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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 733/2000. - Considerando que, nos termos dos n.os 11.º do despacho conjunto n.º 349/99, de 8 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39 de 21 de Abril de 1999, e 5.º do despacho conjunto n.º 719/99, de 9 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 194, de 20 de Agosto de 1999, a Comissão Permanente de Contrapartidas deverá proceder à elaboração do seu regulamento interno e submetê-lo à aprovação conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Economia;
Determina-se:
1 - É aprovado o Regulamento Interno da Comissão Permanente de Contrapartidas, anexo a este despacho conjunto e que dele faz parte integrante.
2 - O presente despacho conjunto entra em vigor com a sua publicação no Diário da República, e é aplicável a procedimentos de aquisição em curso em tudo o que não contrarie o disposto nos respectivos programas de concurso e cadernos de encargos.
29 de Junho de 2000. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio de Lemos de Castro Caldas. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
Regulamento Interno da Comissão Permanente de Contrapartidas
(aprovado na 14.ª reunião da Comissão Permanente de Contrapartidas em 7 de Junho de 2000)
Preâmbulo
A Comissão Permanente de Contrapartidas (CPC), que integra representantes dos Ministérios da Defesa Nacional e da Economia, tem em vista a constituição de um único interlocutor, por parte do Estado, com entidades envolvidas no estabelecimento de contrapartidas, a preparação das condições relativas a contrapartidas a incluir nos programas de aquisição e o apoio na sua definição, avaliação, negociação, contratualização e acompanhamento. Assim, e em conformidade com o despacho conjunto n.º 341/99, de 21 de Abril, encontra-se determinado que:
i) Serão objecto de contrapartidas, nos termos do Decreto-Lei n.º 33/99, de 5 de Fevereiro, os processos de aquisição de material de defesa por parte do Governo Português, que tenham por objecto bens e serviços constantes da lista prevista no n.º 2 do artigo 223.º do Tratado de Roma, em valor não inferior a 5 milhões de euros;
ii) Por contrapartidas entende-se o conjunto de compensações, quer da natureza económica, quer de parceria e ou estratégica, que o Governo Português estabelece com os fornecedores, como condição para a aquisição de material de defesa, e que possam contribuir para o desenvolvimento da indústria portuguesa;
iii) Por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Economia poderão ser dispensados de cláusulas de contrapartidas os contratos de aquisição inseridos no âmbito de aplicação acima referido;
iv) Os termos de referência das contrapartidas a oferecer pelos concorrentes deverão ser definidos previamente ao lançamento dos processos de aquisição, através de proposta da CPC;
v) As contrapartidas a oferecer pelos concorrentes devem ser suficientemente especificadas, em particular quanto ao âmbito, montante, prazo e garantia de execução;
vi) O valor das contrapartidas a estabelecer não deverá ser inferior ao montante dos contratos de aquisição, incluindo eventuais revisões de preços, e estas deverão ser cumpridas em princípio num prazo não superior ao do pagamento total do fornecimento;
vii) As contrapartidas a oferecer devem orientar-se para a promoção do desenvolvimento industrial do País, em particular de acções cujos efeitos directos ou indirectos sobre a estrutura industrial sejam mais relevantes. Neste âmbito deverão ser particularmente consideradas as contrapartidas dirigidas às indústrias ligadas à defesa no sentido da sua crescente participação nas cadeias de valor das mesmas, num quadro de globalização.
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento destina-se a reger os termos de funcionamento da CPC, criada pelo despacho conjunto n.º 341/99, de 21 de Abril.
Artigo 2.º
Composição
1 - A Comissão, criada por despacho conjunto dos Ministros de Defesa Nacional e da Economia, é composta por um presidente e por oito vogais efectivos.
2 - O presidente é nomeado por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Economia.
3 - Os vogais efectivos, bem como os seus suplentes, são nomeados por despacho do ministro (da Defesa Nacional ou Economia) da área respectiva da entidade a que pertencem e representam as seguintes entidades:
a) DGAED - Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa;
b) Marinha;
c) Exército;
d) Força Aérea;
e) DGI - Direcção-Geral da Indústria;
f) ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal;
g) IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento;
h) INETI - Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial.
Artigo 3.º
Substituição dos membros
1 - Os vogais efectivos podem, em caso de impedimento, ser substituídos pelos vogais suplentes das respectivas entidades mencionadas no artigo 2.º
2 - A substituição dos vogais efectivos deve ser transmitida ao presidente, através o Secretariado Técnico na Direcção-Geral da Indústria, com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas.
3 - O presidente da CPC deverá indicar, de entre os vogais efectivos, o seu substituto para efeitos de eventuais ausências e impedimentos.
Artigo 4.º
Agregação de especialistas
1 - A CPC pode agregar outros elementos sempre que as circunstâncias o justifiquem, quer fazendo parte de grupos técnicos de apoio de contrapartidas, quer fazendo parte de grupos de apoio à CPC.
