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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 731/2004. - Pretende a empresa Construções Gradim, Lda., executar o projecto do loteamento industrial do Fulão, na freguesia de Cornes, concelho de Vila Nova de Cerveira, utilizando para o efeito 19,80 ha (cerca de 4,6% da área do loteamento), onde existe uma linha de água (ribeira do Fulão) integrada na Reserva Ecológica Nacional (REN), por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/96, de 24 de Abril.
Considerando as justificações apresentadas pela empresa Construções Gradim, Lda., para a localização e realização do projecto em causa;
Considerando o impacte pouco significativo no sistema da REN, na medida em que a intervenção prevista se destina à protecção das características naturais da ribeira do Fulão, privilegiando a protecção do seu equilíbrio ambiental;
Considerando que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal de Vila Nova de Cerveira, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/95, de 20 de Janeiro, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2002, de 13 de Março, visando a ampliação e a densificação do Pólo II da Zona Industrial de Campos, não obsta à concretização do projecto;
Considerando que a Assembleia Municipal de Vila Nova de Cerveira deliberou, por unanimidade, em 26 de Setembro de 2003, reconhecer o interesse público municipal do projecto;
Considerando, ainda, o teor favorável da Declaração de Impacte Ambiental do Secretário de Estado do Ambiente, de 18 de Agosto de 2003, do projecto do loteamento industrial do Fulão, em fase de projecto de execução, condicionado ao cumprimento das medidas de minimização e planos de monitorização propostos no estudo de impacte ambiental e aceites pela comissão de avaliação e das medidas e planos de monitorização descritos no parecer da comissão de avaliação, descriminados no anexo à Declaração de Impacte Ambiental;
Considerando que o projecto em apreço afecta os terrenos do domínio hídrico e que foi emitido parecer favorável pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (Divisão Sub-Regional de Viana do Castelo);
Considerando, por fim, o parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte:
Determina-se:
No uso das competências do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e do Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, previstas no Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, é reconhecido o interesse público do projecto do loteamento industrial do Fulão, na freguesia de Cornes, município de Vila Nova de Cerveira, sujeito ao cumprimento dos condicionamentos acima referidos, nomeadamente de todas as medidas de minimização e planos de monitorização propostos no estudo de impacte ambiental e aceites pela comissão de avaliação, e das medidas e planos de monitorização descritos no parecer da comissão de avaliação anexos à Declaração de Impacte Ambiental, que se publicam em anexo e fazem parte integrante do presente despacho, o que, a não acontecer, determina a obrigatoriedade da proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
3 de Dezembro de 2004. - O Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e Castro Guedes.
ANEXO
Medidas de minimização e recomendações do estudo de impacte ambiental e da comissão de avaliação
Medidas a adoptar em projecto
Do estudo de impacte ambiental
1 - Impor a adopção de materiais de construção, nomeadamente no que se refere à pavimentação, do tipo permeáveis ou semipermeáveis, nas áreas destinadas a passeios. Desta forma possibilitar-se-á a infiltração das águas em detrimento das escorrências superficiais resultantes da impermeabilização do terreno.
2 - Elaborar e implementar um projecto adequado de recuperação e enquadramento paisagístico. A vegetação e as soluções de enquadramento paisagístico a aplicar devem ser adaptadas ao carácter da paisagem, preenchendo os estratos arbóreos, arbustivos e herbáceos, devendo a escolha das espécies ser efectuada de acordo com a fitossociologia da região.
3 - Integrar no regulamento do loteamento a responsabilização dos industriais no tratamento quer dos efluentes líquidos gerados quer das emanações gasosas produzidas.
4 - Elaborar projecto de regularização do ribeiro, tendo em consideração o aumento do seu caudal devido à impermeabilização da área em causa bem como a estabilidade dos taludes.
Da comissão de avaliação
5 - O corredor ripícola ao longo do troço a céu aberto do ribeiro do Fulão deverá ter a largura de 10 m e não 6 m como proposto no estudo de impacte ambiental (EIA).
6 - Embora não existam na área em apreciação imóveis classificados ou com interesse arquitectónico ou patrimonial recomenda-se que, dado tratar-se de um loteamento de colmatação de áreas industriais, para além do já previsto corredor verde de protecção ao ribeiro do Fulão, também se deveria prever uma área verde de protecção nas traseiras dos lotes limítrofes com a área florestal envolvente.
7 - Implementação de um plano de integração e enquadramento paisagístico (PIEP) em toda a área afecta ao loteamento industrial que deverá ser previamente sujeito a apreciação pela DRAOT Norte.
8 - Estando o ribeiro de Fulão e as suas margens inseridos na REN de Vila Nova de Cerveira, deverá ser instruído, por solicitação do proponente, um processo de reconhecimento de interesse público (RIP) da intervenção a realizar no ribeiro do Fulão, procedimento que terá de ser prévio ao processo de licenciamento.
