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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 807/2005. - O projecto florestal português (PFP), financiado pelo Banco Internacional para Reconstituição e Desenvolvimento (BIRD) através do Banco Mundial (BM) e levado à prática no período de 1981-1987, materializou-se na arborização por parte do Estado Português de cerca de seis dezenas de milhares de hectares de terrenos particulares e comunitários, maioritariamente com pinheiro-bravo e eucalipto.
Homologadas por despacho do então Secretário de Estado do Fomento Agrário de 16 de Março de 1981, as condições de financiamento da arborização previam o retorno do investimento, nomeadamente com a fixação de uma taxa de compensação anual simples de 10%. Estas condições foram estabelecidas à luz da taxa de crescimento dos preços do material lenhoso, à época determinada pelo Estado com um valor espectável de 5% acima do valor da inflação e das elevadas taxas de juro bancário que então vigoravam.
Para o efeito foram celebrados contrato de associação em participação entre os privados e o Estado, estabelecendo as condições para o reembolso dos investimentos e a respectiva taxa de compensação, impondo ainda ao Estado obrigações de acompanhamento e assistência técnica às propriedades.
Porém, passados mais de 20 anos, as condições actuais são muito distintas daquelas que serviram de pressupostos às condições criadas na altura. Efectivamente, com a entrada de Portugal no Comunidade Económica Europeia em 1986, a descida drástica das taxas de juro, a liberalização do preço do material lenhoso e as novas condições de apoio à florestação, com subsídios a fundo perdido, colocaram os beneficiários do PFP/BM numa posição muito desvantajosa na perspectiva da amortização em tempo razoável da sua dívida.
Considerando, por outro lado, que esta actividade está acrescida do elevado risco do flagelo dos incêndios e que a perspectiva de não garantir o rendimento esperado promove o abandono e o aumento do risco nestas áreas e que a sua manutenção é um importante contributo para a conservação do mundo rural e para o desenvolvimento sustentado do País;
Assim, com base no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 291/81, de 14 de Outubro, determina-se o seguinte:
1 - O Estado renuncia ao crédito de juros compensatórios definidos nos contratos ainda em vigor celebrados no âmbito do projecto florestal português financiado pelo Banco Mundial.
2 - Os serviços responsáveis pela gestão desses processos devem notificar todos os interessados do valor actualizado da dívida.
3 - Este despacho produz efeitos em todos os contratos vigentes, incluindo aqueles que se encontram em trânsito de processo de cobrança.
4 de Outubro de 2005. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.
