Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 703/2000. - Nos termos, respectivamente, dos n.os 4 e 5 do artigo 30.º-A do Decreto-Lei n.º 115/98, de 4 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 45-A/2000, de 22 de Março, o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE) é dirigido por um conselho directivo composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais, sujeitos ao estatuto do gestor público, sendo as respectivas remunerações fixadas por despacho dos Ministros das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º-A do referido normativo legal determina-se o seguinte:
Os membros do conselho directivo do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu são equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores de empresas públicas do grupo A, nível 1.
7 de Abril de 2000. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. - O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alberto de Sousa Martins.