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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 81/2005. - A Câmara Municipal de Vila Real pretende construir a estrada de ligação de Quintelas a Agarez, utilizando para o efeito cerca de 11 500 m2 de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN), por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2000, de 5 de Julho.
Considerando que o projecto consiste no aproveitamento de um troço de via já existente em terrapleno, para prolongamento da estrada municipal que faz a ligação entre as localidades de Sapiões e Quintelas, dando-lhe continuidade para norte, na direcção de Agarez, por forma a permitir o acesso à cidade de Vila Real a Lordelo e ao Hospital Distrital;
Considerando tratar-se de um projecto de reconhecido interesse municipal e público, uma vez que constitui um elemento fundamental para o desenvolvimento económico e social das localidades que pretende servir e que vai ao encontro dos anseios das populações da região;
Considerando que o Plano Director Municipal de Vila Real, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/93, de 8 de Novembro, classifica os terrenos no qual será construída a referida estrada como "áreas agrícolas incluídas na RAN", "áreas florestais sujeitas a regime específico" e "áreas florestais de protecção";
Considerando que o regime de uso do solo constante do Plano Director Municipal em vigor não obsta à realização da referida obra à excepção do regime de uso do solo previsto no artigo 30.º do Regulamento para as "áreas florestais sujeitas a regime específico";
Considerando que será necessário assegurar a necessária compatibilidade do uso do solo previsto com os instrumentos de gestão territorial em vigor, nomeadamente com a disciplina de uso do solo contida no Plano Director Municipal de Vila Real;
Considerando o parecer favorável emitido pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais no tocante à utilização das denominadas "áreas florestais sujeitas a regime específico" condicionado aos seguintes aspectos:
A localização prevista para a via de comunicação situa-se em perímetro florestal das serras do Marão (Vila Real) e Ordem, o qual se encontra sujeito à gestão da Direcção-Geral das Florestas, pelo que o planeamento e execução das obras no referido perímetro devem ser participadas e acompanhadas ao respectivo serviço (Circunscrição Florestal do Norte);
A escolha dos locais de implantação dos estaleiros e de todas as infra-estruturas de apoio à obra deverá ser feita de forma a preservar as áreas com ocupação florestal. As movimentações da maquinaria devem ser limitadas ao estritamente necessário, preservando a flora, a vegetação e a fauna locais;
Durante as obras de construção da via deverão ser tomadas as devidas precauções devido ao elevado risco de incêndio da região;
Durante a fase de exploração e manutenção da via de comunicação deverá ser tido em conta o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de Junho - medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios;
Considerando o parecer favorável emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR Norte), condicionado ao cumprimento das seguintes medidas de minimização preconizadas:
A entidade requerente deverá considerar-se responsável pela salvaguarda da integridade e manutenção da adequada funcionalidade durante e após a conclusão dos trabalhos, de todas as utilizações preexistentes, designadamente acessos e infra-estruturas hidráulicas tradicionais, neste último caso, canais de rega e de condução de água a moinhos com origem nas linhas de água intervencionadas;
Nas linhas de água onde houver lugar à construção de passagens hidráulicas, incluindo a ribeira de Arnal, estas deverão apresentar-se no final dos trabalhos devidamente limpas e desimpedidas de todos os materiais residuais que aí hajam caído, devendo estes ser transportados para local adequado fora das faixas de servidão administrativa destes serviços e fora da área demarcada como REN;
Limpeza das bermas (matas e silvados) para além dos caminhos a executar numa distância entre 5 m e 10 m;
Encaminhamento das águas nos locais de elevado declive, no sentido de evitar a erosão dos mesmos;
Todos os resíduos provenientes da construção deverão ser encaminhados para local de depósito adequado;
Não deverão ser rejeitados quaisquer resíduos nas linhas de água;
Os estaleiros e outras áreas a ocupar durante a execução da estrada não se deverão localizar em REN;
Os taludes criados devem ser estabilizados e recuperados de forma a minimizar os fenómenos de erosão:
Determina-se, no uso das competências dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território, previstas no Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro:
É reconhecido o interesse público do projecto de construção da estrada de ligação de Quintelas a Agarez, no município de Vila Real, sujeito ao cumprimento das medidas e dos condicionamentos supramencionados, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade de a proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
11 de Janeiro de 2005. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Luís Guerra Nunes Mexia. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e Castro Guedes.
