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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 802/2002. - O aproveitamento industrial de maçãs de pequeno calibre, que não sendo, por esse facto, comercializáveis em estado fresco, tem obtido nos últimos anos a concessão de uma ajuda com o objectivo específico de estimular esse mesmo aproveitamento.
A quebra de qualidade registada na presente campanha resulta, fundamentalmente, da ocorrência generalizada de condições climatéricas adversas, vindo deste modo a ampliar as dificuldades de escoamento nos mercados interno e externo e tornando justificável a necessidade de continuar a apoiar o fornecimento de maçã à indústria, contribuindo esta medida para a regularização e funcionamento do mercado.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 78/98, de 27 de Março, determina-se o seguinte:
1 - É instituída uma ajuda destinada a incentivar o fornecimento à indústria de transformação de maçã, da produção nacional da campanha de 2001-2002 não sujeita à obrigação de cumprimento das normas de qualidade.
2 - O valor da ajuda por quilograma de maçã entregue para transformação e de Euro 0,015.
3 - O montante máximo da ajuda é de Euro 175 000.
4 - São beneficiários da ajuda as organizações de produtos reconhecidas que já procederam à concentração e comercialização de maçã para indústria transformadora no período compreendido entre 15 de Agosto de 2001 e 31 de Março de 2002.
5 - Poderão igualmente beneficiar desta ajuda agricultores que, não sendo membros de organizações de produtores reconhecidas, tenham feito a entrega da fruta no período referido no número anterior através dessas organizações sendo, neste caso, a ajuda a atribuir a esses agricultores de 80% do valor referido no n.º 2. Os restantes 20% serão entregues à respectiva organização de produtores para pagamento dos encargos administrativos inerentes às operações de concentração e entrega do produto.
6 - Os pedidos de ajuda devem ser apresentados ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) até 8 de Novembro de 2002.
7 - Caso o somatório dos pedidos de ajuda exceda o montante global referido no n.º 3, será efectuado um rateio proporcional às quantidades de maçã entregues.
8 - A ajuda será paga pelo INGA directamente às organizações de produtores reconhecidas.
9 - O INGA definirá os procedimentos necessários ao pagamento da ajuda.
11 de Outubro de 2002. - Pela Ministra de Estado e das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.