2 - Os elementos dos grupos de apoio à CPC referidos no número anterior, cuja indicação será solicitada a entidades representadas ou não na CPC ou organizações externas à Administração, nomeadamente associações empresariais, terão como funções assistir a CPC sobre aspectos específicos e pontuais relacionados com oportunidades tecnológicas, produtivas ou de mercados, assim como apoiar o Secretariado Técnico nas funções referidas nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 8.º
3 - A participação dos peritos integrantes dos grupos de apoio à CPC nas reuniões da Comissão só terá lugar quando solicitado pela Comissão e desde que tal se justifique face à natureza dos assuntos tratados, não tendo os mesmos direito a voto.
Artigo 5.º
Perito coordenador
O presidente poderá no desempenho das suas funções ser assistido por um adjunto com o estatuto de perito coordenador, que o apoiará na articulação e coordenação das relações entre a CPC e as associações empresariais portuguesas, para além de outras entidades, tendo em vista projectar para o tecido económico nacional um máximo de vantagens a partir de oportunidades proporcionadas pelas operações de contrapartidas.
Artigo 6.º
Atribuições
A CPC tem as seguintes atribuições:
a) Propor, atentas as orientações governamentais para as áreas de defesa nacional e da indústria, e em função da natureza e da dimensão do bem ou serviço a adquirir, os domínios e formas de contrapartidas a privilegiar nos programas dos processos de aquisição;
b) Propor os termos de referência das contrapartidas a incluir nos programas dos processos de aquisição;
c) Prestar o apoio técnico necessário às comissões de aquisição, nomeadamente através de pareceres de avaliação das propostas e de recomendações sobre aprovação ou exclusão das mesmas;
d) Elaborar a proposta de minuta dos documentos contratuais relativos a contrapartidas, incluindo eventuais penalizações para o não cumprimento atempado das contrapartidas a contratar, a celebrar entre a entidade adjudicante/Estado Português e o adjudicatário;
e) Verificar e promover a efectiva execução das contrapartidas durante a vigência contratual, através de um acompanhamento permanente e facilitando a implementação de acções que tenham em vista a sua concretização atempada;
f) Formular recomendações à entidade adjudicante, indicando as acções tidas por convenientes, tendo em vista a correcção de eventuais desvios verificados no acompanhamento;
g) Implementar e gerir o "banco de créditos de contrapartidas";
h) Indicar o seu representante em cada uma das comissões dos processos de aquisições, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 33/99, de 5 de Fevereiro;
i) Fazer as recomendações que julgar pertinentes sobre questões ligadas a contrapartidas, mesmo que fora do âmbito de um concurso específico.
Artigo 7.º
Princípios e parâmetros
Ficam, através do presente Regulamento, estabelecidos os seguintes parâmetros e princípios básicos:
a) Parâmetros de definição de prioridades relativas às contrapartidas;
b) Princípios gerais para os termos de referência das contrapartidas;
c) Parâmetros básicos a observar na avaliação das propostas de contrapartidas, incluindo a sua tradução numa metodologia e avaliação;
d) Valor acrescentado nacional.
A definição destes parâmetros e princípios encontra-se estabelecida no anexo I a este Regulamento.
Artigo 8.º
Secretariado técnico
1 - A Comissão Permanente de Contrapartidas é assistida no desempenho das suas funções por um secretariado técnico, constituído por pessoal da Direcção-Geral da Indústria e funcionará nas suas instalações, podendo também, por decisão da Comissão, integrar elementos de outras entidades.
2 - Ao secretariado técnico incumbem as seguintes funções:
a) Acompanhar, apoiado pelos grupos técnicos de apoio de contrapartidas, as operações de contrapartidas em execução e manter actualizado o seu registo;
b) Assistir a CPC, com o apoio dos grupos técnicos de apoio de contrapartidas e grupos de apoio à CPC, na identificação das oportunidades para a economia portuguesa, que possam ser potenciadas por contrapartidas a negociar no âmbito dos processos de aquisição de equipamento de defesa por parte do Governo Português;
c) Assistir a CPC na manutenção das bases de dados e dos fluxos informativos relevantes para desempenho das suas atribuições, com o apoio dos grupos técnicos de apoio de contrapartidas;
d) Assistir o funcionamento dos grupos técnicos de apoio de contrapartidas e grupos de apoio à CPC;
e) Assistir a CPC na gestão técnica e administrativa do banco de créditos de contrapartidas, designadamente propondo, após parecer do grupo técnico de apoio de contrapartidas ou do grupo de apoio à CPC, quando aplicável, as operações a ser objecto de registo e assegurando o controlo das mesmas;
f) Assegurar à CPC o apoio técnico requerido para elaboração dos instrumentos contratuais de suporte às operações de contrapartidas;
g) Efectuar e manter actualizada a contabilidade e o controlo orçamental dos recursos financeiros afectos ao funcionamento da CPC;
h) Assegurar e manter actualizado o arquivo e expediente administrativo da CPC, incluindo a elaboração de actas, respectiva tramitação e distribuição de documentação relevante aos membros da CPC e seus grupos de apoio.
