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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 686-D/2005. - A Decisão da Comissão Europeia C (2004) 5123, de 14 de Dezembro, aprovou o Programa Operacional da Administração Pública (POAP), enquadrado no 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III).
No âmbito do POAP foi prevista a medida n.º 1 do eixo n.º 2, destinada à qualificação e valorização dos recursos humanos, integrando a tipologia n.º 3, "Estudos e recursos técnico-pedagógicos".
Os estudos e recursos técnico-pedagógicos, mais que instrumentos de suporte à formação, assumem-se como ferramentas indispensáveis à garantia da qualidade e eficácia do processo formativo.
Dadas as especificidades da Administração Pública Portuguesa, quer na forma de organização e funcionamento quer na caracterização etária, funcional e das habilitações dos seus activos, estes instrumentos e ferramentas desempenham um papel ainda mais determinante.
Por isso, no que se refere aos estudos, importa apoiar projectos que visem aprofundar o conhecimento ao nível do diagnóstico e avaliação da política de recursos humanos e de formação profissional na Administração Pública, bem como contribuir para definir modelos formativos mais eficazes e com maior qualidade e, através de análises prospectivas sobre os activos da Administração Pública, desenvolver modelos de planeamento e acompanhamento adequados.
Adicionalmente, no que respeita aos recursos técnico-pedagógicos, importa apoiar a dinamização de soluções inovadoras, com elevada qualidade, flexíveis, pedagogicamente adequadas e com capacidade multiplicadora e de transferibilidade, aproveitando, em particular, as potencialidades das novas tecnologias de informação e comunicação/multimedia para proceder à definição de modelos de formação inovadora e à adaptação das metodologias, dos dispositivos e dos materiais de apoio subjacentes, bem como para promover a actualização das formas de disseminação e disponibilização desses conteúdos.
Sendo vigente a regulamentação geral dos apoios a atribuir pelo Fundo Social Europeu (FSE) à elaboração de estudos e recursos técnico-pedagógicos, no âmbito do 3.º Quadro Comunitário de Apoio, é necessário agora proceder à regulamentação específica aplicável à realização de projectos enquadráveis nesta tipologia da medida n.º 1 do eixo n.º 2 do POAP.
De acordo com o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro - que regula os apoios a conceder às acções a financiar pelo FSE -, incumbe ao gestor proceder à elaboração do regulamento específico da respectiva intervenção operacional, processo que, no âmbito da tipologia n.º 2.1.3, se encontra devidamente concluído, tendo sido ouvidos os parceiros sociais e colhido o parecer favorável do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE).
Assim, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, e no n.º 6 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, determina-se o seguinte:
1 - É aprovado o regulamento específico para atribuição de financiamentos no âmbito da tipologia n.º 3, "Estudos e recursos técnico-pedagógicos", da medida n.º 1, "Qualificação e valorização dos recursos humanos", do eixo prioritário n.º 2, "Qualificação e valorização dos recursos humanos", do Programa Operacional da Administração Pública, que se publica em anexo ao presente despacho conjunto e do qual faz parte integrante
2 - São considerados elegíveis os projectos iniciados a partir de 1 Janeiro de 2005, desde que não se encontrem concluídos à data de apresentação da candidatura.
30 de Agosto de 2005. - O Ministro de Estado e da Administração Interna, António Luís Santos Costa. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional.
ANEXO
Regulamento específico da tipologia n.º 3, "Estudos e recursos técnico-pedagógicos", da medida n.º 1, "Qualificação e valorização dos recursos humanos", do eixo prioritário n.º 2, "Qualificação e valorização dos recursos humanos", do Programa Operacional da Administração Pública.
PARTE I
Parte geral
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento define as condições de atribuição de financiamento do Fundo Social Europeu (FSE) aos projectos enquadráveis na tipologia n.º 3, "Estudos e recursos técnico-pedagógicos", integrada na medida n.º 1, "Qualificação e valorização dos recursos humanos", do eixo prioritário n.º 2, "Qualificação e valorização dos recursos humanos", do Programa Operacional da Administração Pública (POAP).
