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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 777/2002. - Em pleno exercício de funções de patrulhamento urbano, o soldado 750612, António Júlio da Glória, do Grupo Territorial da Guarda da Brigada n.º 5, da Guarda Nacional Republicana, foi vítima de agressão com arma de fogo, da qual resultaram ferimentos graves.
Instaurado inquérito nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 324/85, de 6 de Agosto, demonstrou-se que em consequência dos ferimentos que sofreu, o referido soldado perdeu totalmente a visão do olho direito e ficou com deformidades na face, tendo-lhe sido fixado um grau de incapacidade de 74%.
Decorre inequivocamente do inquérito a existência de nexo de causalidade entre a agressão e as lesões sofridas no exercício da profissão.
Cabe ao Estado a responsabilidade de pagar a indemnização prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 324/85, de 6 de Agosto, e na alínea f) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, tendo presente a gravidade das sequelas irreversíveis - deformidade na face e cegueira completa do olho direito - que determinaram incapacidade para o exercício de funções, quando o agredido contava apenas 43 anos de idade, considerando ainda o montante de reforma que foi fixado.
Assim, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de Maio, é fixada uma indemnização de Euro 12 469,95, a atribuir ao soldado da Guarda Nacional Republicana António Júlio da Glória, cujo pagamento será processado e liquidado por aquela força de segurança.
19 de Agosto de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Administração Interna, António Jorge de Figueiredo Lopes.