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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 681/2005. - Pretende a sociedade Hidrorrecursos, Exploração de Energia Eléctrica, Lda., instalar um aproveitamento hidroeléctrico no rio Inha, afluente da margem esquerda do rio Douro, na freguesia de Vale, no município de Santa Maria da Feira, utilizando para o efeito terrenos parcialmente integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN) por força da delimitação constante da Portaria n.º 107/94, de 17 de Fevereiro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2000, de 1 de Julho.
Considerando o teor favorável da declaração de incidências ambientais emitida pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, condicionada ao cumprimento das medidas de minimização constantes do estudo de incidências ambientais e das recomendações da comissão de avaliação discriminadas nos anexos da respectiva declaração;
Considerando que o presente projecto satisfaz o disposto no artigo 16.º da Portaria n.º 295/2002, de 19 de Março;
Considerando que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal de Santa Maria da Feira, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/93, de 19 de Agosto, não obsta à concretização do projecto;
Considerando o parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;
Considerando que a proponente deverá obter todos os pareceres necessários à execução do projecto, bem como os licenciamentos exigíveis no âmbito das servidões e restrições de utilidade pública existentes;
Considerando o manifesto interesse público deste empreendimento do ponto de vista das vantagens ambientais das energias renováveis:
Determina-se:
No exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho n.º 16 162/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, é reconhecido o interesse público do projecto do aproveitamento hidroeléctrico de Pessegueiro, no município de Santa Maria da Feira, condicionado ao cumprimento das medidas de minimização e das recomendações descritas no parecer da comissão de avaliação e anexos à declaração de incidências ambientais, que se publicam em anexo e fazem parte integrante do presente despacho, o que, a não acontecer, determina a obrigatoriedade de a proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura de presente acto.
27 de Julho de 2005. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão. - Pelo Ministro da Economia e da Inovação, António José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação.
ANEXO I
Medidas de minimização propostas no estudo de incidências ambientais
Qualidade da água
Na fase de construção:
1) As operações de desmatagem e corte de vegetação deverão ser sempre limitadas às áreas estritamente necessárias à execução dos trabalhos;
2) As obras que envolvam escavações a céu aberto e movimentação de terras deverão ser executadas preferencialmente no período de Abril a Setembro, por forma a minimizar a erosão e o transporte sólido;
3) Os resíduos de matéria vegetal deverão ser preferencialmente reutilizados; deverá evitar-se que estes sejam enterrados ou depositados em zonas onde possam provocar a degradação da qualidade da água;
4) Deverão ser previstos sistemas de drenagem nas zonas de trabalho, por forma a minimizar a erosão e o transporte sólido;
5) Os riscos de poluição acidental pelo derrame de produtos tóxicos ou perigosos deverão ser minimizados por um armazenamento cuidado e uma utilização atenta.
Na fase de exploração:
1) Deverá ser assegurado, a jusante do açude, um caudal mínimo permanente, ou caudal ecológico;
2) Deverão ser controlados os efluentes que a montante descarreguem na bacia hidrográfica, designadamente através de medidas que obriguem ao seu tratamento prévio.
Geologia e uso do solo
Na fase de construção:
1) Os solos e aluviões a remover nas acções de limpeza do leito e das margens devem ser, na medida do possível, reutilizados em obra.
Fauna e flora
Na fase de construção:
1) Reconstituição de algumas das condições primitivas que permitam a instalação das espécies florísticas que foram destruídas;
2) Concentração das obras no tempo e no espaço;
3) Tomada de medidas que evitem o derramamento de inertes, óleos, combustíveis, etc.
Na fase de exploração:
1) Manutenção dum caudal mínimo ou ecológico, descarregado permanentemente no açude.
Património e arqueologia
Na fase de construção:
1) Capeamento do açude nos locais intervencionados com o material que hoje o constitui.