Artigo 9.º
Grupos técnicos de apoio de contrapartidas
1 - A CPC será apoiada no desenvolvimento das suas funções por grupos técnicos de apoio de contrapartidas, a constituir por cada processo de aquisição.
2 - Os elementos dos grupos técnicos de apoio de contrapartidas referidos no número anterior serão designados de entre as entidades que compõem a CPC, podendo ou não coincidir com os seus vogais.
3 - Os grupos técnicos de apoio de contrapartidas terão como funções:
a) Avaliar as contrapartidas propostas em cada processo de aquisição, a partir da identificação das oportunidades para a economia portuguesa;
b) Apoiar o secretariado técnico no desempenho das funções referidas nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 2 do artigo 8.º;
c) Assistir o representante da CPC nas comissões de processos de aquisição;
d) Acompanhar todos os processos de aquisição desde a preparação dos elementos necessários ao seu lançamento, passando pela avaliação da execução, até ao seu encerramento.
Artigo 10.º
Coordenação CPC - comissões dos processos de aquisição
1 - O grupo técnico de apoio de contrapartidas, entre os que vierem a ser constituídos para apoiar a comissão de cada processo de aquisição, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 33/99, de 5 de Fevereiro, será, por princípio, coordenado pelo respectivo representante da CPC e observado o disposto no n.º 12 do despacho conjunto n.º 341/99, de 21 de Abril.
2 - A representação da CPC referida no número anterior não impede que outros elementos da CPC possam vir a ser designados para integrarem as comissões dos processos de aquisição e ou grupo técnico de apoio de contrapartidas em cada processo de aquisição.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o representante da CPC na comissão de cada processo de aquisição é apoiado, nos assuntos que entender necessários e adequados, nomeadamente para efeitos de negociação de contrapartidas, pelo respectivo grupo técnico de apoio.
Artigo 11.º
Convocação
1 - A CPC reunirá mediante convocatória autorizada pelo presidente, por iniciativa própria ou a pedido dirigido ao presidente (através do secretariado técnico) por qualquer dos seus membros.
2 - A convocação será feita com pelo menos cinco dias úteis de antecedência, acompanhada da agenda de trabalhos, cuja elaboração é da responsabilidade do presidente, podendo ser proposta por qualquer dos vogais.
3 - Em caso de urgência, o prazo referido no número anterior pode ser reduzido.
Artigo 12.º
Deliberações
1 - A CPC considera-se reunida e poderá deliberar sempre que se encontrem pelo menos dois vogais (efectivos ou suplentes) nomeados pelo Ministério da Economia e dois vogais (efectivos ou suplentes) nomeados pelo Ministério da Defesa Nacional, para além do presidente ou seu substituto.
2 - As deliberações efectuadas com base no indicado no número anterior e com o número mínimo de membros versarão apenas sobre os assuntos que constarem da agenda de trabalhos, excepto se os vogais presentes forem efectivos.
3 - As deliberações da CPC são tomadas por votação maioritária dos vogais presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.
Artigo 13.º
Orçamento e encargos de funcionamento
1 - A fim de fazer face a eventuais despesas de funcionamento - que não correspondam a despesas correntes de apoio logístico e administrativo - da mobilização de meios técnicos e outros que seja necessário afectar para suporte e acompanhamento de cada uma das operações de contrapartidas, a Comissão elaborará um orçamento anual.
2 - Eventuais despesas a suportar pelas entidades que constituem a CPC terão de ser previamente aprovadas pelas mesmas, para constarem dos respectivos orçamentos anuais.
3 - A Direcção-Geral da Indústria assegura o pagamento das despesas em conformidade com o orçamento e planos de trabalho nos casos em que outro procedimento não for decidido, nomeadamente como previsto no n.º 2. A Direcção-Geral da Indústria é reforçada orçamentalmente de acordo com o estipulado pelo orçamento anual.
Artigo 14.º
Controlo de execução e orçamento
1 - O secretariado técnico terá a responsabilidade de elaborar um relatório trimestral das despesas comprometidas e efectivadas, para apreciação da Comissão.
2 - Caberá ao grupo técnico de apoio de contrapartidas, em coordenação com o secretariado técnico, efectuar um relatório semestral de cada dossier/contrato, se outra periodicidade menor não for estabelecida pela Comissão, em casos específicos que o justifiquem.
Artigo 15.º
Auditorias
1 - Fica prevista neste Regulamento a existência de uma auditoria anual a incidir sobre os contratos em execução.
2 - Poderá a CPC, se houver justificação para tal, estabelecer uma periodicidade diferente para a auditoria referida no n.º 1.
