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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 713/2001. - A Câmara Municipal da Figueira da Foz (CMFF) pretende executar a ligação rodoviária entre o IP 3 e a via designada por V 3, ligação essa prevista no plano de urbanização da Figueira da Foz cuja concretização implica com terrenos do PM 8/Figueira da Foz - Quartel da Lapa.
O Ministério da Defesa Nacional (MDN) está em condições de libertar a parcela pretendida pela CMFF, desde que de tal não resulte prejuízo para as actividades que, através do Exército, são desenvolvidas no local.
Do levantamento efectuado no sentido da conciliação do interesse de ambas as partes concluiu-se pela viabilidade do pretendido pela CMFF, em função da satisfação de determinadas condições, constantes de projecto de protocolo para o efeito elaborado.
Não sendo possível, em face da urgência com que a CMFF pretende desenvolver os trabalhos, a formalização atempada da transferencia, para o município da Figueira da Foz, dos terrenos acima mencionados, determina-se o seguinte:
1 - É aprovado o protocolo de acordo anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante;
2 - A formalização legal da transferência do património imobiliário prevista no documento referido será precedida de avaliação feita pela Direcção-Geral do Património, do Ministério das Finanças.
27 de Junho de 2001. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional, José Manuel Silva Mourato. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, Manuel Pedro da Cruz Baganha.
Protocolo entre o Ministério da Defesa Nacional e o município da Figueira da Foz
Construção da via de ligação da IP 3 à V 3
A via de ligação da IP 3 à V 3 está prevista no plano de urbanização da Figueira da Foz, regulado nos termos da Portaria n.º 519/95, de 31 de Maio.
Considerando que:
No decurso da vigência do plano de urbanização, e no que toca à rede viária proposta, foi já realizado um conjunto significativo de obras, encontrando-se em funcionamento parte da rede prevista ou em fase de execução do projecto para conclusão das suas interligações.
A via V 3 encontra-se parcialmente executada, faltando realizar a sua ligação final ao IP 3, sem a qual esta via não poderá cumprir a sua função distribuidora:
Esta via V 3 é uma distribuidora transversal ligando o IP 3 à V 1 (RU) e dando acessibilidade a Tavarede e aos aglomerados da serra da Boa Viagem;
Estamos em presença de um importante nó viário de acesso à cidade, onde confluem todas as ligações do eixo norte/sul e do interior da Região Centro e onde se prevê futuramente a construção de uma central rodoviária;
Esta zona, pela sua proximidade com a estação ferroviária, assumirá de futuro o papel de um nó intermodal de transportes, que permitirá resolver de forma eficaz as acessibilidades à cidade e os seus actuais problemas de circulação e de estacionamento;
Decorre processo de expropriação no que respeita às parcelas necessárias à construção da via em foco, estando de momento o município na posse de todas elas e tendo sido iniciada a execução da obra, faltando apenas a concretização da cedência da parcela identificada no artigo 5.º;
A via a construir tem um traçado que se desenvolve a nascente do PM 8/Figueira da Foz - Quartel da Lapa, onde se encontra aquartelada a Escola Prática do Serviço de Transportes (EPST);
Parte do traçado da referida via prevê para o seu desenvolvimento terrenos do prédio militar (PM) pertencentes ao domínio público do Estado e outros, não militares, mas dentro das áreas de servidão definidas pelo Decreto n.º 174/76, de 4 de Março, e pelo Decreto Regulamentar n.º 23/81, de 4 de Junho;
O Exército, ao viabilizar o empreendimento do município da Figueira da Foz, pretende que as actividades que decorrem da missão da EPST não sejam prejudicadas;
e considerando ainda que é possível conciliar as intenções do município com as necessidades do Exército, o Ministério da Defesa Nacional, adiante designado por MDN, representado pelo Exército, e o município da Figueira da Foz, adiante designado por MFF, representado pelo seu presidente, Pedro Santana Lopes, conforme poderes conferidos pela alínea a) do artigo 68.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, acordam na forma como essa conciliação será efectuada e que se materializa no presente protocolo nos termos e condições seguintes:
Artigo 1.º
Finalidade
O presente protocolo visa regular a forma como se regerá o acordo a estabelecer entre o MDN e o MFF tendo em vista a construção da via de ligação entre o IP 3 e a V 3 e as suas implicações no PM 8/Figueira da Foz, designado por Quartel da Lapa.