Ruído
Na fase de construção:
1) Deverá garantir-se que os equipamentos em obra obedeçam ao estipulado no regulamento geral do ruído, nomeadamente nos seus artigos 13.º e 14.º, e serem devidamente mantidos e operados de acordo com as especificações dos fabricantes;
2) Os horários de laboração normal das obras deverão reflectir a sensibilidade ao ruído das respectivas zonas: sensível para a central e mista para o açude;
3) Nos casos em que, por razões de segurança ou outras de força maior, haja que realizar actividades ruidosas em horários não consentâneos com a sensibilidade das áreas envolventes, deverá prever-se a informação antecipada da população afectada; adicionalmente, deverá ter-se em atenção o disposto no regulamento geral do ruído sobre actividades ruidosas temporárias;
4) Em face das características dos equipamentos a instalar na central, esta deverá dispor de adequados isolamentos acústicos que garantam o cumprimento das disposições regulamentares sobre ruído.
ANEXO II
Recomendações da comissão de avaliação do estudo de incidências ambientais
a) A conduta forçada deverá ficar enterrada e convenientemente protegida da acção erosiva da corrente.
b) Nas áreas intervencionadas deverá ser assegurado o revestimento vegetal.
c) O açude deverá ser equipado com dispositivo adequado à descarga do caudal ecológico, cujo valor não poderá ser inferior a 5% do valor do caudal modular, caudal esse que deverá ser descarregado em contínuo.
d) ) Por razões de segurança, a entrada e a saída de serviço da central, bem como o accionamento das comportas que o justifiquem, deverão ser comandáveis por dispositivos instalados em local próprio e adequado a situar fora dos níveis de máxima cheia e visitável nesse período.
e) O estaleiro deverá ser implantado em local onde as condicionantes se façam sentir em menor grau e em local de menor sensibilidade visual.
f) Deverá ser respeitada a legislação vigente relativa ao corte ou arranque de determinadas espécies vegetais (sobreiro e azinheira, por exemplo).
g) Deverá ser constituído um espaço próprio para o armazenamento de combustíveis e de óleos virgens e usados, que deve ser impermeabilizado e coberto, devendo conter um dispositivo para a recolha de eventuais derrames.
h) As cargas dos veículos utilizados na obra deverão ser compatíveis com a resistência dos pavimentos existentes, devendo ainda ser acondicionadas e cobertas de forma a evitar a libertação de elementos ou poeiras.
i) Deverá ser constituído um plano de gestão de resíduos, contemplando a recolha selectiva, armazenamento temporário e expedição para destinatário autorizado. Deverá ser elaborado e mantido um registo documentado dos resíduos produzidos e do seu destino.
j) Em fase de obra é fundamental garantir a gestão adequada dos efluentes residuais, evitando que sejam descarregados no solo ou linha de água sem qualquer tratamento adequado.
k) Os depósitos de detritos e materiais finos deverão ser protegidos da acção dos ventos e das chuvas.
l) A bacia hidrográfica influenciada pelo empreendimento deverá ser salvaguardada de qualquer potencial impedimento ou impacte negativo, quer durante a construção quer durante a exploração do aproveitamento hidroeléctrico.
m) Imediatamente após a execução das obras, deverá proceder-se à descompactação dos solos e recuperação da morfologia original do terreno e remover todos os entulhos, subprodutos e equipamentos.
n) Deverão ser ministradas acções de sensibilização dos operários, alertando-os para os procedimentos de prevenção e minimização de impactes sobre o meio ambiente.
o) A recuperação ambiental deverá ser acompanhada até ao total restabelecimento, onde devido, das condições naturais, devendo ainda o promotor assegurar a recuperação do revestimento vegetal mal sucedido.
p) Em fase de desactivação do aproveitamento hidroeléctrico, deverão ser assegurados os seguintes aspectos:
1) Deverá ser removido todo e qualquer vestígio do aproveitamento desde que não se encontrem situações de viabilidade para os seus constituintes, nomeadamente, sempre que possível, pela reposição das condições anteriores à sua instalação;
2) Face ao acima citado, todo e qualquer material removido deverá ser transportado para local apropriado e autorizado legalmente, devendo ainda ser efectuado um registo destas operações;
3) Deverão ser tomados todos os cuidados necessários para que não se verifique qualquer tipo de contaminação do solo ou de cursos de água, seja por derrames, deposição de matérias ou de sedimentos;
4) Qualquer tipo de acção que possa ter implicações ambientais deverá ser declarada e corrigida;
5) Todo e qualquer processo (constante das fases de mitigação do estudo em causa e das medidas supracitadas), aplicável à fase de construção/exploração e passível de ser transposto para esta fase, deverá ser rigorosamente cumprido.
