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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 80/2001. - Considerando que a recente revisão da legislação nacional do FSE introduziu ajustamentos às disposições em matéria de encargos com as remunerações dos activos em formação durante o período normal de trabalho.
Considerando que os ajustamentos produzidos neste domínio reforçam o princípio de que as responsabilidades em matéria de contribuição privada devem ser assumidas sem o recurso exclusivo aos encargos com as remunerações dos activos em formação, o que implica que o acesso ao financiamento público obriga à realização de um esforço financeiro acrescido por parte das entidades privadas.
Considerando que durante o QCA II os encargos com a remuneração dos activos em formação constituíram um dos recursos das entidades da Administração Pública para realizar as suas obrigações em matéria de contribuição pública nacional.
Considerando que no QCA III o volume de financiamento FSE afecto às intervenções especificamente dirigidas à Administração Pública é substancialmente mais elevado que o valor consagrado ao mesmo fim no QCA II, o que, consequentemente, se traduz num esforço financeiro acrescido em matéria de contribuição pública nacional.
Considerando igualmente que a legislação nacional para o FSE prevê a possibilidade de estabelecer normas específicas em matéria de encargos para a remuneração dos activos em formação durante o período normal de trabalho para as entidades da Administração Pública.
Por estas razões, torna-se necessário definir normas específicas neste domínio salvaguardando dois objectivos essenciais: a promoção da paridade de tratamento entre entidades públicas e privadas em matéria de encargos com remunerações dos activos em formação; o reforço da aplicação do princípio da adicionalidade na execução dos financiamentos destinados à Administração Pública, evitando, simultaneamente, quaisquer rupturas na capacidade de execução dos financiamentos disponíveis por parte das entidades do sector.
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro, determina-se:
1.º
1 - Tratando-se de acções de formação realizadas durante o período normal de trabalho por conta da respectiva entidade patronal, são elegíveis os encargos com as remunerações dos funcionários e agentes da Administração Pública em formação, a título de contribuição pública nacional, dentro dos limites e nas condições previstas no presente número.
2 - Os encargos referidos no número anterior serão calculados de acordo com a fórmula prevista no n.º 2 do artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro.
3 - Os encargos definidos nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 são aferidos à duração da formação nas suas componentes teórica e prática simulada.
4 - Os encargos definidos nos termos do disposto nos n.os 1, 2 e 3 serão considerados nos casos em que a entidade titular do pedido de financiamento seja simultaneamente a entidade patronal dos formandos e uma entidade da administração pública ou equiparada para efeitos do disposto no presente despacho.
5 - Em situações devidamente fundamentadas, poderão ser fixadas condições diversas das previstas no número anterior por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade e do membro do Governo que tutela a intervenção operacional.
6 - Para efeitos de cumprimento das obrigações fixadas em cada uma das intervenções operacionais em matéria de contribuição pública nacional, e sem prejuízo do disposto no n.º 7 do presente artigo, os encargos definidos nos termos do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 serão considerados da seguinte forma:
a) Nos pedidos de financiamento aprovados em 2000 e 2001, até 100% do valor definido para as obrigações nesta matéria;
b) Nos pedidos de financiamento aprovados em 2002, até 80% do valor definido para as obrigações nesta matéria;
c) Nos pedidos de financiamento aprovados em 2003, até 60% do valor definido para as obrigações nesta matéria;
d) Nos pedidos de financiamento aprovados em 2004, até 40% do valor definido par as obrigações nesta matéria;
e) Nos pedidos de financiamento aprovados em 2005, até 20% do valor definido para as obrigações nesta matéria;
f) Nos pedidos de financiamento aprovados em 2006, 0% do valor definido para as obrigações nesta matéria.
7 - Para efeitos de cumprimento das obrigações fixadas em cada uma das intervenções operacionais em matéria de contribuição pública nacional poderá, em situações devidamente fundamentadas, aplicar-se até 2006 o disposto na alínea a) do número anterior, desde que tal seja determinado por despacho do membro do Governo que tutela a intervenção operacional.
2.º
O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
5 de Janeiro de 2001. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, José António Fonseca Vieira da Silva, Secretário de Estado da Segurança Social. - O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alberto de Sousa Martins.