Artigo 2.º
Entidades titulares de pedidos de financiamento
Podem candidatar-se a financiamento para o desenvolvimento de estudos e de recursos técnico-pedagógicos todos os organismos e ser viços da administração directa do Estado, bem como os institutos públicos, em qualquer das suas modalidades, com sede no território continental de Portugal.
Artigo 3.º
Modalidades de acesso ao financiamento
Os pedidos de financiamento concretizam-se através de projecto não integrado em plano, nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
Artigo 4.º
Duração dos projectos
1 - Os projectos podem ter duração anual ou plurianual, não podendo, no último caso, ultrapassar dois anos civis.
2 - Os projectos iniciam-se com a primeira actividade prevista no cronograma aprovado e terminam com a disseminação/divulgação ou, quando prevista, com a edição dos produtos.
Artigo 5.º
Despesas elegíveis e limites de elegibilidade
1 - As condições e os limites de elegibilidade são os definidos no n.º 3.º da Portaria n.º 296/2002, de 19 de Março, e nos números seguintes.
2 - A elegibilidade das despesas com o pessoal interno depende da sua afectação directa à equipa de projecto, através de despacho em conformidade do dirigente competente, onde se discriminem as funções e as horas de trabalho correspondentes.
3 - Por cada entidade candidata só pode ser aprovado, por tipo de projecto e até à respectiva conclusão, uma única candidatura, não podendo o financiamento a conceder, por cada uma, exceder Euro 12 000.
4 - Nos casos em que a entidade apresente mais de um pedido de financiamento e em que mais de um venha a reunir condições de aprovação, é apoiado aquele que obtiver melhor pontuação na hierarquização das candidaturas, sendo que, em caso de igualdade de pontuação entre projectos, cabe à entidade optar por aquele que considerar mais relevante.
5 - Quando se verifique a intervenção de investigadores ou de consultores seniores estrangeiros, a remuneração máxima horária a considerar é de Euro 150, não devendo as horas de intervenção deste pessoal ultrapassar 30% do total de horas de consultoria.
6 - Os encargos com pessoal não podem exceder 7% do custo total elegível do projecto.
7 - Os encargos com desenvolvimento dos produtos e com funcionamento não podem exceder 20% do custo total elegível do projecto.
8 - Os encargos com arrendamentos, alugueres e amortizações, com avaliação técnica dos produtos e com disseminação/divulgação e edição piloto não podem exceder, na sua globalidade, 30% do custo total elegível do projecto.
9 - A elegibilidade dos encargos com disseminação/divulgação e edição piloto depende da avaliação prévia da qualidade dos produtos.
10 - A data de início de elegibilidade das despesas é o dia 10 de Novembro de 2004.
Artigo 6.º
Flexibilidade entre tipos de encargos
1 - Os montantes afectos a encargos com pessoal e a encargos com desenvolvimento dos produtos e com funcionamento são de carácter fixo, não sendo permitidas quaisquer transferências para ou de outros tipos de encargos.
2 - Os montantes afectos a encargos com arrendamentos, alugueres e amortizações, com avaliação técnica dos produtos e com disseminação/divulgação e edição piloto podem ser geridos com flexibilidade, desde que não seja ultrapassado o valor aprovado para o conjunto dos mesmos.
Artigo 7.º
Financiamento
1 - A taxa de co-financiamento dos projectos pelo FSE é de 75%, constituindo os restantes 25% a contribuição pública nacional, a suportar pela entidade titular do pedido de financiamento.
2 - Os custos efectivamente financiados pelo POAP não podem ser objecto de financiamento por outros programas comunitários ou nacionais.
Artigo 8.º
Pagamento às entidades
1 - A aceitação da decisão de aprovação do pedido de financiamento confere à entidade o direito à percepção de financiamento para a realização do projecto.