9 - A parcela da Reserva Agrícola Nacional (RAN) desafectada foi-o sob a condição de a mesma ser, maioritariamente, destinada a espaço verde de utilização colectiva.
10 - Será necessário compatibilizar o acesso ao loteamento com as alterações previstas no plano de beneficiação da EN 13, da responsabilidade do IEP.
Medidas a adoptar na fase de construção
Do estudo de impacte ambiental
11 - Humedecer os locais onde poderão ocorrer maiores emissões de poeiras, particularmente nos períodos quentes e secos e proteger os depósitos de terras por forma a evitar o arraste de partículas pelo vento.
12 - Manter limpas as estradas de acesso, através de lavagens regulares dos pneus das máquinas e veículos afectos às obras no loteamento.
13 - Condicionar a realização de operações ruidosas exclusivamente em períodos do dia.
14 - Utilização de máquinas e equipamentos que cumpram a directiva máquinas e o Decreto-Lei n.º 76/2002, de 26 de Março, relativo às emissões sonoras emitidas.
15 - Confinar a abertura de acessos, na fase de construção, às áreas estritamente necessárias, evitando destruir outras áreas adjacentes.
16 - Restringir a movimentação de máquinas e de terras aos locais estritamente necessários, evitando a destruição de vegetação, compactação dos solos, erosão e abertura de caminhos de acesso.
17 - Confinar estaleiros, depósitos de terra, etc., aos terrenos do empreendimento.
18 - Assegurar a protecção e limpeza do ribeiro do Fulão. As margens do ribeiro deverão ser protegidas, evitando deposição de materiais e movimentação de veículos na proximidade deste.
19 - Proceder ao revestimento vegetal dos taludes marginais ao ribeiro do Fulão o mais cedo possível, ainda durante a fase de construção. A vegetação deverá ser de rápido crescimento. Nos taludes, deverão ser adoptadas geometrias próximas de 1/1 (h/v), com consolidação adequada para garantir a estabilidade necessária. Caso a inclinação dos taludes adoptada seja superior à referida, deverão ser contempladas grelhas de enrelvamento para evitar derrocadas, embora a geometria dos taludes não deva exceder 1/1,5 (h/v).
20 - Proceder às obras de recuperação de áreas adjacentes, eventualmente afectadas após a construção.
Da comissão de avaliação
21 - O corte prematuro de pinhal ou eucaliptal (em área superior a 2 ha) tem de ser autorizado pela Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho.
22 - Deve ser contratado um arqueólogo ou equipa de arqueólogos para proceder aos trabalhos arqueológicos indispensáveis. A execução dos trabalhos arqueológicos carece de autorização por parte do IPA e deve ser alvo de um relatório, de acordo com o Decreto-Lei n.º 270/99, de 15 de Julho, em conformidade com a Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
23 - Reposição do material vegetal - arbóreo, arbustivo e herbáceo - na área do loteamento, de acordo com os planos de plantação e normas técnicas previstas no PIEP.
24 - A vegetação a utilizar deverá apresentar, nas áreas associadas ao ribeiro do Fulão, características de material verde tradicionalmente pertencente às galerias ripícolas. O material vegetal do restante loteamento deverá corresponder a espécies, géneros e associações característicos das formações vegetais climáticas da região em que se insere a área do loteamento.
Medidas a adoptar na fase de exploração
25 - Assegurar a manutenção do revestimento dos taludes, evitando o crescimento de espécies infestantes. A utilização de pesticidas e fertilizantes nas actividades de manutenção da vegetação dos taludes e áreas de espaços verdes existentes deverá ser controlada.
26 - Manutenção de equipamentos de combate a incêndios (bocas de incêndio).
27 - Assegurar a manutenção dos sistemas de tratamento (ou pré-tratamento) individuais, se existirem.
28 - Assegurar o cumprimento, por parte dos industriais, dos seguintes diplomas legais:
29 - Se as infra-estruturas de saneamento não ficarem operacionais em devido tempo deverá ser implementado um sistema autónomo de tratamento de águas residuais domésticas geradas no loteamento, através da instrução de um processo de licenciamento de utilização do domínio hídrico, em conformidade com os Decretos-Leis n.os 46/94, de 22 de Fevereiro, e 236/98, de 1 de Agosto.
30 - Por tal, e uma vez que ainda se desconhece as indústrias a instalar no loteamento em análise, considera-se desde já que, a nível das emissões fixas de poluentes atmosféricos, as unidades industriais a instalar devem criar condições nas chaminés para que se possam realizar as medições das concentrações dos poluentes atmosféricos, devendo ser observada a Norma Portuguesa Aplicável (NP 2167).
31 - As alturas das chaminés deverão ter uma altura não inferior a 10 m, devendo a sua altura ser determinada conforme a fórmula:
Ac=a+1,5 l
prevista no Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro.
