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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 810/2000. - No Orçamento do Estado para 2000 estão inscritas dotações destinadas à concessão de auxílios à construção e transformação de navios.
Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 296/89, de 4 de Setembro, a Direcção-Geral da Indústria apresentou uma proposta de decisão de nível de auxílio relativa a um pedido de apoio financeiro solicitado pelos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 296/89, de 4 de Setembro, para a construção de um navio porta-contentores (heavy-lift multipurpose vessel) de 6300 dwt, destinados ao armador alemão Astor Schiffahrtgesellschaft m. b. H. & Co.
Considerando o conteúdo da referida proposta e após verificação do cabimento orçamental pela Direcção-Geral do Tesouro, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 296/89, de 4 de Setembro, determina-se, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 296/89, de 4 de Setembro, o seguinte:
1 - É concedido aos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., a título de comparticipação nos custos de construção, um subsídio não reembolsável no valor de 285 888 000$00 para a construção n.º 221, destinada ao armador alemão Astor Schiffahrtgesellschaft m. b. H. & Co.
2 - A entrega do montante referido no n.º 1 será efectuada pela Direcção-Geral do Tesouro, após confirmação pela Direcção-Geral da Indústria da verificação dos respectivos marcos físicos, de acordo com o seguinte escalonamento:
30% - com o assentamento do primeiro bloco na doca;
50% - com o lançamento do navio à água;
20% - com a entrega do navio ao armador.
A segunda prestação poderá ser objecto de adiantamento a ser entregue conjuntamente com a primeira prestação, mediante a apresentação de garantia bancária que será libertada após a comprovação do marco físico correspondente à segunda prestação.
3 - A última entrega do subsídio ficará ainda condicionada à apresentação pelo estaleiro de relatório final no qual constem o apuramento de custos e proveitos inerentes à construção, bem como os desvios em relação ao previsto e as causas desses desvios, e ainda a descrição das medidas implementadas e a implementar no sentido da redução de custos, com vista a uma futura eliminação dos apoios.
4 - O estaleiro deverá ainda submeter a parecer de revisor oficial de contas o aludido relatório final na parte referente ao apuramento dos custos e proveitos.
5 - O auxílio concedido manterá o valor referido no n.º 1 se o navio for entregue ao armador até três anos após a assinatura do contrato final. Se o navio não for entregue até essa data, o apoio aplicável poderá ser reduzido em conformidade com a regulamentação comunitária em vigor três anos antes da data da entrega da embarcação.
25 de Julho de 2000. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
