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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 780/2005. - Considerando que a servidão radioeléctrica de protecção à ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Guarda e Trancoso, formados por duas estações terminais situadas, respectivamente, na estação de feixes hertzianos junto ao Castelo da Guarda e na estação de feixes hertzianos na Avenida do Comendador Costa Lima, em Trancoso, não tem actualmente razão de existir nos termos definidos no despacho conjunto A-4/91-XII, de 12 de Março de 1992, dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, de 9 de Junho de 1992, em virtude de terem sido canceladas as licenças correspondentes à ligação que a mesma protegia;
Considerando que o direito de propriedade deve presumir-se livre e que a servidão traduz um encargo, o qual só deve existir quando for necessário, isto é, enquanto a coisa dominante exercer a utilidade pública que determinou a sua constituição:
Atento o disposto nos artigos 5.º e 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de Maio, determina-se o seguinte:
1 - As áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Guarda e Trancoso, numa distância de 27,251 km, são desoneradas da servidão radioeléctrica e das outras restrições de utilidade pública a que estavam sujeitas.
2 - É revogado o despacho conjunto A-4/91-XII, de 12 de Março de 1992, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, de 9 de Junho de 1992.
19 de Setembro de 2005. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.