32 - Deverão ser tomadas as medidas de minimização mais adequadas no sentido de não ser degradados os actuais níveis de qualidade da água da ribeira de Fulão (classe A1).
Medidas a adoptar na fase de desactivação
33 - Estabelecer a realização de operações ruidosas exclusivamente em períodos diurnos.
34 - Utilização de máquinas e equipamentos que cumpram a directiva máquinas e o Decreto-Lei n.º 76/2002, de 26 de Março.
35 - Humedecer as zonas onde poderão ocorrer maiores emissões de poeiras.
36 - Confinar as acções da fase de desactivação a áreas estritamente necessárias.
37 - Remover, o mais rapidamente possível, do local todos os resíduos, entulhos, etc., resultantes das acções de desmantelamento.
Monitorização da qualidade da água
1 - Durante a fase de exploração, se a ETAR multimunicipal não se encontrar em funcionamento, o tratamento dos efluentes será efectuado por sistemas individuais. Neste caso, deverá ser efectuado um controlo da qualidade do efluente tratado. Para tal, serão recolhidas amostras à entrada e saída do sistema de tratamento para análise.
2 - O número mínimo anual de amostras a recolher será determinado de acordo com as dimensões da unidade de tratamento. Desconhecendo-se essa dimensão, as colheitas das amostras a efectuar em intervalos regulares durante o ano serão (de acordo com o Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho):
3 - O resultado do controlo da qualidade do efluente efectuado deverá ser remetido à DRAOT Norte.
4 - Em relação à qualidade da água da ribeira do Fulão, esta deverá ser periodicamente monitorizada através da adopção do mesmo método que foi utilizado para o descritor "Caracterização da situação de referência". Esta monitorização deverá ser repetida sempre que uma nova indústria que gere efluentes industriais se instale no novo parque industrial. Em função dos resultados obtidos neste processo de instalação das indústrias no parque, deverá ser implementado um plano de monitorização definitivo que permita seguir a evolução do parque industrial ao longo dos anos.
5 - Se as infra-estruturas de saneamento não ficarem operacionais em devido tempo deverá ser implementado um sistema autónomo de tratamento de águas residuais domésticas geradas no loteamento, através da instalação de um processo de licenciamento de utilização do domínio hídrico, em conformidade com os Decretos-Leis n.os 46/94, de 22 de Fevereiro, e 236/98, de 1 de Agosto.
Monitorização da qualidade do ar
6 - Na fase de exploração, as fontes de poluição atmosférica correspondem basicamente às unidades industriais. Desta forma, a monitorização da qualidade do ar consistirá no controlo das emissões gasosas resultantes das actividades industriais. Para tal, cada unidade industrial deverá efectuar medições pontuais das emissões gasosas duas vezes por ano, caso essas emissões existam. Estes resultados deverão ser apresentados à CCDR Norte (ex-DRAOT Norte).
7 - A IGA ou a DRAOT Norte deverá fiscalizar o cumprimento da legislação, em matéria de emissões atmosféricas, por parte dos industriais.
8 - O plano de monitorização que o EIA apresenta deve ter em conta o disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, e na Portaria n.º 286/93, de 12 de Março.
Monitorização dos resíduos
9 - Durante a fase de exploração, a IGA ou a DRAOT Norte deverão proceder à inspecção das unidades industriais para se verificar o cumprimento da legislação em matéria de resíduos.
Monitorização dos níveis de ruído
10 - Na fase de exploração o aumento dos níveis de ruído resulta essencialmente da actividade industrial. Assim, cada unidade industrial produtora de ruído na sua actividade deverá efectuar pelo menos uma caracterização do ruído emitido.
11 - Por outro lado, deverá efectuar-se uma caracterização do ambiente acústico, uma vez por ano, em alguns pontos da área industrial (a definir) sob a responsabilidade da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira. Desta forma, será possível verificar se os níveis de ruído produzido estão incluídos ou não na gama de valores obtidos no estudo de ruído efectuado aquando da elaboração do estudo de impacte ambiental.
12 - Na fase de desactivação, deverá, também, haver um acompanhamento do desmantelamento da área industrial ou parte desta, de forma a confirmar-se a aplicação das medidas minimizadoras propostas no EIA. Este acompanhamento será da responsabilidade da DRAOT Norte.
13 - Deverá ser efectuada uma auditoria por ano à área industrial em causa, por parte da DRAOT Norte, com o objectivo de verificar o adequado funcionamento da manutenção dos espaços verdes, linha de água e equipamentos e a adopção das medidas sugeridas nomeadamente quanto ao tratamento dos efluentes gerados.
14 - Deve ser apresentado um plano de monitorização que contemple as várias fases do processo, com medições tanto no período diurno como no nocturno nos pontos agora apresentados.
15 - No caso de se verificar situações de incumprimento legal devem ser tomadas as medidas necessárias para dar cumprimento aos limites fixados no Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.