Artigo 16.º
Actas das reuniões
1 - De cada reunião será elaborada pelo secretariado técnico, mas sob responsabilidade do representante da Direcção-Geral da Indústria, uma proposta de acta, que será enviada aos membros da Comissão nos cinco dias úteis posteriores à data da realização da reunião.
2 - Qualquer comentário à proposta de acta deverá ser enviado por qualquer meio escrito no prazo máximo de cinco dias úteis após a recepção da mesma. Decorrido este prazo, a acta considera-se aprovada tacitamente.
3 - A aprovação da acta é efectuada formalmente na reunião seguinte.
Artigo 17.º
Local das reuniões
As reuniões da CPC realizam-se nas instalações da Direcção-Geral da Indústria, salvo decisão em contrário, que deverá ser expressamente comunicada aos membros da Comissão.
Artigo 18.º
Revisão do Regulamento
O presente Regulamento será objecto de revisão no final do 1.º ano a contar da data de aprovação do mesmo.
Artigo 19.º
Renúncia e substituição do presidente e vogais
A renúncia e substituição do presidente só poderá ter lugar através de despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Economia. A renúncia e substituição de qualquer dos vogais efectivos e de qualquer dos vogais suplentes só poderá ter lugar através de despacho do ministro da respectiva área da entidade a que pertencem.
Artigo 20.º
Extinção da Comissão
A CPC extinguir-se-á por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Economia.
ANEXO I
Parâmetros e princípios dos termos de referência
Neste anexo ao Regulamento Interno da Comissão Permanente de Contrapartidas (CPC), encontram-se, tal como previsto no artigo 7.º do referido Regulamento, estabelecidos os seguintes parâmetros e princípios básicos, que deverão ser tidos como referência, embora seja de admitir pequenas alterações consoante o tipo de material a ser adquirido e a que correspondem as contrapartidas.
A) Parâmetros e definição de prioridades relativas
às contrapartidas
1 - O montante de contrapartidas não pode ser inferior a 100% do valor das divisas a despender com a aquisição dos bens ou serviços que deram origem à prestação de contrapartidas. Havendo lugar a revisão de preços, o montante de contrapartidas a acrescer será fixado através de contrato adicional de contrapartidas. A soma dos valores de 100% do fornecimento e seus adicionais, se os houver, constituirão o valor com o montante das "contrapartidas obrigatórias". O montante das contrapartidas em valor superior às "contrapartidas obrigatórias" constituirão o valor das "contrapartidas suplementares" e estas duas parcelas somadas constituirão o valor das "contrapartidas totais".
2 - Para cada concurso será estabelecida uma percentagem mínima do valor das contrapartidas a satisfazer pelos concorrentes que previamente à adjudicação seja consubstanciada em contratos condicionados àquela adjudicação com os beneficiários portugueses.
3 - A prioridade na análise das contrapartidas propostas deverá ser dada no estrito cumprimento do disposto no despacho conjunto n.º 341/99, de 21 de Abril, às indústrias ligadas à defesa, no sentido da sua crescente participação nas cadeias de valor das mesmas, num quadro de globalização.
4 - As propostas de contrapartidas deverão ter um nível tecnológico não inferior ao dos bens e ou serviços a adquirir.
5 - As contrapartidas a oferecer serão tanto mais valorizadas quanto elas possam incluir na sua concretização os seguintes vectores, apresentados por ordem decrescente de relevância:
i) Acções que permitam a integração de empresas portuguesas em cadeias de valor, nomeadamente através da participação conjunta em consórcios que executem programas internacionais;
ii) Acções envolvendo parcerias com empresas portuguesas, orientadas para os mercados globais, com significativa valorização de recursos humanos de elevada qualificação e de I&D nacionais;
iii) Acções visando a articulação produtiva e comercial, que garanta a penetração em mercados terceiros de elevado potencial e com significativas barreiras à entrada, de empresas portuguesas isoladamente ou em parceria;
iv) Acções visando o reforço da cooperação em matéria de I&D e eventual contratação de capacidades nacionais, com valorização das orientadas para a utilização industrial de tecnologias.
6 - No âmbito das prioridades referidas no número anterior, as acções podem ser decompostas - mantendo-se a ordem de importância referida acima - da seguinte forma:
i) Acções que permitam a integração das empresas portuguesas em cadeias de valor, nomeadamente através da participação conjunta em consórcios que executem programas internacionais:
a) Subcontratação e partenariado, a longo prazo, utilizando capacidades já existentes na indústria nacional;
b) IDE - investimento directo estrangeiro em Portugal através de joint ventures/cooperação com parceiros portugueses;
ii) Acções envolvendo parcerias com empresas portuguesas, orientadas para os mercados globais, com significativa valorização de recursos humanos de elevada qualificação e de I&D nacionais:
a) Participação, criação e contratação em programas que representem desenvolvimento tecnológico para a indústria nacional (utilizando I&D nacional juntamente com tecnologias inovadoras);
b) Participação, criação e contratação de novas capacidades de negócio com base em tecnologias existentes (utilizando I&D nacional);
iii) Acções visando a articulação produtiva e comercial, que garanta a penetração em mercados terceiros de elevado potencial e com significativas barreiras à entrada:
a) IDE - investimento directo estrangeiro unilateral em Portugal;
b) Aquisições pontuais de produtos e serviços à indústria nacional;
c) Acções específicas de promoção, marketing e intermediação, de que resultem novas oportunidades de negócio para a indústria nacional.
