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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 73/2004. - A Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril, estabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos cursos de especialização tecnológica (CET) no contexto das formações pós-secundárias não superiores.
Os CET, cujos princípios se enquadram nas orientações definidas no plano nacional de emprego, visam aprofundar o nível de conhecimentos científicos e tecnológicos no domínio da formação de base e de desenvolvimento de competências pessoais e profissionais adequadas ao exercício profissional qualificado através de percursos formativos que integrem os objectivos de qualificação e inserção profissional e permitam o prosseguimento de estudos.
Os CET constituem formações pós-secundárias não superiores e estruturam-se em componentes de formação sócio-cultural e científico-tecnológica e de formação em contexto de trabalho.
Pela articulação com o sistema nacional de certificação (SNC), regulado pelo Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, preconiza-se garantir um enquadramento coerente das formações visadas nos percursos qualificantes de cada área profissional e, com a conclusão com aproveitamento dos CET, a atribuição de um diploma de especialização tecnológica (DET) e uma qualificação profissional do nível 4.
O quadro legal definido permite também, sem que seja posto em causa o objectivo prioritário da inserção profissional, que aos diplomados dos CET seja dada a possibilidade de acesso específico ao ensino superior, designadamente desde que, no quadro da legislação em vigor, as entidades promotoras celebrem protocolos com as instituições do ensino superior para este efeito. O CET de Intérpretes de Dança Contemporânea, cuja criação é objecto deste despacho conjunto, visa responder às crescentes necessidades da área das artes do espectáculo ao nível dos quadros intermédios, com qualificação específica, pessoal e profissional e competências transversais adequadas ao exercício profissional qualificado, fornecendo saberes e instrumentos necessários ao desempenho da actividade de intérprete/criador de dança contemporânea.
Com este objectivo, e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril, torna-se necessário proceder à criação de cursos adequados para dar satisfação à procura crescente de formação que se faz sentir no sector em apreço.
Assim, ao abrigo do disposto do n.º 1 do n.º 4.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril, determina-se o seguinte:
1 - É criado, na área de formação das artes do espectáculo, o CET de Intérpretes de Dança Contemporânea.
2 - O CET referido no número anterior visa o perfil profissional de intérprete de dança contemporânea.
3 - O CET pode ser promovido por instituições que se encontrem nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do n.º 6.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril.
4 - Têm acesso ao CET criado no n.º 1 do presente despacho conjunto os indivíduos que, para além do ensino secundário, detenham uma qualificação profissional do nível 3 que confira competências na área das artes do espectáculo.
5 - Podem ainda ter acesso ao CET criado nos termos do n.º 1 do presente despacho conjunto os indivíduos que, para o preenchimento das condições previstas no número anterior, tenham em atraso até duas disciplinas, desde que estas não integrem conteúdos considerados de precedência das disciplinas do CET a que se candidatam, nomeadamente Técnica de Dança Moderna e Oficina Coreográfica/Repertório.
6 - Têm ainda acesso ao CET criado no n.º 1 do presente despacho conjunto os indivíduos que para além do ensino secundário detenham uma qualificação profissional do nível 3 em área não afim à área do CET, bem como os titulares de um curso do ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente não possuidores de qualificação profissional do nível 3, estando obrigados à realização com aproveitamento de um dos planos de formação curriculares constantes, respectivamente, dos anexos n.os 3, 4 e 5.
7 - O CET referido no n.º 1 do presente despacho conjunto habilita para o exercício profissional no âmbito dos perfis profissionais visados e estrutura-se em componentes de formação sócio-cultural e científico-tecnológica e de formação prática em contexto de trabalho nos termos do estabelecido nos n.os 2 a 8 do n.º 7.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril.
7.1 - A componente de formação prática em contexto de trabalho visa a aplicação dos saberes às actividades práticas do respectivo perfil profissional e contempla a execução de actividades sob a orientação de um tutor, utilizando as técnicas, os equipamentos e os materiais que se integram nos processos de produção de bens ou prestação de serviços.
8 - Aos formandos que concluam com aproveitamento o plano de formação previsto no n.º 3 do n.º 7.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril, aprovado através do presente despacho conjunto, pode ser atribuído um diploma de qualificação profissional do nível 3, nos termos do n.º 4 do n.º 7.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril.
