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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 734/2004. - A empresa ENTREVENTOS - Energias Renováveis, Lda., pretende promover a construção do projecto eólico de Rabaçal-Degracias, constituído por dois parques eólicos, o parque eólico do Rabaçal e o parque eólico de Degracias, nas freguesias de Pombalinho, Degracias e Tapéus, município de Soure, utilizando para o efeito terrenos que integram a Reserva Ecológica Nacional (REN), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/97, de 3 de Julho.
O parque eólico do Rabaçal será constituído por 3 aerogeradores, localizados na serra do Rabaçal, na freguesia de Pombalinho, e o parque eólico de Degracias será composto por 16 aerogeradores, e desenvolve-se ao longo de uma cumeada da serra do Rabaçal, abrangendo as freguesias de Degracias, Pombalinho e Tapéus.
Ambos os parques eólicos ficarão ligados a um complexo com subestação e edifício de comando único, prevendo ainda o projecto a implantação de redes de cabos enterrados, rede de acessos, linha aérea de interligação à rede eléctrica nacional a 30 kV e linha aérea de interligação à rede eléctrica nacional a 60 kV.
Considerando o manifesto interesse público do empreendimento, face às vantagens ambientais das energias renováveis;
Considerando os objectivos nacionais de incentivo à valorização de energias renováveis, e as metas assumidas com a União Europeia para o período até 2010 neste âmbito;
Considerando o estudo de incidências ambientais apresentado pelo promotor, o qual obteve parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR-C);
Considerando que, na execução do projecto, o promotor deverá ainda dar cumprimento aos condicionamentos expressos no parecer da CCDR-C, nomeadamente:
Aprovação do projecto de execução dos parques eólicos pela CCDR-C, o qual deverá garantir a possibilidade de se introduzirem ajustes pontuais face aos valores naturais em presença, bem como a redução da área comprometida com o projecto ao mínimo necessário, designadamente para a construção de acessos;
Aprovação da solução definitiva de interligação à rede eléctrica;
Apresentação de complemento ao programa de acompanhamento ambiental, a apresentar com o projecto de execução, que deverá conter as medidas indicadas pelo proponente, bem como as constantes do parecer da CCDR-C, as quais deverão ser integradas no caderno de encargos;
Cumprimento de todas as orientações e medidas propostas pelo promotor para a formulação do projecto de execução e para a fase de obra;
O edifício de comando deverá apresentar uma solução volumétrica e arquitectónica (incluindo acabamentos exteriores) dentro das linhas construtivas locais, promovendo uma boa integração paisagística, a aprovar pela CCDR-C, no âmbito do projecto de execução;
Construção e licenciamento de uma fosse séptica estanque para receber os efluentes das instalações sanitárias previstas para a subestação;
Não impermeabilização dos acessos nem das plataformas dos aerogeradores;
Controlo dos movimentos de terra, de forma a minimizar a necessidade de terras de empréstimo ou de terras sobrantes;
Controlo dos locais de circulação das máquinas;
Construção de estruturas de drenagem das águas pluviais adequadas, nomeadamente valetas e passagens hidráulicas nos acessos;
Modelação de taludes e reposição de muros de pedra seca, sempre que possível;
Acompanhamento da fase de obra pela CCDR-C, devendo o promotor comunicar à mesma o início dos trabalhos:
Determina-se:
No uso das competências dos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e do Ambiente e do Ordenamento do Território previstas no Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, é reconhecido o interesse público da construção dos parques eólicos do Rabaçal e de Degracias, nas freguesias de Pombalinho, Degracias e Tapéus, no município de Soure, sujeito ao cumprimento das medidas e dos condicionamentos supramencionados, o que, a não acontecer, determina a obrigatoriedade de a proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
3 de Dezembro de 2004. - O Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e Castro Guedes.