2 - As entidades têm direito em cada pedido de financiamento:
a) A um adiantamento, logo que o projecto se inicie, no montante de 15% do montante aprovado para o ano civil;
b) Ao reembolso das despesas efectuadas e pagas, com periodicidade bimestral, desde que o somatório do adiantamento com os pagamentos de reembolso não exceda 85% do valor total aprovado;
c) Ao recebimento do saldo final, a ser submetido no prazo de 45 dias após a conclusão do projecto junto com o relatório de execução.
3 - As entidades titulares de pedidos de financiamento plurianuais ficam obrigadas a efectuar, até ao dia 16 de Fevereiro, um pedido intermédio de reembolso de despesas, reportando a execução física e financeira verificada a 31 de Dezembro do ano anterior, por forma a fornecer ao gestor do Programa a informação necessária à elaboração do relatório anual de execução da intervenção operacional.
4 - Os formulários a utilizar para os efeitos definidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 e no n.º 3 são fornecidos pelo Gabinete de Gestão do POAP.
Artigo 9.º
Contratação da realização dos projectos
1 - A entidade beneficiária pode contratar na íntegra a realização do projecto.
2 - A contratação total ou parcial é devidamente caracterizada na candidatura, incluindo a identificação das entidades a contratar e o conteúdo dos serviços a prestar.
3 - O contrato de prestação de serviços a celebrar contém a obrigatoriedade das entidades contratadas de manterem a organização documental estabelecida para o acesso ao FSE e de assumirem o dever de sujeição a acções de verificação, auditoria e avaliação por parte do gestor do Programa e das entidades de controlo no âmbito do FSE.
CAPÍTULO II
Apresentação, atribuição e decisão do financiamento
Artigo 10.º
Apresentação das candidaturas
O local e o período de apresentação das candidaturas são fixados por despacho do gestor do Programa e divulgados através dos meios adequados.
Artigo 11.º
Apreciação e decisão dos pedidos de financiamento
1 - A apreciação dos pedidos de financiamento é efectuada pelo Gabinete de Gestão do POAP tendo em atenção, para além dos critérios fixados no n.º 2 do n.º 8.º, no n.º 3 do n.º 10.º e nos n.os 11.º e 15.º da Portaria n.º 296/2002, de 19 de Março, a aplicação de uma grelha de avaliação multicritérios, conforme os modelos constantes dos anexos A e B do presente regulamento, que permite ordenar as candidaturas pela sua valia do projecto, identificando, face às dotações disponíveis, aquelas que melhor garantem a prossecução das finalidades do eixo n.º 2 do POAP.
2 - O processo de apreciação pode incluir ainda um parecer prévio da Direcção-Geral da Administração Pública.
3 - O gestor do Programa, após parecer da unidade de gestão, submete a proposta de decisão sobre os pedidos de financiamento ao ministro que tutela o Programa, devendo a decisão ser tomada no prazo máximo de 60 dias contado da apresentação dos pedidos.
4 - No decurso da apreciação podem ser solicitados aos candidatos elementos em falta ou adicionais, suspendendo-se o prazo referido no número anterior até à sua efectiva apresentação.
5 - Os elementos devem ser apresentados no prazo máximo de 15 dias, decorridos os quais a ausência de resposta equivale à desistência do pedido de financiamento e implica o seu arquivamento, salvo se a entidade apresentar justificação que seja aceite pelo gestor do Programa.
Artigo 12.º
Notificação da decisão
Nos termos dos n.os 5.º e 6.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, a decisão relativa ao pedido de financiamento é notificada às entidades pelo gestor do Programa, através de correio registado com aviso de recepção, no prazo máximo de 15 dias.
Artigo 13.º
Aceitação da decisão de aprovação
1 - A notificação da decisão de aprovação é acompanhada do termo de aceitação correspondente, que inclui as condições de financiamento propostas, especificando obrigatoriamente as condições a que a aprovação dos apoios financeiros fica sujeita, designadamente o montante das despesas elegíveis por rubrica e do total do apoio, os indicadores físicos e financeiros, o período de realização do projecto, os orçamentos global e anual e os objectivos gerais e específicos do projecto.