7 - Poderão também ser aceites, por ordem decrescente de importância, e com menor importância do que o definido no n.º 5, contrapartidas no âmbito dos seguintes grupos:
a) Transferência de tecnologia (know-how) para uma entidade nacional não dependente ou controlada pelo fornecedor, desde que esteja associada a novas oportunidades de negócio e se garanta o interesse estratégico e efeito estruturante para a indústria nacional dessa tecnologia e a sua actualidade tecnológica a nível internacional. Essa garantia terá de ser avaliada pela CPC. Esta transferência de tecnologia será acompanhada do respectivo licenciamento e ou autorização, mantendo o Governo Português a sua propriedade;
b) Formação, instrução e treino, em Portugal ou no estrangeiro, para cidadãos portugueses e direccionados para as actividades produtivas em Portugal, aceites pelas autoridades nacionais. A CPC terá de analisar e dar o seu aval aos valores propostos, uma vez tratar-se de uma rubrica com uma forte componente intangível;
c) Cedência de material e serviços às Forças Armadas Portuguesas, considerada de interesse e como tal aceite pela CPC.
8 - Na avaliação das contrapartidas não serão considerados:
a) Projectos cuja descrição seja demasiado vaga ou que indicie produtos/serviços susceptíveis de inclusão no âmbito dos fornecimentos previstos no caderno de encargos;
b) Projectos que impliquem outras decisões de envolvimento do Estado Português em operações com procedimentos independentes e autónomos do processo em questão (aquisições de equipamentos/sistemas de defesa e iniciativas de privatização);
c) Projectos cujo objecto se considere claramente redundante, face a actividades em curso ou de manifesto desinteresse para a parte portuguesa.
B) Princípios gerais para os termos de referência das contrapartidas
1 - Os termos de referência das contrapartidas a serem incluídos em qualquer concurso público em que haja lugar a prestação de contrapartidas deverão conter o disposto na alínea A), com os ajustamentos de pormenor que a CPC julgue necessário face à especificidade dos bens e serviços que são objecto do concurso em causa. A elaboração destes termos de referência será da responsabilidade da CPC.
2 - Para cada projecto de contrapartidas proposto deverá ser especificado nomeadamente o âmbito, o montante e respectiva forma de cálculo devidamente discriminada e justificada, o prazo de execução, as empresas envolvidas e sua relação com o concorrente e a base de entendimento com os parceiros portugueses, designadamente mediante apresentação de termos de aceitação, de acordos e ou contratos celebrados.
3 - O prazo a estabelecer para cumprimento das contrapartidas totais não deverá ser superior ao prazo que for estabelecido para o pagamento da totalidade dos fornecimentos abrangidos no contrato a celebrar decorrente da adjudicação. Pode no entanto ser considerada alguma flexibilidade em relação a este prazo, nomeadamente em relação a contrapartidas suplementares, com o consequente alargamento do prazo estabelecido para o pagamento dos fornecimentos abrangidos pelos concursos públicos ou através de prestação de garantia bancária first demand, de montante igual à penalização devida ao Estado Português e calculada de acordo com o n.º 20 desta alínea B).
4 - O contrato de contrapartidas é negociado e celebrado com o Estado Português obrigatoriamente em simultâneo com o contrato de adjudicação de que é objecto o concurso público em causa. A condução do processo de negociação é da responsabilidade da comissão do processo de aquisição, que inclui um membro da CPC designado para o efeito. A celebração do contrato de contrapartidas é da responsabilidade de um organismo que integre a CPC, devendo a minuta do contrato ser proposta pela CPC. As responsabilidades da CPC estão devidamente definidas no Regulamento Interno a que respeita este anexo.
5 - O contrato de contrapartidas será gerido, monitorado e acompanhado sob a responsabilidade da CPC durante toda a sua vigência.
6 - A contabilização como contrapartidas de qualquer operação só terá lugar após comprovada a sua efectivação. Não obstante, caso a efectivação da contrapartida seja faseada no tempo, admite-se o fraccionamento da contabilização ao longo do período de execução, em função das realizações parcelares.
