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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 72/2005. - Pretende a Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E., na prossecução das atribuições que lhe estão cometidas por lei e pelos seus estatutos, construir uma estação de radar secundário junto à vedação sul do Aeroporto de Faro, na freguesia de Montenegro, no município de Faro, utilizando para o efeito cerca de 300 m2 de terrenos integrados simultaneamente no Parque Natural da Ria Formosa, criado pelo Decreto-Lei n.º 373/87, de 9 de Dezembro, e na Zona de Protecção Especial (ZPE) da Ria Formosa, criada pelo Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro.
Considerando que, pelas razões invocadas pela NAV Portugal, E. P. E., a localização prevista para a construção da estação radar é a única tecnicamente viável quer porque se situa a uma distância das cabeceiras das pistas 10 e 28 do Aeroporto de Faro, que, não sendo inferior a 1050 m, permite a visualização completa e portanto o acompanhamento e orientação, com precisão, durante as operações de aproximação, aterragem e descolagem das aeronaves e minimiza a interferência com a radioajuda VOR instalada naquele Aeroporto, quer porque entre a localização prevista e as referidas cabeceiras das pistas não existem obstáculos que interfiram na qualidade do sinal de radar;
Considerando que a entrada em operação da estação de radar secundário de Faro é absolutamente necessária para cumprir o objectivo da dupla cobertura de vigilância de radar secundário que o Plano Europeu de Convergência e Implementação impõe aos Estados membros da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL), em todas as regiões de informação de voo sob sua administração;
Considerando que a operação da estação de radar, na medida em que diminuirá os tempos de voo e espera das aeronaves que demandam o Aeroporto de Faro, tem impactes positivos quer no que respeita aos níveis de conforto e serviço prestado aos passageiros das linhas aéreas quer ainda no que respeita a vertentes ambientais, e que dizem respeito à qualidade de vida das populações residentes nas cercanias do aeroporto, como a qualidade do ar, com a diminuição do consumo de combustíveis e de emissões de poluentes atmosféricos, e o ruído ambiental, com a diminuição do número de sobrevoos;
Considerando que o projecto de construção da estação de radar secundário de Faro foi sujeito a análise de incidências ambientais, condicionando a NAV Portugal, E. P. E., ao cumprimento das seguintes medidas:
a) O período de construção do radar, nomeadamente no que respeita às infra-estruturas de construção civil, deve situar-se preferencialmente fora do período de nidificação das aves, que ocorre de Abril a Junho;
b) Durante a construção da estação de radar as operações de circulação de veículos e maquinaria associadas à obra devem ser efectuadas preferencialmente fora do Parque Natural da Ria Formosa;
c) Quer durante a fase de construção quer durante a fase de operação da estação de radar, as substâncias potencialmente poluentes, nomeadamente resíduos, combustíveis e produtos oleosos de apoio à obra, bem como as terras sobrantes das obras devem, no mais curto lapso de tempo possível, ser encaminhadas para um depósito adequado, fora do Parque Natural da Ria Formosa;
d) Sem prejuízo da observância das normas e recomendações em vigor, constantes nomeadamente do anexo n.º 14 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional (Convenção de Chicago), a iluminação da torre da estação de radar e as luzes de aviso devem ser reduzidas ao mínimo, quer em termos de focos quer da própria intensidade luminosa, e as luzes de iluminação junto do solo devem ser dirigidas para baixo, limitando-se a iluminação para o exterior aos limites estritamente necessários, por forma a minimizar a potencial atracção das aves;
e) Embora improvável, caso se verifique a colisão de aves com a estrutura da antena da estação de radar, devem ser estudados e instalados dispositivos que sinalizem de forma adequada a presença dessas estruturas, através de marcadores visuais, sem prejuízo da observância das normas e recomendações em vigor respeitantes às ajudas visuais para a detecção de obstáculos constantes, nomeadamente, do referido anexo n.º 14 da Convenção de Chicago;
Considerando ainda que, dada a particularidade do projecto em causa, se verifica a ausência de solução alternativa que permita cumprir os objectivos propostos;
Considerando o manifesto interesse público do projecto, do ponto de vista da segurança e fluidez do tráfego aéreo, e o impacte positivo que terá na principal actividade económica da região em que se insere a actividade turística;
Considerando, por fim, o parecer favorável do Instituto de Conservação da Natureza:
Determina-se, no uso das competências dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território, previstas no Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro, e nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, o seguinte:
1 - É reconhecido o interesse público da construção e operação da estação de radar secundário junto à vedação sul do Aeroporto de Faro, num terreno com cerca de 300 m2, localizado na freguesia de Montenegro, no município de Faro, sujeita ao cumprimento das condicionantes supramencionadas, o que, a não acontecer, determina a obrigatoriedade de a NAV Portugal, E. P. E., repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão do presente despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
28 de Dezembro de 2004. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Luís Guerra Nunes Mexia. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e Castro Guedes.