9 - Aos formandos que concluam com aproveitamento o CET aprovado através do presente despacho conjunto é atribuído um diploma de especialização tecnológica (DET) e uma qualificação profissional do nível 4, nos termos conjugados do n.º 3 do n.º 1.º e do n.º 2 do n.º 9.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril.
10 - O DET é emitido segundo o modelo constante do anexo I da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril.
11 - A conclusão com aproveitamento do CET criado pelo presente despacho conjunto pode dar acesso a um certificado de aptidão profissional (CAP), nos termos conjugados do disposto no Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, e no Decreto Regulamentar n.º 68/94, de 26 de Novembro.
12 - O CET criado pelo presente despacho conjunto deve assegurar aos diplomados a possibilidade de acesso específico ao ensino superior mediante a celebração de protocolos com instituições do ensino superior e outras instituições do sistema científico e tecnológico que definam os mecanismos de equivalência da formação resultante da conclusão com aproveitamento deste curso, nos termos do n.º 4 do n.º 5.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril.
13 - A autorização de funcionamento do CET criado no n.º 1 do presente despacho conjunto e prevista no n.º 5.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril, deve ser acompanhada de consulta de parceiros sociais e económicos da área das artes do espectáculo.
14 - O plano de formação do CET e os planos de formação definidos nos n.os 2 e 3 do n.º 7.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril, criados, incluindo a descrição dos perfis de saída profissional, a respectiva estrutura curricular, as disciplinas, as cargas horárias e a duração total, constam dos anexos n.os 1 a 5 deste despacho conjunto, que dele fazem parte integrante.
15 - A implementação dos referenciais de formação criados ao abrigo do presente despacho conjunto será objecto de acompanhamento e avaliação, constituindo os seus resultados fundamento para a sua revisão, no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente despacho.
21 de Janeiro de 2004. - O Ministro da Educação, José David Gomes Justino. - Pelo Ministro da Cultura, José Manuel Amaral Lopes, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Cultura. - O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix.
ANEXO N.º 1
Especialização tecnológica
Área de formação - Artes do Espectáculo.
Designação do curso - curso de especialização tecnológica de Intérpretes de Dança Contemporânea.
Saída profissional - intérpretes de dança contemporânea.
Descrição geral - intérprete de dança contemporânea é um profissional que, de forma autónoma ou sob orientação, produz peças de repertório contemporâneo ou criações próprias e de diferentes autores.
Actividades principais:
Interpretação de peças de repertório contemporâneo;
Interpretação de criações de terceiros;
Criação e interpretação de peças próprias.
ANEXO N.º 2
Área de formação - Artes do Espectáculo.
Designação do curso - Intérpretes de Dança Contemporânea.
Referencial curricular do plano de formação para candidatos com o 12.º ano ou equivalente e qualificação profissional do nível 3 de área afim
ANEXO N.º 3
Área de formação - Artes do Espectáculo.
Designação do curso - curso técnico de Intérpretes de Dança Contemporânea I.
Referencial curricular do plano de formação para candidatos com o 12.º ano ou equivalente e qualificação profissional do nível 3 de área não afim
ANEXO N.º 4
Área de formação - Artes do Espectáculo.
Designação do curso - curso técnico de Intérpretes de Dança Contemporânea II.
Referencial curricular do plano de formação para candidatos com o 12.º ano ou equivalente, sem qualificação profissional do nível 3
ANEXO N.º 5
Formação profissional do nível 3
(para candidatos que concluírem com aproveitamento o plano de formação do anexo n.º 4, nos termos do n.º 4 do n.º 7.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril)
Área de formação - Artes do Espectáculo.
Designação do curso - curso de Intérpretes de Dança Contemporânea II.
Saída profissional - intérpretes de dança contemporânea.
Descrição geral - intérprete de dança contemporânea é um profissional que, de forma autónoma ou sob orientação, interpreta peças de repertório contemporâneo de diferentes criadores.
Actividades principais:
Interpretação de peças de repertório contemporâneo;
Interpretação de criações de terceiros.
