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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 696/2003. - O concurso público internacional para a concessão de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona de Leiria, designada "concessão IC 36", foi lançado pelo despacho conjunto n.º 16/2001, dos Ministros do Equipamento Social e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 11 de Janeiro de 2001, que aprovou o respectivo programa de concurso e caderno de encargos.
Em 3 de Setembro de 2001, deram entrada no Instituto das Estradas de Portugal as propostas de quatro agrupamentos concorrentes (LusoLiz, ScutVias, Auto-Estrada do Lis e do Lena e BRISAL - Auto-Estradas de Lisboa), realizando-se no dia seguinte o acto público da sua abertura.
A comissão de avaliação das propostas iniciou de seguida os trabalhos, procedendo à avaliação das várias soluções base e respectivas variantes propostas pelos concorrentes.
Todavia, cedo se suscitaram dúvidas e dificuldades inesperadas resultantes da combinação no concurso em referência de dois troços de auto-estrada a construir, de extensão relativamente pequena, com troços já construídos, e de extensão igualmente reduzida, e, especialmente, da circunstância do estudo financeiro concebido ter permitido ao Estado lançar o concurso com base na presunção de que as receitas do troço com portagem, a sul de Leiria, seriam suficientes para sustentar uma parte significativa da construção, operação e manutenção de toda a concessão.
Aliás, não é alheio às dúvidas e dificuldades suscitadas na concepção do projecto financeiro, o facto de um dos concorrentes ter alicerçado a sua proposta com base no total financiamento da concessão pelo Estado, dispensando, de forma inédita neste tipo de concursos, o recurso aos bancos financiadoras, em regime de project finance.
Por outro lado, a análise das propostas apresentadas pelos concorrentes à comissão de avaliação das propostas, cujo relatório final, até data, não foi elaborado, revela o manifesto desequilíbrio da concessão IC 36, da perspectiva da solidez financeira do projecto e da racionalidade do dispêndio de fundos públicos.
Acresce que a comissão de avaliação das propostas debate-se com as dificuldades acima referidas, impeditivas de uma correcta avaliação das várias propostas apresentadas a concurso, sendo ainda de sublinhar a caducidade das propostas atento o decurso do prazo de 18 meses durante o qual as propostas dos concorrentes são válidas nos termos do disposto no ponto 23 do respectivo programa do concurso.
Neste contexto de facto e de direito, caso prosseguisse a ulterior tramitação concursal em referência através da elaboração do relatório final de avaliação das propostas, com vista à homologação da lista de dois concorrentes à fase das negociações, para posterior outorga do contrato de concessão, a defesa do interesse público que ao Estado compete prosseguir ficaria preterida não só pela aludida caducidade das propostas, o que isentaria os concorrentes, na fase de negociações, do cumprimento dos mínimos propostos, como pela dificuldade de definir com o grau de exigência adequado à defesa do interesse público, as opções técnicas e financeiras aceitáveis pelo Estado.
Nesta conformidade, as circunstâncias supervenientes à abertura do concurso para a concessão IC 36 determinam a revisão e alteração do seu objecto, incluindo a forma de construção da chamada circular de Leiria, termos em que o início e desenvolvimento das negociações com vista à assinatura do contrato de concessão colidem com a prossecução e a defesa do interesse público.
Assim, com os fundamentos expostos e ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, determina-se a não adjudicação do concurso público internacional para a concessão IC 36, termos em que a comissão de avaliação de propostas cessa os respectivos trabalhos na presente data.
16 de Junho de 2003. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.
