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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 74/2004. - O Instituto das Estradas de Portugal (IEP) pretende promover a construção da variante à EN 365-2 de ligação Cartaxo-Aveiras de Cima (A 1), nos municípios da Azambuja e do Cartaxo, utilizando para o efeito terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional do concelho do Cartaxo, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 187/97, de 28 de Outubro de 1997.
A via em causa, com uma extensão aproximada de 8 km, tem início no actual cruzamento da EN 366, nas proximidades da praça da portagem, do nó de Aveiras de Cima da A 1, terminando ao quilómetro 8+500 da EN 365-2, onde interceptará a futura variante à EN 3 no Cartaxo. O perfil transversal tipo de 1x2 vias compõe-se de uma faixa de rodagem com duas vias, ocupando uma plataforma de 9,5 m de largura e inclui cinco cruzamentos e o restabelecimento de cinco caminhos rurais através de passagens superiores.
Considerando que este projecto tem como objectivo melhorar a acessibilidade entre o Cartaxo e a Auto-Estrada do Norte, criando um acesso directo a esta última, uma vez que actualmente esta é apenas estabelecida, de forma indirecta, através da actual EN 3, com ligação para norte ao nó de Santarém (16 km de percurso) e para sul ao nó do Carregado (24 km de percurso);
Considerando que a escolha da solução apresentada surgiu na sequência dos estudos desenvolvidos, os quais consideraram a necessidade de proceder à ligação à rede viária existente, fundamental para servir eficazmente a região atravessada, bem como as condicionantes existentes na região (ambientais e sociais) e os pareceres das autarquias envolvidas;
Considerando, ainda, que na definição do traçado foram considerados critérios técnicos de adaptação à morfologia do território, por forma a minimizar as movimentações de terras;
Considerando que o estudo de impacte ambiental do projecto em causa, elaborado pelo IEP, conclui que, tendo em conta o alcance e o peso dos impactes positivos, bem como as medidas de minimização estabelecidas, os impactes associados a este projecto não assumem dimensão suficiente para inviabilizar a obra;
Considerando que a construção desta via irá dar origem a um conjunto de impactes positivos sobre o ambiente sócio-económico local e regional, já que facilitará as acessibilidades locais e regionais e a circulação de pessoas e mercadorias, com a subsequente melhoria das condições, de vida no interior do tecido urbano de Pontével, resultante da libertação do actual tráfego de passagem;
Considerando, por outro lado, que com as medidas mitigadoras propostas é possível reduzir, em certa medida, a magnitude de alguns impactes negativos que se verificam;
Considerando que a área integrada na Reserva Ecológica Nacional a afectar ao nó no município do Cartaxo representa uma pequena percentagem da área total sujeita a tal restrição por utilidade pública no mencionado município;
Considerando, ainda, que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal do Cartaxo, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/98, de 22 de Janeiro, não obsta à concretização do projecto, desde que obtido o parecer favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola Nacional para a utilização não agrícola dos solos;
Considerando que, no que se refere à rede de água, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 47.º do Regulamento do Plano Director Municipal do Cartaxo, está em toda a sua extensão abrangida pelo regime de protecção sob jurisdição da Câmara Municipal do Cartaxo, constituindo uma faixa e servidão com 5 m de largura, deverá o IEP promover consulta à Câmara Municipal do Cartaxo no sentido de ser assegurado o respeito por tal servidão administrativa;
Considerando que, na execução do projecto, o IEP deverá dar cumprimento aos seguintes condicionamentos:
Obtenção da licença de utilização do domínio hídrico para as obras localizadas nesta servidão administrativa;
Cumprimento das medidas de minimização propostas no estudo de impacte ambiental e que constam das tabelas em anexo;
Execução criteriosa do projecto de integração paisagística.
Considerando, por fim, o manifesto interesse público do projecto do ponto de vista da segurança das deslocações rodoviárias locais e regionais;
Determina-se:
No uso das competências delegadas pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, através do despacho n.º 8879/2003 (2.ª série), de 9 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 7 de Maio de 2003, e pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, pelo despacho n.º 9016/2003 (2.ª série), de 21 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 8 de Maio de 2003, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, é reconhecido o interesse público da construção da variante à EN 365-2 - ligação Cartaxo-Aveiras de Cima (A 1), no município do Cartaxo, sujeito ao cumprimento dos condicionamentos acima referidos, o que, a não acontecer, determina a obrigatoriedade do proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
7 de Janeiro de 2004. - O Secretário de Estado das Obras Públicas, Jorge Fernando Magalhães da Costa. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território, Joaquim Paulo Taveira de Sousa.
QUADRO V.I
Matriz síntese de impactes ambientais
