Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 762/2003. - Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, e da alínea f) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 21.º dos Estatutos da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., anexos ao Decreto-Lei n.º 109/77, de 25 de Março, é dada autorização à CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., para celebrar o contrato de financiamento, junto do Pólo III - CP Finance Limited, Jersey, nas condições constantes da ficha técnica anexa.
Decide-se, ainda, dar o acordo à declaração que também vai anexa ao presente despacho.
23 de Julho de 2003. - Pela Ministra de Estado e das Finanças, Francisco Adelino Gusmão Esteves de Carvalho, Secretário de Estado do Tesouro e Finanças. - O Mininisto das Obras Públicas, Transportes e Habitação, António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.
Declaração
A CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., de acordo com os seus Estatutos, é uma empresa pública, com personalidade jurídica e dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
A autonomia financeira confere-lhe a possibilidade de contrair dívidas, assumindo as correspondentes responsabilidades, pelo recurso a operações financeiras de crédito.
De acordo com o n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, que define o regime quadro aplicável às entidades que integram o sector empresarial do Estado, às empresas públicas, onde a CP está incluída, "não são aplicáveis as regras gerais sobre dissolução e liquidação de sociedades, nem as dos processos especiais de recuperação e falência, salvo na medida do expressamente determinado pelo decreto-lei referido no número anterior".
Por outro lado, o Código das Sociedades Comerciais prevê, em caso de liquidação da empresa, no n.º 1 do artigo 154.º que "Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social".
Ora, sendo a CP detida a 100% pelo Estado Português, em caso de liquidação da empresa, este assegurará os direitos dos credores nos termos que vierem a ser definidos no diploma a emitir, conforme previsto no n.º 1 do artigo 34.º do referido Decreto-Lei n.º 558/99.
Ficha técnica
Mutuante - Pólo III - CP Finance Limited, Jersey.
Mutuário - CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.
Montante - até ao máximo de 400 milhões de euros, subdividido em duas tranches (A1 e A2) cada uma em montante não inferior a 100 milhões de euros.
Data do empréstimo - a contratar até Dezembro de 2003.
Duração - 10 anos para a tranche A1 e 12 anos para a tranche A2.
Reembolso - em duas prestações bullet, no final do 10.º ano para a tranche A1 e no final do 12.º ano para a tranche A2.
Taxa de juro - anual com uma taxa fixa equivalente a EURIBOR seis meses acrescida de um spread de até 0,52% para a tranche A1 e de um spread de até 0,60% para a tranche A2.
Finalidade - cobrir necessidades gerais da CP enquanto empresa e refinanciamento de empréstimos.
Legislação aplicável - lei inglesa.