2 - O termo de aceitação é assinado por quem tenha competência para obrigar a entidade notificada, sendo aposto à assinatura o selo branco ou carimbo.
3 - A entidade notificada devolve o termo de aceitação, devidamente preenchido e assinado, ao Gabinete de Gestão do POAP, no prazo e nos termos definidos no n.º 7.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro.
4 - No momento da recepção do termo de aceitação pelo Gabinete de Gestão do POAP, e sem necessidade de qualquer outro formalismo, as partes ficam obrigadas ao cumprimento integral de todos os direitos e obrigações inerentes.
Artigo 14.º
Revogação e desistência
1 - A decisão de aprovação pode ser revogada pelo ministro que tutela o Programa, sob proposta do respectivo gestor, em casos de incumprimento da legislação nacional e comunitária, nomeadamente no que respeita à contratação pública.
2 - A revogação referida no número anterior fixa os respectivos efeitos sobre o financiamento atribuído, implicando a obrigação de restituição do financiamento recebido.
3 - Os efeitos da desistência, nomeadamente no referente à restituição das verbas adiantadas, encontram-se fixados no artigo 35.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
CAPÍTULO III
Acompanhamento
Artigo 15.º
Acompanhamento da execução dos projectos
1 - Após 6 meses de execução do projecto, ou no momento da apresentação do pedido de reembolso intermédio, em projectos com uma duração igual ou superior a 18 meses, a entidade deve apresentar um relatório intercalar que é submetido a análise técnica, podendo determinar eventuais sugestões de melhoria e ou ajustamentos pontuais.
2 - O processo de acompanhamento efectua-se através da análise do relatório intercalar referido no número anterior, numa óptica de confirmação das etapas desenvolvidas e da consecução dos resultados esperados.
3 - Em complemento da análise do relatório intercalar, podem realizar-se reuniões de trabalho entre a equipa de projecto e a equipa designada pelo gestor do Programa para o efeito.
4 - Sempre que seja considerado oportuno, o gestor do Programa emite recomendações à equipa de projecto.
5 - Sempre que se justifique, pode ser solicitado à Direcção-Geral da Administração Pública o acompanhamento técnico das entidades, de forma a garantir o cumprimento dos objectivos estabelecidos.
CAPÍTULO IV
Informação e publicidade
Artigo 16.º
Informação e publicidade
1 - As entidades ficam obrigadas a respeitar as disposições sobre informação e publicidade vigentes no âmbito do FSE, nos termos do n.º 19.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, fazendo igualmente referência expressa ao apoio do POAP.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem as entidades referenciar o co-financiamento pelo FSE e pelo Estado Português, com a respectiva insígnia da União Europeia e do Estado Português, nas mesmas dimensões e destaque, bem como o logótipo do POAP e a designação do Ministério das Finanças e da Administração Pública, nos produtos, caso venham a ser editados, bem como em brochuras, desdobráveis e outras publicações para divulgação do projecto.
3 - As disposições sobre informação e publicidade são divulgadas na Internet na página do POAP.
CAPÍTULO V
Propriedade e reserva de publicação
Artigo 17.º
Propriedade e reserva de publicação
1 - Os produtos são propriedade das entidades titulares dos pedidos de financiamento, que transmitem à Direcção-Geral da Administração Pública os direitos de uso e fruição.
2 - Concluído o projecto e encerrado o pedido de pagamento de saldo, a entidade titular do pedido de financiamento tem o direito de editar ou reeditar os materiais produzidos e proceder à sua distribuição a título gratuito ou oneroso, neste caso desde que o preço de capa não ultrapasse os custos comprovados de edição e distribuição, devendo, no entanto, comunicar obrigatoriamente tal facto ao Gabinete de Gestão do POAP.
PARTE II
Parte específica
CAPÍTULO I
Disposições comuns
Artigo 18.º
Requisitos formais
1 - Para efeitos de concessão de financiamento para o desenvolvimento dos produtos a apoiar, as entidades candidatas devem reunir, desde o momento da apresentação da candidatura, os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, bem como no n.º 2.º da Portaria n.º 296/2002, de 19 de Março.
