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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 732/2005. - A MTS - Metro Transportes do Sul, S. A., no decurso da execução das obras do metro do Sul do Tejo, pretende intervir nos leitos de cursos de água denominados "Vala da Sobreda", "Vala do Laranjeiro" ou "Ribeira das Amoreiras", "Vala do Pragal" ou "Ribeira de São Domingos" e "Vala da Fomega", nos locais de atravessamento pela linha do metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo.
Estes leitos de cursos de água encontram-se classificados como Reserva Ecológica Nacional, por força das delimitações constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/96, de 12 de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 82, de 6 de Abril de 1996, relativa ao concelho de Almada, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/99, de 4 de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 70, de 24 de Março de 1999, relativa ao concelho do Seixal.
Considerando que a construção, execução e exploração do metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo se traduzirá em vantagens ambientais significativas, com redução significativa no congestionamento do trânsito, na emissão de gases associadas ao transporte rodoviário e ainda na emissão de ruído;
Considerando que este empreendimento se encontra associado a um programa de requalificação do espaço-canal respectivo, em articulação com as autarquias de Almada e do Seixal, do qual resultarão benefícios em termos de paisagem urbana e consequente distribuição para a melhoria da qualidade de vida das populações;
Considerando que, em particular, as intervenções nos leitos dos cursos de água mencionados conduzem a uma melhoria nas condições de escoamento superficial e uma redução do risco de inundações por obstrução, através do respectivo ordenamento hidráulico;
Considerando que o metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo foi submetido a procedimento de avaliação de impacte ambiental em fase de projecto de execução, tendo sido objecto de declaração de impacte ambiental favorável, condicionada à realização de estudos e especificações no âmbito da segurança e ao cumprimento das medidas de minimização, das recomendações e dos programas de monitorização propostos nessa declaração;
Considerando que a disciplina constante dos Regulamentos dos Planos Directores Municipais de Almada, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/97, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 11, de 14 de Janeiro de 1997, e do Seixal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/93, publicada no Diário da República, n.º 264, de 11 de Novembro de 1993, não obsta à concretização do projecto;
Considerando o teor do parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;
Considerando ainda que na execução do projecto deverão ser observados os seguintes condicionamentos:
Na fase de obra deverão ser salvaguardadas as galerias ripícolas, assegurando o necessário afastamento, devendo essas galerias ser devidamente delimitadas nas imediações dos locais de obra;
Deverão ser utilizados, sempre que possível, os actuais caminhos, restringindo-se a abertura de novos, os quais quando indispensáveis terão forçosamente de ser em pavimento permeável e reposta a situação inicial ou proceder-se ao tratamento paisagístico adequado;
As obras de atravessamento de linhas de água deverão ser efectuadas quando estas tenham os seus caudais mínimos;
Após a conclusão das obras, e em particular nas margens, deverá proceder-se à adequada modelação do terreno, o solo descompactado, e reposta a vegetação característica do local;
A camada de terra arável deverá ser protegida por vegetação que atenue potenciais riscos erosivos e eventuais contaminações resultantes de fugas;
Os estaleiros, zonas de depósito, zonas de empréstimo ou outras instalações deverão ser sempre localizadas fora da Reserva Ecológica Nacional;
Deverá ser feita a recolha e o tratamento adequado a todos os óleos e materiais susceptíveis de causar poluição das águas;
Todas as medidas de minimização deverão constar do(s) caderno(s) de encargos;
Necessidade de obtenção de licença de utilização do domínio hídrico para as obras localizadas nessa servidão administrativa e de descarga de águas residuais, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro;
Desde que cumpridas as medidas anteriormente referidas, considera-se estarem reunidas as condições para o reconhecimento do interesse público e consequente autorização de utilização dos solos classificados como REN.
Assim:
Determina-se que, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, e tendo presente a delegação de competências prevista no despacho n.º 16 162/2005 (2.ª série), de 5 de Julho, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, seja reconhecido o interesse público da execução das obras do metro do Sul do Tejo, que pretende intervir nos leitos de cursos de água denominados "Vala da Sobreda", "Vala do Laranjeiro" ou "Ribeira das Amoreiras", "Vala do Pragal" ou "Ribeira de São Domingos" e "Vala da Fomega", nos locais de atravessamento pela linha do metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo.
23 de Agosto de 2005. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos, Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações.