7 - Competirá à CPC garantir, através das entidades nela representadas, a verificação de todos os contratos celebrados ao abrigo do programa de contrapartidas proposto e com o apoio do adjudicatário. Para tal a CPC receberá cópia de todos os contratos celebrados e devidamente assinalados "Contrato ao abrigo do Programa de Contrapartidas n.os.." e diligenciará, conforme previsto no Regulamento Interno relatórios periódicos de progresso que deverão ser enviados ao Ministério da Defesa Nacional para consideração em conjunto com os pagamentos devidos ao adjudicatário.
8 - O adjudicatário aceita o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes do contrato de contrapartidas a efectuar pela CPC e ou por entidades devidamente mandatadas por esta para o efeito. O acompanhamento e a fiscalização da realização das contrapartidas serão efectuados através de visitas aos locais onde as mesmas se desenvolvam, da verificação dos documentos comprovativos das transacções, bem como da realização de auditorias técnico-financeiras aos contratos de contrapartidas.
9 - Cabe igualmente à CPC a proposta de encerramento do contrato de contrapartidas e o cálculo das penalizações devidas ao Estado Português, se as houver, por incumprimento do contrato de contrapartidas e de acordo com o estabelecido neste anexo.
10 - Independentemente do previsto no parágrafo anterior, o adjudicatário obriga-se a demonstrar que executou integralmente o programa de contrapartidas nos termos e prazos fixados no contrato de contrapartidas a que se comprometeu e nos termos em que foi aprovado:
a) Comprovando a conclusão da realização do programa de contrapartidas, o qual se deverá efectivar o mais tardar no último ano em que serão devidos pagamentos ao adjudicatário relacionados com o concurso público, enviando à CPC no prazo de 60 dias os respectivos documentos comprovativos;
b) Cumprindo os objectivos constantes do programa de contrapartidas apresentado;
c) Satisfazendo as condições legalmente previstas;
d) Confirmando, aquando de cada pedido de pagamento ao Ministério da Defesa Nacional, que existe cobertura suficiente de contrapartidas já realizadas e de acordo com o contrato de contrapartidas celebrado com o adjudicatário.
11 - O adjudicatário deverá também:
a) Cumprir atempadamente as obrigações legais, nomeadamente as fiscais, a que esteja vinculado;
b) Comunicar à CPC qualquer alteração ou ocorrência que possa comprometer o bom andamento do programa de contrapartidas;
c) Manter durante a vigência do contrato de contrapartidas um sistema contabilístico que permita verificar o avanço das contrapartidas realizadas com a indústria nacional e de acordo com as contrapartidas por si propostas;
d) Organizar um processo do qual constarão cópias de todos os documentos referentes ao programa de contrapartidas, devidamente numerados e classificados, devendo ser mantidos durante um prazo mínimo de três anos após a conclusão do programa de contrapartidas;
e) Não utilizar num determinado contrato de contrapartidas os montantes de contrapartidas já utilizadas no cumprimento das obrigações de qualquer outro concurso público;
f) Fornecer todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências de acompanhamento, controlo e fiscalização;
g) Elaborar e enviar à CPC relatórios trimestrais de progresso acompanhados de cópia de todos os contratos celebrados, bem como de todos os demais documentos de suporte sobre a execução e o impacte do programa de contrapartidas na indústria nacional.
12 - São da exclusiva responsabilidade do adjudicatário todas e quaisquer despesas e encargos, nomeadamente de ordem fiscal e ou outros, que resultarem da celebração, cumprimento ou execução do contrato de contrapartidas. Serão ainda da conta do adjudicatário todas as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogado ou solicitador, que a CPC ou qualquer entidade por ela mandatada, tenha de efectuar para garantia a cobrança de tudo quanto constitua seu crédito ou da Fazenda Nacional.
13 - O contrato de contrapartidas poderá ser objecto de renegociações nas seguintes circunstâncias [ver igualmente o n.º 3 desta alínea B)]:
a) Em casos de força maior;
b) Alterações graves e não previsíveis das condições de mercado ou financeiras que, no entender das partes justifiquem uma modificação/interrupção dos contratos de contrapartidas ou do calendário da sua realização;
c) Alteração do objecto do concurso em causa, que implique a modificação do montante das contrapartidas a preencher.
14 - O valor de cada uma das operações de contrapartidas considerado para efeito de avaliação das mesmas e sua contabilização na fase de execução será calculado de acordo com os seguintes princípios:
a) Tratando-se de subcontratação ou de exportação:
1) Nos casos em que o valor acrescentado nacional (VAN) atinja um valor igual ou superior a 50% do valor total do fornecimento, considera-se, para efeitos de contrapartidas, o valor total desse fornecimento;
2) Nos casos em que o VAN é inferior a 50% do valor total do fornecimento e para efeitos de contrapartidas considera-se somente o valor do fornecimento multiplicado pelo VAN obtido (em percentagem);
3) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, existindo uma relação comercial entre a empresa portuguesa e o cliente anterior à celebração do contrato de contrapartidas, o montante considerado como base de cálculo será, em regra, o acréscimo anual relativamente à média das exportações realizadas nos dois melhores dos três anos imediatamente anteriores ao ano em questão;
b) Tratando-se de investimento directo estrangeiro (IDE), o montante considerado como base de cálculo será o valor do capital estrangeiro efectivamente investido;
c) Tratando-se de transferência de tecnologia, o montante considerado como base de cálculo será o valor que vier a ser acordado, caso a caso, tendo por base acordos de pré-entendimento entre o fornecedor da contrapartida e a empresa receptora da mesma.