2 - Os pedidos de financiamento são formalizados mediante a apresentação de formulário próprio de candidatura, disponibilizado em suporte electrónico, via Internet, na página do POAP.
3 - Com os formulários de candidatura é apresentada uma memória descritiva, elaborada nos termos previstos no n.º 2 dos n.os 10.º e 14.º da Portaria n.º 296/2002, de 19 de Março, respectivamente para estudos e para recursos técnico-pedógicos.
4 - O termo de responsabilidade da candidatura é assinado, e as respectivas páginas rubricadas, por quem tenha competência para obrigar a entidade, sendo aposto à assinatura e rubrica o selo branco ou carimbo.
Artigo 19.º
Alterações ao projecto
1 - Quaisquer alterações ao projecto aprovado devem ser comunicadas ao Gabinete de Gestão do POAP, sob pena de poderem constituir motivo de revogação da decisão.
2 - Carecem de autorização prévia do gestor do Programa as seguintes alterações:
a) Alterações de datas de realização sempre que impliquem alteração à programação financeira, devendo ser comunicada desde logo a nova programação financeira;
b) Alterações ao nível da estrutura de custos aprovada, sem prejuízo da flexibilidade prevista no n.º 2 do artigo 6.º
3 - Não são autorizadas as alterações:
a) Relativamente a estudos e investigação dos objectivos, dos resultados esperados e das metodologias do projecto previstos e aprovados na candidatura, salvo em situações excepcionais, a autorizar previamente pelo gestor do Programa;
b) Relativamente a recursos técnico-pedagógicos e didácticos, da estrutura e da tipificação dos produtos aprovados na candidatura, devendo a entidade, caso existam as referidas alterações, comunicar a desistência do produto e recandidatar-se como se de um novo produto se tratasse.
4 - As restantes alterações ao projecto aprovado consideram-se tacitamente deferidas se nada for notificado à entidade nos 30 dias subsequentes à comunicação.
CAPÍTULO II
Estudos e investigação
Artigo 20.º
Tipo de projectos
1 - Podem candidatar-se a financiamento os projectos de estudos enquadrados nas tipologias previstas no n.º 9.º da Portaria n.º 296/2002, de 19 de Março.
2 - Para além dos projectos previstos no número anterior, podem ainda ser objecto de financiamento as candidaturas relativas a estudos que visem, designadamente, a implementação de novos modelos de intervenção no contexto específico da Administração Pública, facilitadores de uma política adequada ao nível de carreiras, remunerações e formação profissional.
Artigo 21.º
Prioridades
Na apreciação dos pedidos de financiamento para o desenvolvimento de estudos gozam de prioridade:
a) Projectos que se baseiem no desenvolvimento de metodologias para a elaboração de diagnósticos das necessidades formativas;
b) Projectos que visem o desenvolvimento de metodologias de avaliação da formação ministrada e respectiva aplicação;
c) Projectos de prospecção da evolução dos recursos humanos na Administração Pública;
d) Projectos que promovam uma abordagem à temática de igualdade de oportunidades de género.
Artigo 22.º
Validação da qualidade dos projectos
1 - A entidade entrega ao gestor, antes do pedido de pagamento de saldo e antes das fases de disseminação/divulgação e edição piloto, quando estas integrem o projecto, dois exemplares do estudo, que cumpram integralmente o previsto no artigo 23.º do presente regulamento, em suporte de papel e digital, nos 15 dias subsequentes à sua conclusão, de modo que o gestor do Programa proceda à validação técnica da respectiva qualidade.
2 - Caso esteja prevista a edição piloto, deve igualmente ser remetido um exemplar do protótipo da componente do estudo a editar para efeitos de validação.
3 - A validação técnica da qualidade, verificando o cumprimento dos pressupostos de aprovação da candidatura e dos critérios consubstanciados na respectiva grelha de apreciação dos projectos, permite apreciar a adequação do produto face aos objectivos e à caracterização definidos e previstos na decisão de aprovação do financiamento.
