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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 675/2003. - Considerando:
A criação do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento (IPAD), que sucede à Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento (APAD) e ao Instituto da Cooperação Portuguesa (ICP), nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 5/2003, de 13 de Janeiro;
As razões de criação do IPAD, que se inscrevem no âmbito dos objectivos de melhoria de qualidade, economia e eficiência da política de ajuda pública ao desenvolvimento prosseguida por Portugal;
Que tais objectivos são alcançados, nomeadamente, através da separação clara entre os domínios da ajuda pública ao desenvolvimento e o apoio ao investimento empresarial nos países beneficiários;
O n.º 2 do artigo 3.º do supracitado Decreto-Lei n.º 5/2003, de 13 de Janeiro, que consagra a separação de esferas de competência atrás enunciada, ao determinar a transição para o Ministério da Economia dos direitos e obrigações de que foram titulares a APAD e o ICP, adquiridos no âmbito do apoio ao investimento de agentes económicos privados;
A transferência para o Ministério da Economia dos saldos das dotações orçamentais da APAD, que digam respeito aos direitos e obrigações transitados, conforme previsto no n.º 4 daquela norma legal:
Determina-se, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 5/2003, de 13 de Janeiro:
1 - Transitam do IPAD, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 5/2003, de 13 de Janeiro, para o ICEP Portugal, instituto sob tutela do Ministério da Economia, conforme os seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 264/2000, de 18 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 35-A/2003, de 27 de Fevereiro, os seguintes direitos e obrigações, de que foi titular a APAD:
a) A participação na SPI - Sociedade de Promoções de Investimentos, S. A.;
b) A participação na HARII - Sociedade de Desenvolvimento de Timor Lorosae, SGPS, S. A.;
c) A representação no EDFI - European Development Finance Institutions.
2 - Os compromissos do IPAD relativamente ao Fundo Fénix, para Angola, e à Sociedade de Desenvolvimento da Boavista, para Cabo Verde, manter-se-ão na titularidade daquele Instituto até à sua efectivação.
3 - Sem prejuízo do determinado supra, durante o ano de 2003:
a) O IPAD acompanhará o ICEP na gestão das participações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1;
b) O ICEP acompanhará o IPAD no desenvolvimento das iniciativas com vista a efectivar os compromissos previstos no n.º 2.
4 - Para efeito do disposto nos n.os 2 e 3 o ICEP e o IPAD comunicarão, entre si, no prazo de um mês a contar da publicação do presente despacho os respectivos representantes.
5 - Os direitos e obrigações a transitar e respectivos montantes são os constantes do mapa anexo.
12 de Junho de 2003. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, António Manuel de Mendonça Martins da Cruz. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva.
ANEXO
A transitar ... Montante (em euros)
Participação na HARII, SGPS, S. A. ... 1 496 393,69 (capital social).
Participação na SPI, S. A. ... 25 500 (capital social).
... 2 254 500 (suprimentos).
