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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 733/2004. - A EDP - Distribuição, Energia, S. A., pretende proceder à construção do primeiro troço de uma linha de alta tensão, a 60 kV, entre Vila Nova e Pontão, nas freguesias de Vila Nova e Miranda do Corvo, município de Miranda do Corvo, utilizando para o efeito terrenos que integram a Reserva Ecológica Nacional (REN) deste município, de acordo com a Portaria n.º 261/93, de 8 de Março.
A construção desta linha, que terá uma extensão de 3876 m, envolverá a implantação de 18 apoios metálicos, 17 dos quais em área integrada na REN.
Considerando que o projecto constitui um importante reforço na capacidade de transporte de energia, permitindo a interligação ao Parque Eólico de Malhadizes;
Considerando que para a implementação do projecto não existe alternativa de traçado tecnicamente viável em áreas não inseridas na REN e que a escolha do traçado da nova linha assentou na ponderação de factores diversos, de forma a assegurar a opção pela solução mais vantajosa e com menores restrições ambientais e impactes negativos;
Considerando que para a escolha do traçado optou-se pelo aproveitamento do corredor já existente da actual linha Lousã-Pontão, a 60 kV, a qual irá ser desmontada, pelo que os impactes negativos expectáveis com a sua construção serão, a priori, minimizados;
Considerando que a disciplina constante do Plano Director Municipal de Miranda do Corvo, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/93, de 17 de Maio, não obsta à construção da linha pretendida;
Considerando o teor favorável do parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, condicionado ao cumprimento das recomendações constantes do mesmo, nomeadamente:
Obtenção de licença de utilização do domínio hídrico, junto da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, para as intervenções que interfiram com área sujeita a esta servidão;
Obtenção do parecer da Direcção-Geral dos Recursos Florestais para a ocupação da área sujeita ao regime florestal;
Redução da mobilização de terras ao mínimo indispensável;
Reposição das condicionantes inicialmente existentes, em especial nas áreas afectadas pela implantação dos apoios;
Em fase de obra, utilização, sempre que possível, dos acessos existentes:
determina-se, no uso das competências do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e do Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, previstas no Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, que seja reconhecido o interesse público da construção do primeiro troço da linha aérea de alta tensão Vila Nova-Pontão, a 60 kV, nas freguesias de Vila Nova e Miranda do Corvo, no município de Miranda do Corvo, sujeita ao cumprimento dos condicionamentos acima referidos, o que, a não acontecer, determina a obrigatoriedade da proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam na sua situação original, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
3 de Dezembro de 2004. - O Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e Castro Guedes.