4 - O gestor do Programa pode recorrer a entidades especializadas ou a peritos externos para emissão de parecer sobre a qualidade do produto final.
5 - Os resultados da validação da qualidade dos estudos co-financiados podem determinar recomendações/correcções de melhoria, reduções do financiamento atribuído ou mesmo a sua revogação, em função do nível de consecução dos objectivos face ao previsto e aprovado em candidatura e do nível de qualidade do estudo.
6 - A validação técnica da qualidade do estudo desenvolvido assenta na aplicação da seguinte pontuação:
a) Quando o estudo possui qualidade elevada e cumpre os objectivos propostos na candidatura, a pontuação varia entre 70% e 100%;
b) Quando o estudo possui qualidade aceitável mas carece ainda de pequenos ajustamentos, a pontuação varia entre 50% e 69%;
c) Quando o estudo possui qualidade não adequada e não cumpre os objectivos propostos na candidatura, a pontuação varia entre 0% e 49%.
7 - No caso referido na alínea b) do número anterior, a entidade é instada a reformular o produto por forma que o mesmo passe para o escalão superior, dispondo, para o efeito, de 30 dias a contar da data da recepção do parecer de apreciação técnica do estudo.
8 - Quando, após reformulação, o estudo não reúna condições para a passagem ao escalão superior ou quando a entidade não proceda atempadamente à reformulação, é aplicada uma redução financeira de 40% face ao montante apresentado em saldo para o respectivo estudo.
9 - No caso referido na alínea c) do n.º 6, é revogada a decisão de financiamento, ficando a entidade obrigada à devolução dos respectivos montantes já recebidos, nos termos do artigo 35.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
10 - Após a validação da qualidade, a entidade deve apresentar o pedido de pagamento de saldo final nos 15 dias subsequentes à recepção do resultado da apreciação final do estudo, ou nos 45 dias subsequentes à recepção da apreciação, nos casos em que esteja prevista a disseminação/divulgação e edição piloto.
11 - Os relatórios finais dos estudos validados, que devem acompanhar o pedido de pagamento de saldo, devem ser remetidos, em duplicado, em suporte de papel e em suporte digital.
12 - O pedido de pagamento de saldo deve, ainda, ser acompanhado de quatro exemplares do estudo desenvolvido, dos quais dois são destinados à Direcção-Geral da Administração Pública.
Artigo 23.º
Composição do produto final
O estudo deve ser composto, pelo menos, por um relatório síntese de 20 a 30 páginas, bem como pelos seguintes elementos:
a) Plano de desenvolvimento dos trabalhos - cronograma com a descrição das actividades e calendarização rigorosa, com a indicação do período previsto e do período real de execução e com a identificação dos momentos de entrega dos relatórios intermédios;
b) Fases de desenvolvimento do estudo:
Descrição das actividades desenvolvidas;
Objectivos de cada actividade, etapas realizadas e recursos humanos afectos às actividades;
Constrangimentos identificados durante a realização do projecto de investigação;
c) Descrição das opções metodológicas, nomeadamente:
Justificação e descrição das opções metodológicas;
Conceitos e definições;
Métodos de recolha de dados;
Concepção de questionário, quando aplicável;
Plano de apuramento de dados;
Modelo e análise de dados;
d) Relatório final:
Ficha técnica com identificação do título do estudo, entidade responsável pela sua elaboração, equipa técnica, morada da entidade responsável pela investigação e referência à edição editorial e número de exemplares produzidos, bem como data de edição, quando aplicável;
Contextualização e enquadramento da temática;
Metodologia;
Análise de dados;
Conclusões;
Recomendações;
Referências bibliográficas.
CAPÍTULO III
Recursos técnico-pedagógicos e didácticos
Artigo 24.º
Tipo de projectos
Podem candidatar-se a financiamento os projectos de recursos técnico-pedagógicos e didácticos enquadrados nas tipologias previstas no n.º 13.º da Portaria n.º 296/2002, de 19 de Março.
