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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 741/2004. - A Eólica de Alagoa, S. A., pretende proceder à instalação do parque eólico de Alagoa de Cima, nas freguesias de Extremo e de Alvora, no município de Arcos de Valdevez, utilizando para o efeito 3600 m2 de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN), por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/96, de 12 de Setembro.
Considerando tratar-se de um projecto de produção de energia eléctrica a partir de fontes renováveis, cumprindo os requisitos estabelecidos no despacho conjunto n.º 51/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 31 de Janeiro de 2004;
Considerando que a disciplina constante no Regulamento do Plano Director Municipal (PDM) de Arcos de Valdevez, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/95, de 25 de Julho, não obsta à concretização do projecto;
Considerando que, no tocante ao domínio hídrico, não obstante a construção dos acessos da infra-estrutura em causa atravessarem pontualmente as linhas de drenagem natural existentes, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte emitiu parecer favorável;
Considerando a deliberação da Assembleia Municipal de Arcos de Valdevez, que reconheceu o interesse público municipal da pretensão em apreço;
Considerando o parecer emitido pela Comissão de Coordenação Regional do Norte (CCDR-N);
Considerando ainda que na execução da obra em causa deverão ser integralmente cumpridas as medidas mitigadoras enunciadas no estudo de incidências ambientais, assim como as medidas apresentadas pela Divisão de Avaliação Ambiental da CCDR-N, designadamente:
Medidas de carácter geral:
Deverá proceder-se à implantação do estaleiro dentro da zona afecta ao parque eólico, porém fora das zonas condicionadas, estabelecidas na planta de condicionantes do PDM de Arcos de Valdevez;
Não deverão utilizar-se gruas de lagartas na montagem dos aerogeradores;
Deverá proceder-se à utilização de redes de protecção nos tubos de escape das viaturas em obra, de modo a evitar a emissão de faúlhas, reduzindo consequentemente o risco de incêndios;
Na fase de construção, durante e após o tempo de vida útil do projecto, deverá proceder-se à desmontagem de todo o equipamento e à reposição da situação inicial;
Deverá garantir-se que a implantação dos aerogeradores respeitará a distância mínima de segurança e que estes serão colocados no terreno de forma a não interferirem em miradas entre marcos (de acordo com a legislação em vigor);
Após a instalação dos aerogeradores, deverão sinalizar-se os vértices do parque eólico e o aerogerador com a cota absoluta mais elevada;
As operações de manutenção a ocorrer in situ deverão ser efectuadas em local próprio, devidamente impermeabilizado e contemplando um sistema de recolha e tratamento de efluentes provenientes de eventuais derrames ou lavagens;
Deverá proceder-se à instalação de uma cancela nos novos acessos, no sentido de evitar o trânsito de viaturas estranhas ao empreendimento ao longo da cumeada;
Solos:
O armazenamento do horizonte superficial do solo deverá ser realizado em local apropriado e coberto e posteriormente colocado na área do estaleiro e dos acessos provisórios à obra, durante a fase de recuperação destes espaços, facilitando a reposição da cobertura vegetal;
Caso seja necessário utilizar um local para depósito de terras, é necessário que este esteja devidamente licenciado e que haja entendimento entre o promotor e o proprietário daquele local;
Paisagem:
Deverá proceder-se à naturalização dos troços dos caminhos existentes que tenham sido sujeitos a desvios pontuais;
Os troços do caminho que, devido à execução do referido desvio, não sejam utilizados deverão ser cobertos com terra vegetal e proceder-se à plantação/hidrossementeira de espécies autóctones, tendo em atenção as características do cenário actual, procurando estabelecer uma continuidade visual da paisagem;
Fauna e flora:
Aconselha-se que a fase de construção se desenvolva no final do Verão e no início do Outono, de forma a reduzir a perturbação sobre as espécies nidificantes, principalmente no que diz respeito ao ruído;
Não deverão ser utilizados explosivos e as operações mais ruidosas deverão ser realizadas no menor tempo possível;
Deverá ser efectuada a monitorização no local do empreendimento da fauna em geral e particularmente da avifauna, antes, durante e após a construção do parque eólico, devendo os registos de monitorização ser mantidos, de forma que, caso as autoridades assim o exijam, estes estejam disponíveis;
Recursos hídricos:
Deverá proceder-se à instalação de uma bacia de retenção em local de passagem obrigatória para todas as betoneiras, que deverá ser estanque e conter uma camada de brita, devendo esta, ao fim de algumas lavagens, ser removida e utilizada para a execução de aterros, procedendo-se de imediato à sua reposição dentro da bacia de retenção;
A descarga das águas resultantes das betoneiras deverá ser efectuada em locais adequados e nunca em locais próximos das linhas de água;
Os resíduos vegetais deverão ser aproveitados na fertilização dos solos através de compostagem e não poderão ser enterrados ou depositados próximos de cursos de água, em zonas onde possam vir a provocar a degradação da qualidade da água;
Resíduos:
Deverá ser garantida a correcta separação entre o solo removido dos locais de escavação e o entulho produzido;
Deverá ser constituído um espaço próprio para o armazenamento de combustíveis e de óleos virgens e usados, que deverá ser impermeabilizado e coberto, devendo conter um dispositivo para a recolha de eventuais derrames;
Deverá ser constituído um plano de gestão de resíduos, contemplando a sua recolha selectiva, armazenamento temporário e expedição para destinatário autorizado, devendo ser mantido um registo documentado dos resíduos produzidos e do seu destino;
Ruído:
O transporte de materiais deverá processar-se com o menor número de veículos possível, que, por sua vez, deverão apresentar baixos níveis de ruído;
Nos trabalhos de escavação deverá ser utilizada maquinaria o menos ruidosa possível;
Na fase de funcionamento, recomenda-se a realização de campanhas de medição de ruído por forma a avaliar o incremento do mesmo, decorrente do funcionamento dos aerogeradores, devendo essa monitorização ter periodicidade anual e ser mantidos os registos para que, caso as autoridades assim o exijam, estejam disponíveis;
Factores sócio-económicos:
Antes da construção, a população residente deverá ser informada da obra e da sua duração, por afixação de aviso em locais públicos;
Todas as áreas de intervenção que possam constituir perigo para os transeuntes deverão ser sinalizadas através de placas avisadoras colocadas na berma dos eixos viários, ou utilizando os meios considerados suficientes para atingir o objectivo desta medida de mitigação:
Determina-se:
No uso das competências dos Ministros do Ambiente e do Ordenamento do Território e de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, previstas no Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, é reconhecido o interesse público da construção do parque eólico de Alagoa de Cima, nas freguesias de Extremo e Alvora, no município de Arcos de Valdevez, sujeito ao cumprimento das medidas e dos condicionamentos supramencionados, o que, a não acontecer, determina a obrigatoriedade de a proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
7 de Dezembro de 2004. - O Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e Castro Guedes.
