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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 75/2005. - A Câmara Municipal de Palmela solicitou o corte de sobreiros para a ampliação da Escola Básica EB 1 - Pinhal Novo 4.
Estão em causa dezassete sobreiros, que radicam em 1,50 ha, na freguesia da Quinta do Anjo e concelho de Palmela, na sua totalidade, propriedade do município.
Ficou demonstrado:
O interesse económico e social do empreendimento, bem como a sua sustentabilidade, uma vez que vai permitir a ampliação de um conjunto de infra-estruturas para o desenvolvimento e consolidação do ensino;
A inexistência de alternativas válidas de localização, uma vez que não existem outras possibilidades para efectuar os referidos trabalhos;
Não ser exigível declaração de impacte ambiental, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 7-D/2000, de 30 de Junho.
Face ao exposto, e encontrando-se reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de Junho, declara-se a imprescindível utilidade pública do empreendimento, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do diploma citado.
10 de Janeiro de 2005. - O Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, José Luís Fazenda Arnaut Duarte. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e Castro Guedes.