Artigo 2.º
Âmbito
a) Estão contemplados no presente protocolo os aspectos relativos às seguintes questões:
1) Cedência ao MFF, pelo Estado, de terrenos do PM 8/Figueira da Foz - Quartel da Lapa localizados a nordeste do PM, necessários à construção da via a que se refere o artigo 1.º;
2) Execução, pelo MFF, dos trabalhos de reposição e de manutenção ou beneficiação das condições de segurança necessários em infra-estruturas afectadas no PM 8/Figueira da Foz;
3) Liquidação, pelo MFF, em dinheiro ou espécie, da verba considerada adequada pela cedência da parcela de terreno referida no n.º 1).
b) Os assuntos do presente protocolo que envolvem outras entidades obtiveram previamente o seu acordo, sendo o MFF o interlocutor sobre os mesmos perante o MDN.
Artigo 3.º
Princípios gerais
Os princípios gerais por que se regerão os acordos a estabelecer terão por base:
a) O plano de urbanização da Figueira da Foz, regulado nos termos da Portaria n.º 519/95, de 31 de Maio;
b) O cumprimento no disposto na lei quanto à alienação de património do Estado afecto ao MDN;
c) A área de servidão militar dos prédios militares, estabelecida pelo Decreto n.º 174/76, de 4 de Março e pelo Decreto Regulamentar n.º 23/81, de 4 de Junho;
d) A reposição das instalações e infra-estruturas militares afectadas;
e) A manutenção das condições de segurança das instalações militares.
Artigo 4.º
Características da via a construir
A via de ligação entre o IP 3 e a V 3 terá as seguintes características:
Duas faixas de rodagem a duas vias de 3,50 m cada;
Separador central com 2 m;
Passeios laterais com 2,25 m;
a que corresponde a largura total de 20,50 m.
Artigo 5.º
Responsabilidades do Ministério da Defesa Nacional/Exército
1 - O MDN/Exército, no âmbito da aplicação dos princípios referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 3.º, compromete-se a:
a) Libertar os terrenos a nordeste do PM 8/Figueira da Foz necessários à construção da via de ligação entre o IP 3 e a V 3 num total de 1430 m2, de acordo com o faseamento constante do artigo 7.º;
b) Desencadear e conduzir o processo formal de cedência dos terrenos ao MFF junto do Ministério das Finanças.
2 - O MDN/Exército, na aplicação dos princípios definidos nas alíneas d) e e) do artigo 3.º, compromete-se a fornecer ao MFF os elementos técnicos e o acompanhamento necessários à execução dos trabalhos de reposição ou de contrapartidas definidos no artigo 6.º
Artigo 6.º
Responsabilidades do município da Figueira da Foz
1 - O MFF constitui-se como interlocutor perante o MDN/Exército junto de outras entidades envolvidas na construção da via objecto do presente protocolo.
2 - Na aplicação dos princípios referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 3.º, o MFF compromete-se a:
a) Pagar o valor devido pela cedência de terrenos, de acordo com o que vier a ser definido por avaliação a efectuar pela Direcção-Geral do Património do Ministério das Finanças (DGP/MF);
b) Desenvolver os trabalhos em área de servidão militar no estrito respeito do projecto licenciado pelo tenente-general Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército, no uso das competências delegadas pelo despacho n.º 15 212/2000, de 28 de Junho (in Diário da República, 2.ª série, de 26 de Julho), do general Chefe do Estado-Maior do Exército, no uso da autorização conferida pelo despacho n.º 22 167/99, de 5 de Novembro (in Diário da República, 2.ª série, de 18 de Novembro), do Ministro da Defesa Nacional.
3 - Na aplicação dos princípios referidos nas alíneas d) e e) do artigo 3.º, o MFF compromete-se a:
a) Proceder às obras de reposição das condições de funcionalidade e de segurança do Quartel da Lapa por forma a manter a viabilidade das actividades militares ali desenvolvidas, nomeadamente:
1) Vedações - projectar e construir novas vedações, de acordo com as condições existentes do antecedente, em alvenaria, em betão armado ou em aramado, salvaguardando as especificidades adiante definidas para as zonas do paiolim e da carreira de tiro e, se necessário, adoptando soluções construtivas do tipo de muro de suporte em betão armado; assegurar a funcionalidade do portão norte pela execução da sua transferência ou pela previsão de um acesso de emergência à via a construir;
2) Carreira de tiro - adaptar a infra-estrutura às novas condições envolventes através de:
Construção de câmara para balas em betão armado revestido a madeira;
Elevação dos muros laterais em alvenaria revestida a madeira;
Construção de barreira acústica, face à estrada, para obviar o impacte sonoro dos disparos na condução dos automobilistas ou, em alternativa, adopção de solução construtiva de vedação do prédio militar que a dispense;
3) Paiolim - mudar a porta do paiolim, do alçado nascente para o alçado sul, garantindo o fecho da primeira abertura e execução de todos os trabalhos associados ou, em alternativa, adoptar uma solução construtiva da vedação do prédio militar entre o portão norte e a carreira de tiro que possibilite um corte eficaz da linha de vista entre a estrada e o paiolim, garantindo também espaço para o restabelecimento da pista de instrução e caminho de ronda;
b) Fasear os trabalhos por forma que sejam mantidas:
1) Condições de segurança de pessoas, materiais e instalações do Quartel, sendo permitido demolir a anterior vedação apenas quando estiver estabelecida uma vedação que, apesar de provisória, deverá ser sólida e eficaz, vedação esta que será removida logo que concluída a vedação fundamental, a executar com a máxima prioridade;
2) Condições de actividade, nomeadamente da pista de instrução de condução, da carreira de tiro e do paiolim;
c) Desenvolver os trabalhos de reposição no estrito respeito pelos elementos técnicos ou outras indicações verbais ou escritas a fornecer pelo Exército através do seu delegado, a nomear.
4 - Os aspectos financeiros relativos aos trabalhos referidos nos n.os 2 e 3 serão da responsabilidade do MFF.
Artigo 7.º
Libertação dos espaços
1 - O MDN apenas autorizará o início dos trabalhos e dará início ao processo de libertação da parcela de terreno com 1430 m2 necessários à construção da via, uma vez garantidas as condições de segurança de pessoas, materiais e instalações militares, nomeadamente através dos trabalhos identificados na alínea i) do número seguinte.
2 - Para além das condições referidas anteriormente, para libertação de espaços e execução dos trabalhos, será cumprido o seguinte faseamento:
i) Construção de vedação provisória na área necessária ao desenvolvimento dos trabalhos de construção da via de ligação entre o IP 3 e a V 3;
ii) Execução dos trabalhos de reposição de vedação e de reforço das condições de segurança da carreira de tiro e do paiolim;
iii) Execução dos trabalhos devidos pelo pagamento em espécie do terreno a ceder, uma vez superiormente aprovada esta modalidade de pagamento.
Artigo 8.º
Incumprimento
O incumprimento ou falta de acordo quanto às questões constantes do presente documento são motivo bastante para a nulidade do protocolo e ou consequente interrupção dos trabalhos, caso os mesmos se tenham já iniciado.
Artigo 9.º
Diversos
a) O âmbito do presente protocolo poderá ser revisto, bastando para tal o acordo do MDN, do MF/DGP e do MFF quanto à inclusão de novas situações a abordar e o acordo do Governo, nos termos do disposto na lei quanto à alienação de património do Estado afecto ao MDN.
b) Outras situações a incluir no âmbito do presente protocolo estarão sujeitas aos princípios gerais nele constantes.
Artigo 10.º
Elementos que constituem o presente protocolo
O presente protocolo é constituído pelo presente corpo e pelos seguintes anexos:
Anexo A - planta da área de intervenção, incluindo os limites actuais do Quartel da Lapa e a área de servidão militar;
Anexo B - planta de localização e identificação da parcela de terreno a ceder;
Anexo C - elementos de projecto da via de ligação entre o IP 3 e a V 3:
Apêndice 1 - traçado da via em planta;
Apêndice 2 - perfil longitudinal;
Apêndice 3 - perfil transversal tipo;
Apêndice 4 - perfis transversais;
Anexo D - planta e pormenores de vedações do Quartel da Lapa. Tipologias;
Anexo E - elementos de projecto de obras de beneficiação na carreira de tiro.
Artigo 11.º
Prazo de vigência
O presente protocolo vigora pelo prazo de um ano, contado a partir da sua assinatura, prorrogável por iguais períodos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 23/99, de 5 de Fevereiro.