15 - Os valores da transferência de tecnologia ou do investimento directo estrangeiro poderão ser afectados por um factor de ponderação, a acordar caso a caso.
16 - Na definição deste factor de ponderação ter-se-á em conta o grau de contribuição das operações para o desenvolvimento da economia portuguesa, nomeadamente numa óptica de valorização da indústria, de aumento das exportações e de VAN das mesmas, de efeito multiplicador noutras actividades a montante ou a jusante e de emprego qualificado gerado.
17 - Para efeito do disposto nos números anteriores, o VAN será calculado tal como definido na alínea D) do presente anexo.
18 - Utiliza-se como referência para o que poderá ser aceite como contrapartida o disposto no despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Economia n.º 341/99, de 21 de Abril, tendo adicionalmente em consideração o disposto na alínea A) do presente anexo.
19 - Tal como disposto na alínea A) do presente anexo, deverão ser explicitamente indicadas as contrapartidas a concretizar no âmbito das indústrias ligadas à defesa.
20 - O incumprimento total ou parcial do contrato de contrapartidas implicará o pagamento ao Estado Português pela outra parte no contrato de uma penalização, calculada da seguinte forma:
a) Quando as contrapartidas alcançadas no final do prazo de execução forem superiores às contrapartidas obrigatórias e inferiores às contrapartidas totais, a penalização a pagar será igual a 50% da diferença entre as contrapartidas totais e as contrapartidas alcançadas;
b) Quando as contrapartidas alcançadas no final do prazo de execução forem inferiores às contrapartidas obrigatórias, a penalização a pagar será igual à soma de 50% das contrapartidas suplementares mais 100% da diferença entre as contrapartidas obrigatórias e as contrapartidas alcançadas;
c) A penalização calculada poderá ser deduzida aos montantes devidos ao adjudicatário pela celebração do contrato de fornecimento a que se refere o concurso público em causa.
21 - Podem ser envolvidos na prestação de contrapartidas subcontratantes do adjudicatário ou outras empresas com ele juridicamente relacionadas. Contudo, para efeitos do contrato de contrapartidas a estabelecer com o Estado Português, a outra parte será, exclusivamente, o adjudicatário dos fornecimentos.
22 - Os projectos enquadráveis nas propostas de contrapartidas apresentadas pelos participantes não deixarão de ser considerados quando da avaliação das mesmas, pelo facto da respectiva realização ter sido iniciada previamente a essa avaliação. Contudo, para que esses projectos possam ser considerados como contrapartidas, deverão ser submetidos à aprovação da CPC previamente ao início da respectiva realização.
23 - Considera-se "indústria nacional" relevante para o contrato de contrapartidas o conjunto de empresas que operam em Portugal e cuja actividade é a produção de bens ou serviços.
Considera-se "força maior" o facto natural ou situação imprevisível e inevitável cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias próprias das partes e que impeçam a realização dos objectivos do contrato de contrapartidas, tais como guerras, revoluções, insurreições, catástrofes naturais, terramotos, inundações e incêndios.
24 - Sempre que se suscitem dúvidas quanto à interpretação das obrigações contratuais de contrapartidas pelos respectivos concorrentes ou se gerar um conflito ou diferendo ou se verificar uma situação de força maior, as partes envolvidas envidarão os melhores esforços para se porem de acordo ou resolverem amigavelmente as divergências ou litígios. Caso não seja possível a obtenção de uma solução amigável e negociada, é de admitir recurso à cláusula arbitral ou ao compromisso em árbitros como alternativa prévia à sujeição à lei portuguesa e aos tribunais das comarcas de Lisboa, tal como estipulado no n.º 14.º do despacho conjunto n.º 341/99, de 21 de Abril.
C) Parâmetros básicos a observar na avaliação das propostas de contrapartidas, incluindo a sua tradução numa metodologia de avaliação
1 - As contrapartidas deverão ser avaliadas com base nos parâmetros de definição de prioridades relativas às contrapartidas como disposto no presente anexo.
2 - A partir das prioridades estabelecidas deverão ser atribuídos pesos a cada um dos critérios de avaliação das propostas, sempre de acordo com as prioridades já indicadas.
3 - Com base nesses pesos, dever-se-á obedecer a condições gerais de não enviezamento da avaliação, independentemente do número, valor ou distribuição das propostas pelos vários critérios de avaliação, que não resultem exclusivamente das diferenças inerentes aos pesos atribuídos a cada um dos critérios de avaliação.