Artigo 25.º
Prioridades
Na apreciação dos pedidos de financiamento para o desenvolvimento de recursos técnico-pedagógicos gozam de prioridade:
a) Projectos com potencial multiplicador e transferibilidade das metodologias de intervenção, nomeadamente em termos de entidades, áreas e cursos;
b) Projectos utilizadores de novas tecnologias de informação e comunicação na facilitação do processo de aprendizagem.
Artigo 26.º
Validação da qualidade dos projectos
1 - A entidade titular do pedido de financiamento entrega ao gestor do Programa, antes da fase de disseminação/divulgação e edição piloto, quando estas integrem o projecto, os produtos desenvolvidos na sua versão final, em termos de conteúdos, e num modelo semelhante ao da edição final, em termos de apresentação, de modo que se proceda à respectiva validação técnica.
2 - A apreciação técnica consiste na aferição do cumprimento dos pressupostos de candidatura e na validação dos critérios-chave de análise, consubstanciados na matriz de análise dos produtos desenvolvidos constante do anexo C do presente regulamento.
3 - Os resultados da validação técnica dos produtos co-financiados podem determinar a redução do financiamento aprovado, ou mesmo a sua revogação, em função da pontuação obtida por aplicação da matriz, nos termos dos escalões fixados no número seguinte.
4 - A aplicação da matriz é efectuada por produto e permite aferir a qualidade dos materiais desenvolvidos, enquadrando-os nos seguintes escalões:
a) 1.º escalão, entre 70 pontos e 100 pontos, se o produto tem qualidade e cumpre os objectivos propostos em candidatura;
b) 2.º escalão, entre 50 pontos e 69 pontos, se o produto está aceitável, carecendo de pequenos ajustamentos;
c) 3.º escalão, entre 0 pontos e 49 pontos, se o produto não está adequado, não tendo sido cumpridos os objectivos propostos em candidatura.
5 - Nos casos em que a pontuação atribuída ao(s) produto(s) se encontre no 2.º escalão, a entidade é instada a reformular os produtos, por forma que os mesmos passem ao 1.º escalão, dispondo, para o efeito, de 30 dias a contar da data da recepção do parecer prévio de análise do(s) produto(s) para apresentar as novas versões, colmatadas das deficiências apontadas.
6 - Nos casos em que, após reformulação, o(s) produto(s) não reúna(m) as condições para passagem ao 1.º escalão ou nos casos em que a entidade não proceda à apresentação da reformulação no prazo estipulado pelo gestor, é aplicado um ajuste financeiro de 40% face ao montante apresentado em saldo para o respectivo produto.
7 - Relativamente aos produtos cuja pontuação obtida seja inferior a 49 pontos, é revogada a decisão de aprovação, por não consecução dos objectivos, ficando a entidade obrigada à devolução dos respectivos montantes já recebidos, nos termos do artigo 35.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
8 - A entidade deve apresentar o pedido de pagamento de saldo nos 15 dias subsequentes à recepção do resultado da apreciação técnica dos produtos, ou nos 45 dias subsequentes àquela nos casos em que esteja prevista ainda a disseminação/divulgação e a edição.
9 - O pedido de pagamento de saldo deve, ainda, ser acompanhado de quatro exemplares dos produtos desenvolvidos, dos quais dois são destinados à Direcção-Geral da Administração Pública.
PARTE III
Disposição final
Artigo 27.º
Disposições subsidiárias
São subsidiariamente aplicáveis as disposições constantes da Portaria n.º 296/2002, de 19 de Março, relativas aos apoios a conceder
através do FSE para estudos e recursos técnico-pedagógicos, do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, e da Portaria n.º 799-B/2000 e do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, ambos de 20 de Setembro.
ANEXO A
Grelha de avaliação multicritérios para estudos
ANEXO B
Grelha de avaliação multicritérios para recursos técnico-pedagógicos
ANEXO C
Matriz de análise do projecto/produtos desenvolvidos
