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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 8/2004. - O Euro 2004 é um evento que, pela sua dimensão e pelo seu modelo organizativo, suscita a necessidade de se estabelecer uma adequada articulação entre as várias estruturas do Ministério da Saúde e entre estas e outras áreas governamentais, assim como com a organização desportiva, essencialmente no que concerne à informação, à prevenção sanitária, à segurança alimentar, ao transporte pré e inter-hospitalar, à emergência, à urgência, à reserva estratégica de medicamentos e de sangue e à prestação de cuidados diferenciados em situação de excepção.
Considerando que o Ministério da Saúde, com vista à realização do Euro 2004, tem participado, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2001, de 31 de Maio, na comissão interministerial para a coordenação, acompanhamento e avaliação dos investimentos públicos a efectuar com infra-estruturas e equipamentos complementares e de apoio;
Considerando que se encontra ultrapassada a fase de implementação dos projectos, importa, no estrito âmbito das atribuições do Ministério da Saúde, determinar os efectivos procedimentos com vista à definição das competências específicas de cada entidade pública em concreto e o método de articulação entre as estruturas envolvidas.
Considerando a necessidade de ser efectuada, desde já, a coordenação dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) que poderão estar envolvidos no evento Euro 2004 e tendo em conta o trabalho de planeamento já desenvolvido no âmbito do Ministério da Saúde:
Determinamos, nos termos e no uso das competências delegadas:
1 - A criação da Comissão de Acompanhamento Saúde do Euro 2004, adiante designada por CASEURO 2004.
2 - Compete à CASEURO 2004 proceder à definição e coordenação das acções necessárias à prossecução dos objectivos do Ministério da Saúde em situações de excepção, nomeadamente para as áreas da saúde pública, do transporte pré e inter-hospitalar de emergência, da urgência, da prestação de cuidados primários e de âmbito hospitalar, da política do medicamento e da política transfusional.
3 - A CASEURO 2004 deverá elaborar relatórios com o ponto de situação e a previsão do estádio de operacionalidade dos serviços e estabelecimentos do Ministério da Saúde em 31 de Dezembro de 2003 e em 31 de Março de 2004.
4 - Até 30 de Janeiro de 2004, a CASEURO 2004 apresentará uma proposta de plano integrado de intervenção do Ministério da Saúde no Euro 2004, acompanhada do plano económico-financeiro e a respectiva estimativa de custos.
5 - Compete ainda a esta Comissão proceder ao acompanhamento dos investimentos ordinários e extraordinários a realizar nos estabelecimentos e serviços de saúde no que diz respeito aos prazos de conclusão dos trabalhos e à formação dos recursos humanos afectos e a afectar.
6 - A CASEURO 2004 é composta por 19 membros, sendo presidida pelo Secretário de Estado da Saúde, que nas faltas e impedimentos é substituído pelo presidente do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM).
7 - Compõem, ainda, a CASEURO 2004:
a) Um representante do Ministro da Saúde;
b) Um representante da Secretaria de Estado da Juventude e Desportos;
c) Um representante da Secretaria de Estado da Administração Interna;
d) Um representante da Secretaria de Estado da Saúde;
e) O presidente do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM);
f) O coordenador-geral da Comissão de Segurança do Euro 2004;
g) O director-geral da Saúde (DGS);
h) O presidente do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED);
i) O presidente do Instituto Português do Sangue (IPS);
j) Um representante de cada uma das administrações regionais de saúde (ARS);
l) Quatro personalidades de reconhecido mérito e experiência.
8 - Os membros designados nas alíneas a), b), c), d), e), g) e um da alínea j), sendo este designado pelas administrações regionais de saúde, constituem uma comissão executiva, que funciona na dependência da CASEURO 2004, a qual é coordenada pelo presidente do INEM.
9 - À comissão executiva compete a elaboração dos documentos referidos nos n.os 3 e 4 do presente despacho, bem como exercer a competência referida no n.º 5.
10 - Os documentos acima mencionados devem ser submetidos à aprovação da CASEURO 2004 antes do termo dos prazos referidos nos n.os 3 e 4 que, para o efeito, reunirá por solicitação do seu presidente, sob proposta do coordenador da comissão executiva.
11 - A CASEURO 2004 reunirá em sessão ordinária uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o presidente considerar necessário ou mediante proposta fundamentada de qualquer dos seus membros ou da comissão executiva.
12 - A comissão executiva reunirá, pelo menos, uma vez por mês, convocada pelo coordenador ou pelo presidente da CASEURO 2004.
13 - O apoio logístico e de secretariado bem como as assessorias técnicas serão prestados no âmbito do INEM.
3 de Novembro de 2003. - O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, Hermínio José Loureiro Gonçalves. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Nuno Miguel Miranda de Magalhães. - O Secretário de Estado da Saúde, Carlos José das Neves Martins.