4 - Cada proposta de contrapartidas, para cada uma das acções já indicadas por ordem de prioridade, deverá ser avaliada, através da atribuição de uma nota, de acordo com dois critérios básicos: qualidade e credibilidade/capacidade de concretização das propostas.
5 - No sentido de dar uma prioridade e destaque às contrapartidas no âmbito das indústrias ligadas à defesa, deverão as contrapartidas ser avaliadas independentemente do sector industrial a que se dirigem, sendo de prever, no entanto, uma bonificação aos pesos caso se esteja no âmbito das indústrias ligadas à defesa.
D) Valor acrescentado nacional
Para efeito do disposto no n.º 17, alínea B), deste anexo, o VAN será calculado através da fórmula:
VAN=VAB+Fornecimentos nacionais
ou, em termos percentuais:
VAN=(VAB+Fornecimentos nacionais/Valor de vendas, ex-works)x100
sendo que consideram-se "fornecimentos nacionais" a soma dos montantes de materiais, componentes e serviços de origem nacional resultantes de um programa de contrapartidas iniciado pelo adjudicatário.
O método de cálculo do valor acrescentado bruto (VAB) será o somatório das seguintes parcelas do Plano Oficial de Contas (POC):
1) Rendas e alugueres (62 219) (ver nota *);
2) Impostos directos (632);
3) Despesas com pessoal (64);
4) Amortizações e integrações (66);
5) Provisões de exercício (67);
6) Despesas financeiras (681);
7) Provisões para impostos sobre lucros (86);
8) Resultados líquidos (88).
(nota *) Não inclui as rendas de leasing relativas a investimentos para os quais o contrato de leasing estabelece opção de compra irrevogável.
ANEXO II
Banco de créditos de contrapartidas
Este anexo ao Regulamento Interno da Comissão Permanente de Contrapartidas (CPC) diz respeito aos aspectos enquadradores do banco de créditos de contrapartidas a que se refere a alínea g) do artigo 6.º "Atribuições" do Regulamento Interno da CPC.
Banco de créditos de contrapartidas
1 - A constituição de um banco de crédito de contrapartidas tem como objectivo permitir a um potencial fornecedor o início da realização de actividades de contrapartidas previamente à assinatura com o Ministério da Defesa Nacional de um eventual contrato de fornecimento, bem como a sua contabilização e utilização em eventuais futuros fornecimentos.
2 - As operações a contabilizar no banco de créditos de contrapartidas apenas podem consistir em acções de significativo impacte industrial e de elevado conteúdo tecnológico, carecendo obrigatoriamente de aprovação prévia à respectiva realização por parte da CPC, após análise de acordo com os parâmetros e princípios básicos constantes do anexo I.
3 - Os créditos de contrapartidas não utilizados expiram cinco anos após a data da sua aprovação pela CPC e não podem consequentemente ser utilizados para responder a subsequentes obrigações de contrapartidas.
4 - Em princípio, para que um crédito de contrapartidas possa ser inscrito no banco de créditos de contrapartidas, o seu valor terá de atingir no mínimo 1 milhão de euros.
5 - Os pedidos de contabilização e alocação de créditos de contrapartidas devem ser submetidos à aprovação da CPC durante o ano a que diz respeito a respectiva operação e conter todos os elementos necessários à sua apreciação, de acordo com o modelo a aprovar pela CPC.
Esta analisará os pedidos de créditos e no prazo de três meses após a sua recepção informará o requerente do valor e da data do registo.
6 - Os créditos de contrapartidas constantes do banco de créditos destinam-se a ser utilizados no cumprimento de eventuais obrigações de contrapartidas em concursos futuros por parte da empresa a favor da qual foram contabilizados ou por parte de empresas pertencentes ao mesmo grupo económico ou com ele juridicamente relacionadas, desde que essa transferência obtenha autorização prévia da CPC.
7 - É condição da utilização referida no número anterior a verificação do correcto cumprimento das operações no banco de créditos, atestado pela CPC no contexto da função de acompanhamento que lhe compete.
8 - Qualquer diferendo relativo à contabilização dos créditos de contrapartidas será resolvido por consulta entre as partes e em última instância pelos Ministros da Economia e da Defesa Nacional.
9 - A existência de um banco de créditos de contrapartidas não dispensa as empresas do cumprimento de quaisquer procedimentos ou condições gerais constantes de programas de concursos públicos ou de qualquer outra forma de negociação de fornecimentos à República Portuguesa a que as mesmas se candidatem.
10 - A existência de um banco de créditos de contrapartidas não afectará as decisões relativas a futuras aquisições de material destinado às Forças Armadas, não concedendo direitos a qualquer potencial fornecedor de reclamar indemnizações por parte da República Portuguesa.
11 - No demais, os créditos de contrapartidas obedecem às regras gerais estabelecidas para as contrapartidas.