes aspectos:
O comprovativo de licenciamento da Direcção-Geral de Geologia e Energia;
O número exacto de aerogeradores e sua localização definitiva, assim como a sua potência nominal;
A existência de outros projectos de parques eólicos na vizinhança, caracterizando-os e indicando a respectiva localização cartográfica em escala adequada;
Se irá ou não haver recurso a explosivos e quais as suas características;
A existência ou não de instalações sanitárias no edifício de comando/subestação, já que existe alguma contradição: estas duas estruturas são referidas na descrição geral do projecto e não são considerados efluentes destas durante a fase de exploração:
Desde que cumpridas as medidas e condicionantes anteriormente mencionadas, bem como esclarecidos todos os aspectos requeridos, considera-se estarem reunidas as condições para o reconhecimento do interesse público e a consequente autorização de utilização dos solos classificados como REN.
Assim, determino, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho n.º 16 161/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, que seja reconhecido o interesse público da utilização dos solos classificados como Reserva Ecológica Nacional para a implementação do parque eólico da Azinheira, no Alto do Viso, nas freguesias do Rego e de Caçarilhe, concelho de Celorico de Basto.
27 de Julho de 2005. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão. - Pelo Ministro da Economia e da Inovação, António José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação.
