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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 802/2005. - Considerando que:
a) O Governo, através da Secretária de Estado dos Transportes, no âmbito dos poderes que lhe foram delegados pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nos termos conjugados do artigo 6.º, n.º 4, do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro, e do artigo 102.º do Código do Procedimento Administrativo, comunicou a quatro administradores da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E. (REFER), no passado dia 29 de Setembro de 2005, a intenção de os exonerar por "motivo justificado", notificando-os para efeitos de audiência prévia, a realizar no próximo dia 13 de Outubro de 2005;
b) Compete ao conselho de administração da REFER, nos termos do artigo 6.º dos respectivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril, o exercício de todos os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa e a administração do seu património, sem prejuízo dos poderes da tutela;
c) Os poderes da tutela compreendem, nomeadamente, nos termos conjugados dos artigos 12.º e 13.º dos mencionados Estatutos, e dos artigos 10.º e 13.º do regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, o acompanhamento da situação da empresa, o poder de exigir todas as informações e documentos julgados úteis para acompanhar a actividade da empresa e o de autorizar ou aprovar um conjunto muito significativo de actos que carecem, nos termos da lei, de autorização tutelar;
d) A instauração de um procedimento administrativo eventualmente conducente à exoneração com "motivo justificado" de quatro administradores da REFER justifica e aconselha, nomeadamente pela morosidade que lhe está associada, o exercício pleno e rigoroso dos poderes de tutela do Governo e o reforço dos deveres de informação que incidem sobre o conselho de administração da empresa:
Determina-se o seguinte:
1 - Nos termos dos artigos 13.º, n.º 1, alínea e), e 29.º do regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, e 13.º, alínea b), dos Estatutos da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E. (REFER), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril, deve o conselho de administração da REFER, antes da prática de qualquer acto que não seja de mera gestão corrente da empresa, nomeadamente quando esteja em causa a realização de actos de disposição patrimonial ou que impliquem a assunção de novas responsabilidades, enviar ao Ministro de Estado e das Finanças e ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações todas as informações e documentos que possibilitem ao Governo avaliar a necessidade de tais actos serem objecto de autorização tutelar nos termos da alínea d) dos Estatutos da REFER e da demais legislação aplicável.
2 - O presente despacho produz efeitos na data da respectiva assinatura.
3 de Outubro de 2005. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.
