Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 68/2004. - A lei quadro da educação pré-escolar - Lei n.º 5/97, de 10 de Fevereiro - consagrou o ordenamento jurídico da educação pré-escolar, definindo o papel e as atribuições do Estado no sector, mas sem especificar o ministério responsável pelo exercício daquelas atribuições, salvo em relação a algumas atribuições específicas expressamente conferidas ao Ministério da Educação (artigos 12.º, n.º 3, 19.º e 21.º).
O Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de Junho, veio estabelecer "o regime jurídico do desenvolvimento e expansão da educação pré-escolar" e definir "o respectivo sistema de organização e financiamento". Estabeleceu o princípio da articulação entre os Ministérios da Educação e da Segurança Social (artigo 5.º); definiu os apoios que competem a cada Ministério para o desenvolvimento da rede (artigos 18.º, 22.º, n.º 4, e 30.º, n.º 2); explicitou as matérias que devem ser regulamentadas conjuntamente pelos mesmos Ministérios (artigos 6.º, 9.º, 14.º, 16.º, 18.º, n.º 3, 22.º, 25.º, n.º 2, e 27.º, n.º 2); determinou também a tutela e o acompanhamento conjunto do funcionamento dos estabelecimentos (artigos 15.º, n.º 2, e 17.º).
O mesmo diploma fixou o prazo de três anos para adaptação gradual dos estabelecimentos de educação pré-escolar ao regime que instituiu, até à sua integração na rede nacional (artigo 32.º, n.º 10). Essa integração constituiu um dos objectivos do Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar.
Ultrapassada esta fase de transição, entendem os Ministérios das Finanças, da Educação e da Segurança Social e do Trabalho justificar-se, nesta fase, uma reflexão conjunta sobre o melhor modo de reorganizar e repensar os termos de desenvolvimento do Programa de Educação Pré-Escolar e respectiva tutela.
Nestes termos, determina-se o seguinte:
1 - Seja desencadeado estudo, com incidência no Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de Junho, e dos respectivos diplomas regulamentares, com carácter exploratório, que proporcione a reorganização e definição dos termos futuros de desenvolvimento do Programa de Educação Pré-Escolar, clarificando o papel do Ministério da Educação e do Ministério da Segurança Social e do Trabalho.
2 - O acompanhamento do referido estudo será assegurado pelos Secretários de Estado do Orçamento, da Administração Educativa e da Segurança Social, sendo o grupo de trabalho a constituir formado pelos seguintes elementos:
a) Joaquina Concruta, directora da 11.ª Delegação da Direcção-Geral do Orçamento, como representante do Ministério das Finanças;
b) Gabriela Veiga, adjunta do Secretário de Estado da Administração Educativa, e Edmundo Gomes, director do Gabinete de Gestão Financeira, como representantes do Ministério da Educação;
c) Rita Valadas, adjunta da Secretária de Estado da Segurança Social, e Manuel Ferreira Teixeira, presidente do conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, como representantes do Ministério da Segurança Social e do Trabalho.
3 - Os representantes supra-referidos podem proceder às consultas dos serviços, entidades e organismos que considerem necessárias ao pleno cumprimento dos objectivos deste despacho.
16 de Janeiro de 2004. - O Secretário de Estado do Orçamento, Norberto Emílio Sequeira da Rosa. - O Secretário de Estado da Administração Educativa, Abílio Manuel Pinto Rodrigues de Almeida Morgado. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Teresa Margarida Figueiredo Vasconcelos Caeiro.
