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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 747/2004. - O despacho conjunto n.º 159/2004, de 3 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 24 de Março de 2004, formalizou a reafectação ao município de Cascais, pelo prazo de 35 anos, mediante o pagamento do montante de Euro 4 500 000, de parte do PM 12/Cascais - Fortaleza da Cidadela de Cascais, situado na freguesia de Cascais, concelho de Cascais.
Sucede no entanto que, na sequência da impossibilidade de a Câmara Municipal de Cascais assegurar o pagamento e o prazo previstos, torna-se necessário alterar o referido despacho conjunto, no sentido de o mesmo passar a prever a fonte do financiamento, obtido o sancionamento por parte do Ministério do Turismo, e o correspondente fraccionamento do pagamento da compensação devida pela reafectação (Euro 4 500 000) em duas prestações, a primeira a liquidar ainda no ano económico de 2004 e a segunda em 2005.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, com a redacção conferida pela Lei n.º 131/99, de 28 de Agosto, e de acordo com o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2004, de 4 de Fevereiro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 53, de 3 de Março de 2004, manda o Governo, pelo Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar e pelo Ministro das Finanças e da Administração Pública, o seguinte:
O despacho conjunto n.º 159/2004, de 3 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 24 de Março de 2004, passa a ter a seguinte redacção:
1 - É reafecta por 35 anos à Câmara Municipal de Cascais a parte do PM 12/Cascais - Fortaleza da Cidadela de Cascais, identificada na planta anexa, parte integrante do presente despacho conjunto, situado na freguesia de Cascais, concelho de Cascais, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo 955, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais, confrontando a norte com a Avenida da República, a sul com a Marina de Cascais, a nascente com o Clube Naval e baía de Cascais e a poente com via pública (estrada Cascais-Guincho).
2 - A presente reafectação é feita mediante o pagamento de uma compensação financeira global de Euro 4 612 500, liquidada em duas prestações, como se segue:
Euro 2 250 000 30 dias após a publicação do presente despacho conjunto;
Euro 2 362 500 no 1.º trimestre de 2005;
e terá a seguinte distribuição:
a) 5% daquela verba, no montante de Euro 230 625, são consignados à Direcção-Geral de Infra-Estruturas do Ministério da Defesa Nacional [capítulo 01.05.01 - (F.F.110) - 02.02.25 - Outros serviços], nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 131/99, de 28 de Agosto;
b) O restante valor, Euro 4 381 875, será entregue ao Ministério da Defesa Nacional [capítulo 01.05.01 - (F.F. 123) -
07.01.14 - Investimentos militares], com vista à construção e manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional e para aquisição de equipamentos e bens necessários à modernização e operacionalidade das Forças Armadas, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 131/99, de 28 de Agosto.
3 - O valor global da referida compensação é pago por verbas provenientes da concessão de um subsídio não reembolsável, cuja atribuição é da responsabilidade do Ministério do Turismo.
4 - A desocupação, por parte do Exército, e a correspondente entrega material do prédio, ocorrerá imediatamente após a integração nas respectivas rubricas do orçamento do Ministério da Defesa Nacional da totalidade dos valores acima indicados.
5 - Em qualquer negócio futuro incidente sobre imóvel do património do Estado afecto ao Ministério da Defesa Nacional, para além da parcela da receita do Estado que o Ministério da Defesa Nacional tenha direito a receber por força da norma orçamental em vigor, terá este Ministério ainda direito à parte das verbas que, nos termos da actual lei orçamental, constituem receita geral do Estado, até que se perfaça o montante de Euro 1 600 000, correspondente à quantia que o Ministério da Defesa Nacional deixou de receber por efeito da não realização da cedência definitiva a favor da Câmara Municipal de Cascais da parte do imóvel da Cidadela de Cascais a reafectar àquele município.
6 - Se, no futuro, o Estado vier a celebrar algum negócio com a parte do imóvel agora reafecto, o Ministério da Defesa Nacional terá direito a receber uma verba daí resultante, nos termos da legislação em vigor respeitante à rentabilização do património afecto ao Ministério da Defesa Nacional.
7 - A formalização dos actos necessários à presente reafectação ficam a cargo da Direcção-Geral do Património, do Ministério das Finanças, de acordo com o estipulado no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, de 28 de Agosto.
3 de Dezembro de 2004. - O Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, Paulo Sacadura Cabral Portas. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix.